Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- JOAO BATISTA RUFINO DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Proc. Nº 0860097-76.2025.8.15.2001
REQUERENTE: JOAO BATISTA RUFINO DOS SANTOS
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROCEDÊNCIA. - Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
JOAO BATISTA RUFINO DOS SANTOS, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido. Juntou documentação. Certidão de óbito (ID.124474280). Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 126667154 ) Valores a liberar (ID.126667152/124754715).
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido. Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual. Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição. Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu , os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do . Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:
