Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0860432-95.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO C6 S.A. REU: JOSE COSTA DA FONSECA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A em face de JOSE DA COSTA FONSECA, em razão de alegado inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Volkswagen UP! Take 1.0. Por decisão de Id. 157159376, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão. Expedido o mandado de Id. 157250979, houve cumprimento da ordem em 11/04/2026, conforme certidão de Id. 157463551 e devolução de mandado de Id. 157463554.
Em seguida, o réu peticionou alegando haver purgado tempestivamente a mora, mediante depósito judicial do valor indicado na petição inicial, requerendo a restituição do veículo e a baixa de eventual restrição incidente sobre o bem (Id. 157541270). Em resposta, o autor concordou com a purgação (Id. 158333279).
É o relatório.
DECIDO. O pedido comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de novas provas, bem como considerando o rito processual previsto no Decreto-Lei nº 911/69. Quanto à discussão sobre a purgação da mora, primeiro convém destacar que tal instituto está previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a ser exercido pelo devedor fiduciante no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão e consiste em "[...] pagar a integralidade da dívida pendente,segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".
Sobre a questão convém acrescentar que o Eg. STJ, em julgamento do REsp1418593/MS admitido em sede de recurso repetitivo (Tema 722), fixou a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco)dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" Portanto, a purgação da mora atendeu aos ditames contratuais e legais, pois o promovido comprovou a tempestiva purgação da mora por meio do depósito judicial do valor integral da dívida indicado pelo requerente na planilha de cálculos apresentada.
Logo, deve ser admitida. Assim, pelo exposto, RECONHEÇO A PURGAÇÃO DA MORA, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do depósito tempestivo do valor indicado pelo autor na petição inicial, e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão. DETERMINO a restituição do veículo apreendido ao réu JOSE DA COSTA FONSECA, livre do ônus da alienação fiduciária, isentando-o, ainda, de eventuais custos referentes a pátio, remoção, guarda, estadia ou despesas correlatas, uma vez que, como visto, efetuou a regular purgação da mora.
Caso a restituição dependa de ato ou anuência do autor, fixo, desde logo, o prazo de 72 horas, contado da intimação desta sentença, para a restituição do veículo ao réu. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já recolhidas. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de angularização substancial da lide quanto ao mérito da busca e apreensão, bem como em razão do reconhecimento da purgação da mora.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento de intimação, notificação, deprecação ou ofício, para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB, inclusive para apresentação desta sentença perante o pátio em que se encontra depositado o veículo.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados na conta judicial (Id. 157541271), conforme requerido na Petição de Id. 158333279. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito