PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860043-47.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA MARIA MORAES HEIM Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO NOGUEIRA PAIVA - PB18688, MANOEL DE ASSIS MELO NETO - PB17950 REU: PRIME SHOCK COMERCIO ELETRONICO LTDA, OLIST SERVICOS DIGITAIS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: DIEGO STARLING PESSIM SILVA - MG146285 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sustenta que na sentença combatida o juízo foi omisso quanto ao reconhecimento da responsabilidade das embargadas pelo dano moral causado e foi contraditório quando afirmou que a restituição ocorreu antes da citação, desconsiderando que as embargadas já tinham ciência inequívoca da demanda antes da devolução do valor.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que, em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso. O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum.
É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35). Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão ou contradição, principalmente no ponto indicado em suas razões, para tanto basta a análise da fundamentação, cujo trecho cito: "O documento de Id. 106728764 comprova que a Olist Serviços Digitais restituiu o valor pago à autora em 30/10/2024, ou seja, antes da citação, que foi concretizada em 26/11/2024.
Assim, está caracterizada a perda parcial e superveniente do objeto referente ao pedido de dano material. Quanto ao dano moral, embora a situação dos autos possa ter causado aborrecimentos à autora, não há elementos que demonstrem gravidade suficiente para configurar uma violação à sua esfera psíquica. Ademais, não há nos autos qualquer prova de constrangimento significativo ou prejuízo relevante que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano.
Ainda que a demora na devolução do valor e as tentativas frustradas de solução extrajudicial possam ter sido inconvenientes, tais circunstâncias, por si sós, não caracterizam dano moral indenizável." Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO. OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. Nota-se claramente o inconformismo da embargante em relação à improcedência dos pedidos, todavia se deu pelo livre convencimento do juízo e não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Inexistência de omissão. Não provimento aos embargos. PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito