Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- FRANCISCA MARGARETH MARTINS DE SOUSA
- Advogado
- IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE (OAB 21953/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860008-97.2018.8.15.2001 [Valores Antecipados na Tutela Posteriormente Revogada/Cassada] AUTOR: FRANCISCA MARGARETH MARTINS DE SOUSA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. A autora acima nominada, em face do Município de João Pessoa/PB, ofereceu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnica em Prótese Dentária, alegou ter prestado concurso público em 2010, sido nomeada em julho de 2014 e tomado posse em agosto do mesmo ano, passando a exercer suas funções com uma jornada de trinta horas semanais no Centro de Especialidades Odontológicas – CAIS de Jaguaribe.
Buscou, nos autos do processo nº 0848922-66.2017.8.15.2001, a redução de sua carga horária para trinta horas semanais, obtendo êxito com o deferimento de medida liminar. Aduziu que, apesar da decisão judicial, o Município de João Pessoa não teria cumprido a ordem de imediato, o que a levou a adequar sua jornada por conta própria a partir de fevereiro de 2018. Em virtude dessa redução, afirmou que o ente municipal lançou sete faltas em seu contracheque referente a fevereiro de 2018, culminando em um desconto indevido de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), que teria levado seus vencimentos líquidos a um valor inferior ao salário mínimo mensal, gerando abalo em sua subsistência.
Ainda em suas alegações, informou ter tentado resolver a questão administrativamente, solicitando a retificação das faltas e a restituição dos valores descontados, mas não obteve sucesso em seu pleito. Diante do cenário, pleiteou a exclusão das sete faltas de sua ficha funcional, a restituição do valor descontado (R$ 240,00), devidamente atualizado com juros e correção monetária, e a condenação do Município ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, sustentando que as faltas apontadas pela autora já teriam sido abonadas e os valores indevidamente descontados seriam restituídos integralmente, conforme informação da Secretaria de Saúde Municipal. No mérito, impugnou a pretensão autoral, requerendo a total improcedência dos pedidos. Após a fase de contestação e réplica, o processo seguiu com intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
