Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0860420-18.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO GUEDES EMBARGADO: BANCO BRADESCO
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Maria da Conceição Ribeiro Guedes em face de Banco Bradesco, nos quais a embargante alega excesso de execução e requer a realização de prova pericial contábil para análise dos contratos celebrados e dos cálculos apresentados pelo embargado. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente.
Além disso, o art. 917, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, o embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e indicar os documentos que comprovem o alegado. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante não apresentou qualquer demonstrativo contábil próprio, limitando-se a requerer a realização de perícia para verificar supostas irregularidades nos cálculos apresentados pelo exequente.
Entretanto, a perícia contábil não pode ser utilizada como meio de prova para suprir a ausência de provas mínimas por parte da embargante, pois a carga probatória pertence exclusivamente a ela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil, tendo em vista que a embargante não apresentou elementos mínimos que justifiquem sua necessidade. Intimem-se as partes desta decisão. Não existindo recursos, voltem-me conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito