Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INACIA MEDEIROS
- Advogado
- PAULINO GONDIM DA SILVA NETO (OAB 15105/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0860299-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]. AUTOR: INACIA MEDEIROS. REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA
Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Petição da parte autora requerendo a desistência do feito e cancelamento da distribuição. A parte ré não contestou, apenas compareceu espontaneamente aos autos. É o suficiente relatório.
DECIDO. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informar que antes de oferecida a contestação, a parte autora pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido.
Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação”. Outrossim, a autora não recolheu as custas processuais em sua integralidade, sendo forçoso, conforme por ela própria requerido, a extinção do feito.
Posto isso, homologo, por sentença, o pedido de desistência, determino o cancelamento da distribuição, e extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, VIII, ambos do CPC. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
