PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0860062-19.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “[c] a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC com o fim de: (i) declarar a nulidade das questões 10, 11, 12, 14, 43, 45, 52, 53 e 59 da prova em comento, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao Autor, com a publicação da nova nota; (ii) o prosseguimento nas fases do concurso com a nota majorada no certame, que seja assegurada, caso possua colocação suficiente, sua nomeação e posse de acordo com a sua classificação, por ser medida de legalidade e de justiça. (iii) em caso de não cumprimento dos pedidos acima, a fixação de multa a ser arbitrada por este Juízo, no valor que Vossa Excelência entender como justo e equitativo;”.
Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
JÁ o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Como cediço, o edital de um concurso é a lei que o rege, gerando direitos e deveres para os responsáveis pelo certame e para os candidatos do mesmo, e sendo a lei do concurso, suas regras “vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital”. (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019). Assim, os atos administrativos adotados pela comissão examinadora do concurso público só podem ser revistos pelo Judiciário em situações excepcionais, melhor dizendo, em situações que fique evidenciada alguma ilegalidade ou irregularidade no certame, a exemplo de desrespeito ao edital e erro grave no enunciado da questão.
Sobre o tema de anulação de questões, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 CE, entendeu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas atribuídas a eles. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral.
2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.
3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes.
4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Em consonância, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS nº 28.204 MG, reafirmou a jurisprudência da Suprema Corte de que não deve o Poder Judiciário atuar em substituição à banca para apreciar critérios de formulação das questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos, exceto quando o vício que macula a questão se manifesta de forma evidente e insofismável.
Nesse sentido, analisando os fundamentos para anulação das questões 10, 11, 12, 14, 43, 45, 52, 53 e 59, vislumbra-se que possuem relação direta com a vedação registrada nos precedentes acima citados, uma vez que se configuram como vinculadas ao mérito do ato administrativo, que, somente em hipóteses de evidente ilegalidade ou erro material, está sujeito ao controle jurisdicional, o que não é o caso.
Portanto, não vislumbro, primo ictu oculi, indiscutíveis erros graves na formulação dos quesitos impugnados, conforme apontados na exordial, para serem declarados nulos, notadamente em sede de cognição sumária. Assim, nesta seara preliminar, à medida que se impõe, é o indeferimento do pedido de anulação das questões ora impugnadas.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito