Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- DURVAL GUILHERME RUVER
- Advogados
- DURVAL GUILHERME RUVER (OAB 47049/SC), VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860186-80.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por Durval Guilherme Ruver, OAB/PB nº 33.604-A, por meio do qual se pretende a habilitação do advogado Dr. Ramon Pessoa de Morais na qualidade de terceiro interessado nos presentes autos, sob o argumento de que este deteria interesse jurídico em virtude de eventual direito aos honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional anteriormente desempenhada.
Todavia, após detida análise, constato que o pleito não merece acolhida. Com efeito, o substabelecimento sem reserva de poderes consubstancia verdadeira renúncia ao mandato judicial. Ademais, a intervenção de terceiro, prevista no artigo 119 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de interesse jurídico direto no desfecho da controvérsia, entendido como aquele suscetível de ser afetado de forma imediata e necessária pela decisão a ser proferida.
No caso concreto, a pretensão deduzida - relacionada à titularidade de honorários advocatícios e a eventuais disputas entre advogados ou sociedades de advogados - revela, quando muito, interesse meramente patrimonial, a ser discutido em demanda própria, não configurando direito cuja tutela dependa do resultado do presente feito. Vejamos jurisprudência do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE . POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 . Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes.
