Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE
- Advogado
- GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA (OAB 19414/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0860340-20.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COLISEUM RESIDENCE EXECUTADO: MARCIA VALERIA PEREIRA DE ARAUJO, FABIO PEREIRA DE ARAUJO, RICARDO WAGNER PEREIRA DE ARAUJO, CYNTHIA CYNARA PEREIRA ARAUJO DE LUCA, VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo Condomínio do Edifício Coliseum Residence em face de Márcia Valéria Pereira de Araújo, Fábio Pereira de Araújo, Ricardo Wagner Pereira de Araújo, Cynthia Cynara Pereira Araújo de Luca e Vertical Engenharia Ltda., objetivando a satisfação de crédito decorrente de contribuições condominiais inadimplidas da unidade autônoma correspondente ao apartamento 702 (ID 124514679).
Após a regular distribuição do feito, a citação dos litigantes foi determinada (ID 131892278). Posteriormente, o condomínio exequente atravessou petição noticiando que a parte executada promoveu a quitação integral do débito exequendo, postulando a extinção da execução pelo pagamento (ID 165260938).
É o breve relatório.
Decido. A matéria prescinde de maior dilação probatória, impondo-se o desfecho da fase executiva em face da perda superveniente do objeto, em razão da expressa manifestação do credor acerca do integral recebimento do crédito exequendo. Com efeito, a execução forçada tem por finalidade precípua a satisfação do direito do credor consagrado no título executivo. Uma vez alcançada a composição do débito e manifestada formalmente a quitação pela parte credora (ID 165260938), resta exaurida a pretensão executória, desaparecendo o interesse de agir pelo adimplemento da obrigação, consoante a regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse prisma, o artigo 925 do Código de Processo Civil preceitua que a extinção da execução só produz efeitos jurídicos quando formalmente declarada por sentença. Ademais, conforme requerido pela exequente (ID 165260938), o cancelamento ou levantamento de eventuais atos constritivos constitui decorrência lógica e inafastável do adimplemento, não havendo óbice à extinção definitiva do feito.
