Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- JOSE ROBERTO MACIEL DA SILVA
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB)
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Processo: 0860005-79.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE ROBERTO MACIEL DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA e PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, devidamente qualificados nos autos. Verifica-se, nos autos, que foram homologados os cálculos do exequente por ausência de impugnação pelas executadas. Contudo, sobreveio petição na qual o Exequente manifesta renúncia aos valores que excedem o teto estabelecido para Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o objetivo de viabilizar o recebimento dos créditos por essa modalidade (ID 123287263).
Inexistindo óbice legal e tratando-se de direito disponível, a renúncia ao valor excedente configura faculdade do credor, destinada a conferir maior celeridade à satisfação do crédito, evitando sua submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 87, parágrafo único, do ADCT. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação do credor é expressa, inequívoca e desprovida de qualquer vício de consentimento, razão pela qual deve ser acolhida.
Diante do exposto, defiro o pedido de renúncia aos valores excedentes ao teto da RPV, no que se refere ao crédito principal. Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento de pequeno valor (RPVs), para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, conforme disciplina o art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro. Caso haja o pagamento voluntário no prazo assinalado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor do exequente e de seu patrono.
Se necessário, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que informe os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias. Vencido o prazo para pagamento das RPVs sem a devida quitação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito (Gabinete 05)
