Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA
- Advogado
- CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (OAB 15705/PB)
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº0860654-63.2025.8.15.2001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência, proposta por Beatriz Chaves Braz em face do Município de João Pessoa, na qual se discute a responsabilidade civil do ente público decorrente de suposto erro em procedimento odontológico realizado na rede pública de saúde. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi inicialmente distribuído ao Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, o qual declinou da competência sob o argumento de que o pedido liminar, voltado ao custeio de tratamento de recomposição dentária na rede privada, atrai a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública, nos termos das Resolução TJPB nº 33/2025 (id. 124651697).
Encaminhados os autos a esta unidade especializada, este Núcleo de Saúde Pública proferiu decisão anterior declarando sua incompetência e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, sob o fundamento de que a pretensão principal possui natureza jurídica eminentemente administrativa e de responsabilidade civil por erro médico, o que descaracterizaria a matéria como sendo de saúde pública em sentido estrito (id. 125258604).
Contudo, o juízo de origem, ao receber os autos, recusou a devolução e determinou nova remessa a este Núcleo, asseverando que o pleito liminar de natureza cirúrgica odontológica se amolda à competência absoluta desta unidade especializada e que eventual divergência deveria ser sanada por meio do incidente processual adequado (id. 161468821). É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, diante do impasse gerado e a fim de evitar prejuízo à rápida prestação jurisdicional em matéria que envolve o direito à saúde, recebo a presente demanda neste Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública. Nesse sentido, diante da especificidade fática da demanda, revela-se indispensável a prévia liquidação do pedido de custeio na rede particular para que este Juízo possa analisar a viabilidade e a extensão da medida liminar pleiteada.
