Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA IEDA FERREIRA
- Advogados
- ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO (OAB 14318/PB), GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM (OAB 13529/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Autos n.: 0860074-48.2016.8.15.2001 Exquente(s): GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM(011.***.***-69); MARIA IEDA FERREIRA(095.***.***-87); ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO(056.***.***-06);
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA IEDA FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada, a Executada apresentou impugnação para alegar, em síntese, excesso na execução, aduzindo o montante de R$ 50.931,35 (cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). A Exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Executada.
É o relatório.
Decido. Havendo concordância do credor quanto aos valores apresentados pelo devedor em sede de impugnação à execução, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados. Sendo assim, entende-se que os cálculos se encontram corretos, devendo ser homologados os valores apresentados nas memórias de cálculo acostadas à impugnação ao cumprimento de sentença. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA e HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 125769023, no montante de R$ 50.931,35 (cinquenta mil, novecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) em favor da Exequente, para que surtam seus jurídicos efeitos. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em favor do advogado da parte exequente, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, se outro não foi arbitrado na sentença.
Em face do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença decorrente do excesso de execução verificado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença constatada entre o valor inicialmente executado e o montante ora homologado. Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte credora.
