Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
Processo n. 0860387-57.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: A. D.
C. N. H. L.. REU:
L. N. D. N..
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por A. D.
C. N. H. L., contra
L. N. D. N., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial para constituir a devedora em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto.
É o relatório.
DECIDO. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora trouxe ao feito o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré. Noutro giro, percebe-se que houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida. DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o § 2º do do Decreto-, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
