PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0860396-87.2024.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S.A. EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por BANCO ITAUCARD S.A. em face do ESTADO DA PARAÍBA, distribuídos por dependência à Ação de Execução Fiscal nº 0834674-51.2024.8.15.2001, objetivando a extinção do feito executivo ou a desconstituição do crédito tributário perseguido. Narra a parte embargante, em sua peça exordial, que a execução fiscal embargada tem por objeto a cobrança de suposta dívida oriunda de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Estadual, consubstanciadas nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) de nº 2019.02.1.00277-72; 2018.02.1.00263-95; 2019.02.1.00851-92; 2019.02.1.00553-10; 2019.02.1.00076-34; 2018.02.1.00252-23; 2019.02.1.00938-40; 2019.02.1.00707-31; 2019.02.1.00516-81; 2019.02.1.00853-58; 2019.02.1.00849-30; 2019.02.1.00555-67; 2019.02.1.00855-07; 2018.02.1.00291-00; 2019.02.1.00520-02; 2019.02.1.00489-84; 2019.02.1.00036-74; 2019.02.1.00237-14; 2019.02.1.00856-89; 2018.02.1.00248-04; 2019.02.1.00852-75; 2019.02.1.00907-96; 2019.02.1.00850-10; 2019.02.1.01452-51; 2019.02.1.00854-32 e 2019.02.1.00525-98.
Preliminarmente, o embargante demonstrou a garantia integral do juízo mediante a apresentação de Seguro Garantia, apólice devidamente acostada aos autos, cumprindo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 16, II, da Lei nº 6.830/1980. Ainda em sede de preliminar, o embargante arguiu a ocorrência de litispendência. Sustentou que as Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a execução fiscal embargada (nº 0834674-51.2024.8.15.2001) são exatamente as mesmas que embasam outra execução fiscal anteriormente ajuizada pelo mesmo exequente, tombada sob o nº 0876544-52.2019.8.15.2001, distribuída em 26/11/2019 e em trâmite perante este mesmo Juízo.
Aduziu que a duplicidade de cobrança configura pressuposto processual negativo, impondo a extinção do feito mais recente sem resolução de mérito. Também em preliminar, alegou a nulidade do título executivo por ausência de requisitos legais, especificamente a falta de indicação precisa do fundamento legal para a correção do débito e juros, o que cercearia o direito de defesa. No mérito, o embargante discorreu sobre incongruências e irregularidades nos processos administrativos que originaram as multas, alegando violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como prescrição intercorrente administrativa em alguns feitos.
Subsidiariamente, impugnou o critério de atualização monetária e juros, requerendo a limitação à Taxa SELIC, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021 e jurisprudência dos tribunais superiores. Pleiteou, ainda, caso superadas as teses anteriores, a redução do quantum das multas aplicadas, por violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos foram recebidos, determinando-se a intimação da Fazenda Pública (ID 116009320).
Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba, analisando a documentação acostada, notadamente a prova da existência de execução fiscal anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido, não se opôs ao reconhecimento do fenômeno processual da litispendência, pugnando, contudo, pela não condenação em honorários sucumbenciais, ou sua fixação por equidade (ID 125353651). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
1. Litispendência O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e pode ser comprovada mediante a prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A questão central posta sob análise cinge-se à verificação da preliminar de litispendência arguida pelo embargante, cuja análise precede o exame do mérito da dívida fiscal propriamente dita.
A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede a duplicidade de ações idênticas em curso, visando garantir a segurança jurídica, a economia processual e evitar a prolação de decisões conflitantes. Consoante dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.” Para que se configure a litispendência, faz-se necessária a presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir (próxima e remota) e mesmo pedido (mediato e imediato).
No caso em tela, a análise detida dos documentos acostados aos autos, em especial a cópia da petição inicial da Execução Fiscal nº 0876544-52.2019.8.15.2001 (ID 100463848), comprova inequivocamente a identidade entre as demandas. Diante disso, o acolhimento da litispendência é medida que se impõe, por se tratar de pressuposto processual negativo, cuja verificação impede a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
Reconhecida a tríplice identidade, torna-se cogente a extinção da ação proposta em segundo lugar, conforme o regramento processual vigente. Diante desse cenário, e considerando que a execução fiscal nº 0876544-52.2019.8.15.2001 foi ajuizada e despachada primeiramente, a presente execução (0834674-51.2024.8.15.2001), distribuída posteriormente, deve ser extinta. O reconhecimento da litispendência prejudica a análise das demais teses defensivas de mérito trazidas nos embargos, uma vez que a extinção do processo executivo por vício processual insanável esvazia a necessidade de provimento jurisdicional sobre o conteúdo material da dívida nestes autos específicos.
2. Dos Honorários Advocatícios A extinção da execução fiscal em razão do acolhimento dos embargos por litispendência impõe a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da sucumbência, segundo o qual a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, tal princípio deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração indevida do processo deve suportar os custos dele decorrentes.
No caso em apreço, o Estado da Paraíba deu causa à propositura da presente ação de execução fiscal e, consequentemente, à oposição dos presentes embargos, ao ajuizar demanda executiva idêntica à outra já existente. Portanto, é inafastável a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto à fixação do quantum dos honorários, a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) no presente caso.
Sobre a fixação por equidade em casos de litispendência, este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA . EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR IDÊNTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA . PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
I - Na origem, Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrar débitos tributários de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução, sob fundamento de litispendência, com condenação em honorários advocatícios por equidade. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do CPC .
II - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.850.512/SP (Tema n. 1 .076), sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."III - No presente caso, a extinção da execução fiscal decorreu do reconhecimento da litispendência em função de outra execução fiscal idêntica anteriormente proposta .
Desse modo, a controvérsia será debatida nessa ação anterior, isto é, o proveito econômico será definido na ação anteriormente ajuizada, seja para manter a cobrança da exação ou para fulminá-la.IV - Deve prevalecer o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que a extinção dos embargos à execução fiscal por litispendência não gera proveito econômico a ser auferido, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .394.964/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no REsp n. 2.111 .389/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 .V - Recurso especial provido para determinar a devolução ao Tribunal de origem para que fixe os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (STJ - REsp: 2184075 MT 2024/0439399-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Dessa forma, em observância aos precedentes citados e ao artigo 85, § 8º, do CPC, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL para reconhecer a litispendência alegada e, em consequência, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, JULGO EXTINTA a Execução Fiscal correlata (Processo nº 0834674-51.2024.8.15.2001), sem resolução do mérito. Determino o levantamento da garantia prestada (Seguro Garantia) nestes autos, ou sua translação para os autos da Execução Fiscal nº 0876544-52.2019.8.15.2001, caso lá ainda não esteja garantido o juízo, mediante requerimento da parte interessada.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da LEF), ressalvado o reembolso das despesas eventualmente antecipadas pela parte embargante. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro o por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. CERTIFIQUE-SE o desfecho destes embargos nos autos da Execução Fiscal apensa (0834674-51.2024.8.15.2001), juntando-se cópia desta sentença. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A
SENTENÇA
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