Intimação
D- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IARLEY JOSE DUTRA MAIA
- Advogado
- IARLEY JOSE DUTRA MAIA (OAB 19990/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0860005-64.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
V. B. Advogado do(a)
AUTOR: IARLEY JOSE DUTRA MAIA - PB19990 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de Ação proposta A.
V. B., que se verifica tratar-se de menor.
DECIDO. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8° os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. In verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz,o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n)." No caso, tem-se que o(a) autor(a) é menor, portanto incapaz, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte, cabendo a parta deduzir sua pretensão perante o juízo competente.
No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: "Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…)
II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc. II, do , da . Sem custas e honorários.
