9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0860692-75.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.417 DO STF. REJEIÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO. CHEGADA EM CIDADE DIVERSA DO DESTINO CONTRATADO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO. PEDIDOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do STF não alcança hipóteses em que o atraso ou cancelamento de voo decorre de fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial, permanecendo hígida a competência do Juízo para processar e julgar a causa. A necessidade de manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno, inserindo-se nos riscos próprios do empreendimento de transporte aéreo, e não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea perante o consumidor.
A alteração unilateral do itinerário contratado e o extravio temporário de bagagem constituem falha na prestação do serviço de transporte aéreo e geram o dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição do ofendido e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por PEDRO GONÇALVES MONTENEGRO, menor impúbere, representado por sua genitora MARINA PEDROSA GONÇALVES MONTENEGRO, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega o autor que adquiriu passagens aéreas junto à promovida para viagem com origem em Manaus/AM e destino final em João Pessoa/PB, com embarque previsto para o dia 19/12/2024, às 03h00, e conexão em Confins/MG.
Sustenta que, na noite anterior ao embarque, recebeu comunicação de cancelamento do voo, sem justificativa plausível, e que, apesar das diversas tentativas de contato com a companhia aérea, não obteve solução satisfatória. Afirma que, ao comparecer ao aeroporto com sua família, foi inicialmente informado de que somente haveria disponibilidade de voo para o dia 24/12/2024, cinco dias após a data originalmente contratada.
Relata que, após insistentes tratativas, a ré ofereceu alternativas de reacomodação, sendo inicialmente sugerido voo com pernoite em São Paulo/SP, opção considerada inviável em razão da presença de crianças pequenas. Posteriormente, foi disponibilizado voo com destino a Recife/PE, chegando ao destino em 19/12/2024, obrigando a família a realizar, por meios próprios, o deslocamento terrestre até João Pessoa/PB.
Aduz, ainda, que, ao desembarcar em Recife, a bagagem despachada de seu genitor, contendo suas roupas e as de seus irmãos, foi extraviada, sendo restituída apenas no dia seguinte, circunstância que ocasionou transtornos e desconfortos adicionais. Acrescenta que suportou despesas com combustível no valor de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos) para o trajeto entre Recife/PE e João Pessoa/PB, sem qualquer assistência da companhia aérea.
Sustenta que as falhas na prestação do serviço, consistentes no cancelamento do voo, alteração unilateral do itinerário, ausência de assistência material adequada, extravio temporário da bagagem e necessidade de custear o deslocamento terrestre, configuram violação aos direitos do consumidor e ensejam a responsabilização objetiva da requerida. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de danos materiais no importe de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 124627816. Réplica à contestação ao ID 155423921. Devidamente citada, a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação ao ID n.º 154478482, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1.417 do STF, que discute o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, atraso ou alteração de voo.
Sustenta, ainda, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de legislação especial, reforçada pelas alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020 e pelo disposto no art. 178 da Constituição Federal. No mérito, afirma que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada da aeronave, circunstância caracterizadora de caso fortuito, adotada em observância às normas de segurança da aviação civil, inexistindo falha na prestação do serviço.
Aduz que prestou toda a assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, fornecendo alimentação e promovendo a reacomodação do autor no primeiro voo disponível ao destino contratado, de modo que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais. Argumenta que inexiste nexo causal apto a ensejar sua responsabilização, porquanto o cancelamento decorreu de fato inevitável e imprevisível, não havendo conduta ilícita atribuível à companhia aérea.
Quanto aos danos morais, sustenta que não se presumem em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, incumbindo ao passageiro comprovar a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso concreto, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à situação vivenciada. Defende, ainda, a inexistência de comprovação dos danos materiais alegados, bem como pugna pelo reconhecimento da validade probatória das telas sistêmicas juntadas aos autos, nos termos do art. 425, inciso V, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar de suspensão do processo e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Caso haja condenação, requer que eventual indenização por danos materiais observe as provas produzidas e que a indenização por danos morais seja fixada em patamar moderado e proporcional, evitando enriquecimento sem causa. Protesta, por fim, pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas requerem o julgamento antecipado do mérito. Parecer do Ministério Público ao ID 161903201. Eis o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução do litígio já se encontram devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos. Além disso, ambas as partes, ao serem intimadas para especificar provas, manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs 160643170 e 161764072.
A instrução processual encontra-se, portanto, madura para a prolação de sentença. DAS PRELIMINARES Inaplicabilidade da Suspensão do Feito (Tema 1.417 do STF) A parte ré, em sua contestação (ID 154478482), requereu a suspensão do presente processo, fundamentando seu pedido na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, que reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.417.
O referido tema discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de responsabilidade civil de companhias aéreas por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos decorrentes especificamente de caso fortuito ou força maior. A análise detida dos autos revela, contudo, que o pedido de sobrestamento deve ser rejeitado, pois a situação fática descrita neste processo não se amolda à tese em discussão no STF.
A suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui escopo restrito e não alcança toda e qualquer ação indenizatória contra companhias aéreas. O sobrestamento aplica-se unicamente aos casos em que o atraso ou cancelamento decorre de fator externo à operação da empresa, ou seja, eventos imprevisíveis e inevitáveis alheios à sua atividade, como condições meteorológicas severas ou determinações do controle de tráfego aéreo.
No caso em análise, a própria promovida afirma que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, circunstância que configura, de forma clara, um fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. Questões relativas à conservação, revisão e manutenção das aeronaves integram o planejamento operacional da empresa e não podem ser caracterizadas como eventos de força maior ou fortuito externo.
Ademais, a controvérsia destes autos não se limita à discussão normativa entre CDC e CBA, mas abrange também falhas adicionais na prestação do serviço que são absolutamente estranhas ao Tema 1.417 do STF, tais como a alteração unilateral do itinerário com chegada em cidade diversa da contratada, a ausência de assistência material adequada à família - composta por crianças pequenas - , o extravio temporário da bagagem do autor e a necessidade de custear, por meios próprios, o deslocamento terrestre entre Recife/PE e João Pessoa/PB.
Sendo assim, por tratar-se de responsabilidade decorrente de fortuito interno e de uma multiplicidade de falhas na prestação do serviço que transcendem a mera questão normativa, a matéria escapa aos limites do Tema 1.417 do STF. A paralisação deste feito representaria uma dilação indevida da prestação jurisdicional, em violação ao princípio da razoável duração do processo. Portanto, afasto a preliminar de suspensão.
DO MÉRITO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, que tem como causa de pedir a falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado pelo autor perante a promovida, razão pela qual as normas do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis à hipótese. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, amoldando-se com exatidão aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, na medida em que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo, enquanto a ré explora atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, de forma habitual e mediante remuneração.
A empresa ré sustenta que o caso deve ser regido exclusivamente pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.034/2020. Todavia, a incidência de normas aeronáuticas não exclui a aplicação do Código Consumerista. Pelo princípio do diálogo das fontes, o ordenamento jurídico deve ser aplicado de forma harmoniosa, conferindo prevalência à norma que melhor proteja a parte vulnerável da relação.
A responsabilidade civil do transportador aéreo por defeitos no serviço continua a ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Prefacialmente, frisa-se que a promovida é fornecedora de serviços, a qual tem responsabilidade objetiva, que independe da demonstração de culpa, sendo necessária apenas a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos. É o que se extrai com clareza do art. 14, caput, do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais e taxativas, previstas no §3º do mesmo dispositivo legal, competindo ao fornecedor o ônus de demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De tal sorte, é desnecessário ao autor consumidor a comprovação do elemento subjetivo - dolo ou culpa - do fornecedor, pois a lei consumerista adota, como regra, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da sua atividade econômica, independentemente de qualquer juízo de reprovação de sua conduta. No presente caso, a controvérsia dos autos reside em definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado e se os fatos vivenciados pelo autor são capazes de gerar o dever de indenizar por danos morais e materiais.
É incontroverso nos autos que o autor adquiriu passagem aérea da promovida para o trecho Manaus/AM – João Pessoa/PB, com voo marcado para o dia 19/12/2024, às 03h00, e conexão em Confins/MG, conforme bilhete de passagem acostado ao ID 124596428. Também é incontroverso que o voo contratado foi cancelado. A parte ré afirma que o cancelamento decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, fato que, segundo sustenta, caracterizaria caso fortuito apto a excluir sua responsabilidade civil.
Contudo, o argumento defensivo não merece acolhimento. A necessidade de manutenção de aeronave, ainda que não programada, constitui fortuito interno, porquanto intrinsecamente relacionada aos riscos da atividade empresarial de transporte aéreo. A conservação das aeronaves em condições adequadas de aeronavegabilidade é obrigação inerente à prestação do serviço, e as intercorrências técnicas que eventualmente impeçam a realização do voo no horário contratado inserem-se na esfera de riscos próprios do negócio explorado pela companhia aérea.
Não se trata de evento imprevisível, inevitável e externo, como o são as condições meteorológicas adversas ou os atos de autoridade pública, mas de vicissitude operacional que integra o cotidiano da aviação civil e cujas consequências não podem ser transferidas ao consumidor. Com efeito, o transportador aéreo assume os riscos da sua própria atividade econômica, não podendo repassar aos passageiros os ônus decorrentes de falhas operacionais, sob pena de subverter-se a lógica protetiva que informa a responsabilidade objetiva nas relações de consumo.
Nesse sentido, a manutenção de aeronaves, por constituir atividade rotineira e previsível ao negócio, não se compreende no conceito jurídico de caso fortuito externo, sendo incapaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do transportador e os danos suportados pelo consumidor. Acrescente-se que, para além do cancelamento em si, a conduta da promovida revelou outras falhas igualmente graves. Após a notícia do cancelamento, a ré inicialmente informou ao autor e à sua família que somente haveria disponibilidade de voo para o dia 24/12/2024, cinco dias após a data contratada.
Diante da recusa, por ser essa alternativa incompatível com a programação de viagem de uma família com crianças, a companhia aérea ofereceu voo com pernoite em São Paulo/SP, opção igualmente inviável e que evidencia o descaso no tratamento dispensado ao consumidor. Somente após insistentes tratativas foi disponibilizado voo para o mesmo dia 19/12/2024, porém com destino a Recife/PE, e não a João Pessoa/PB, contratada como destino final.
A consequência direta dessa alteração unilateral do itinerário foi a necessidade de o autor, por meio de sua genitora, custear o transporte terrestre entre Recife/PE e João Pessoa/PB, arcando com despesas de combustível no valor de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos), conforme comprovante de ID 124596432.
Registre-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou a assistência material devida aos passageiros durante o período de espera. Embora afirme ter fornecido alimentação e reacomodação em estrita observância à Resolução nº 400/2016 da ANAC, as telas sistêmicas que instruíram sua contestação (ID 154478482) limitam-se a demonstrar a reacomodação dos passageiros, mas não constituem prova robusta quanto ao efetivo fornecimento de alimentação, hospedagem ou traslado.
Ora, o ônus de provar a prestação da assistência material legalmente exigida incumbe à companhia aérea, por se tratar de fato extintivo do direito do consumidor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A ré, ao se limitar a exibir registros unilaterais extraídos de seu próprio sistema, não produziu prova idônea de que tenha observado os deveres de assistência material previstos nos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Outro fato incontroverso nos autos é o extravio temporário da bagagem despachada do genitor do autor, na qual se encontravam suas roupas e as de seus irmãos. A companhia aérea detém obrigação de resultado quanto ao transporte de bagagens, devendo entregá-las intactas ao passageiro no destino final. O dever de guarda e de integridade dos pertences do consumidor é inerente ao contrato de transporte, e sua violação acarreta a responsabilização objetiva do transportador, consoante o disposto no artigo 734 do Código Civil, que assim preceitua: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. O fato de a bagagem ter sido restituída no dia seguinte ao desembarque - portanto, dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC - não exime a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos causados ao passageiro que, durante o período da privação, viu-se desprovido de seus pertences pessoais essenciais, notadamente roupas e itens de uso cotidiano, justamente nos momentos iniciais de sua estadia no destino, circunstância que, por si só, gera desconforto e aflição consideráveis.
A privação temporária da bagagem, ainda que resolvida em prazo curto, constitui falha na execução do contrato de transporte aéreo, porquanto evidencia o descumprimento da obrigação de entregar a totalidade dos pertences ao passageiro no momento do desembarque, frustrando a legítima expectativa do consumidor. DO DANO MATERIAL O autor comprovou documentalmente, por meio do comprovante fiscal de ID 124596432, que suportou despesas com combustível no valor de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos) para realizar, por meios próprios, o deslocamento terrestre entre Recife/PE e João Pessoa/PB.
Tais gastos estão diretamente vinculados à conduta da promovida, que, ao alterar unilateralmente o itinerário contratado e determinar o desembarque do autor em cidade diversa daquela contratada como destino final, impôs ao consumidor a necessidade de arcar com as expensas necessárias à conclusão do percurso até João Pessoa/PB. A despesa configura dano material emergente, cujo ressarcimento é devido com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como corolário do princípio da reparação integral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO NO TRECHO RECIFE/JOÃO PESSOA. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE TERRESTRE.. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ADEQUADO À SITUAÇÃO DOS AUTOS E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (...) A AUTORA NÃO COMPROU UMA PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA VOLTAR PARA CASA. A AUTORA CONTRATOU UMA COMPANHIA AÉREA, PARA RETORNAR DE AVIÃO. Além disso, no horário que estava previsto para a saída do ônibus, já era para a autora e sua família estarem em CASA, caso a empresa ré tivesse honrado com a prestação dos serviços contratados (o que, infelizmente, não fez). (...) Tudo por causa do descaso com passageiros residentes em João Pessoa, bem como da irresponsabilidade da empresa ré, que apesar de já ter sido judicialmente acionada, parece não se preocupar em ajustar a prestação dos serviços. (...) Com efeito, analisando os autos, vislumbra-se que o Recorrente incorreu em falha na prestação do serviço consistente no cancelamento do voo (Recife/João Pessoa) pelo Promovente e, ainda mais, quando os Recorridos tiveram que utilizar transporte terrestre para concluir a parte final da viagem de retorno (Recife/João Pessoa).
Desta feita, não há como reconhecer a alegação da parte ré acerca da excludente de responsabilidade civil por força maior, tendo em vista que os atrasos foram sistemáticos e tais circunstâncias não exime a requerida de adotar as medidas necessárias a fim de reduzir os prejuízos enfrentados pelos consumidores. Assim, os transtornos ocasionados aos Autores ultrapassam os meros dissabores e justificam o dever de indenizar no caso concreto, porquanto são elementos hábeis à configuração de lesão aos atributos da personalidade. (TJ-PB - AC: 08367618220218152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). A ré, em sua contestação (ID 154478482), não impugnou especificadamente o valor nem a natureza da despesa, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de comprovação dos danos materiais. Ocorre que o comprovante de ID 124596432 demonstra de forma clara e inequívoca o gasto realizado, contendo a identificação do estabelecimento comercial, a data da transação - coincidente com a data do desembarque em Recife/PE - , o valor despendido e o trecho percorrido (Recife-João Pessoa).
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de ressarcimento por danos materiais. DO DANO MORAL No caso em exame, os danos morais restam amplamente configurados, decorrentes do somatório de condutas falhas imputáveis à companhia aérea demandada, que, em seu conjunto, extrapolam o conceito jurídico de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Consoante já delineado, o autor - criança de tenra idade, contando com aproximadamente quatro anos à época dos fatos - , juntamente com seus pais e irmãos igualmente crianças, foi submetido a uma sucessão de falhas graves na prestação do serviço, a saber: cancelamento injustificado do voo, ausência de informações claras e de solução célere pela companhia aérea, oferta inicial de reacomodação para data cinco dias após a contratada, sugestão de pernoite em São Paulo/SP, alteração unilateral do itinerário com desembarque em cidade diversa do destino contratado, ausência de assistência material adequada durante o período de espera, necessidade de custear transporte terrestre por meios próprios e extravio temporário da bagagem contendo seus pertences pessoais.
A situação de extrema vulnerabilidade do autor, menor impúbere, agrava a reprovabilidade da conduta da ré. Crianças e adolescentes são sujeitos de direito hipervulneráveis, que merecem proteção integral e prioritária pelo ordenamento jurídico. Submeter uma criança de aproximadamente quatro anos de idade, acompanhada de seus irmãos igualmente pequenos, a longas horas de espera em aeroportos, em meio à incerteza quanto à continuidade da viagem, à alteração forçada do destino, ao desconforto de um desembarque em cidade diversa e à privação temporária de seus pertences, configura transgressão à dignidade da pessoa humana e à proteção que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente lhe asseguram.
O quadro fático delineado não representa simples desconforto ou incômodo passageiro. A perda do tempo útil do consumidor, a frustração de sua legítima expectativa de receber o serviço tal como contratado, a aflição gerada pela sucessão de imprevistos, a sensação de desamparo diante da ausência de suporte adequado pela companhia aérea e a angústia decorrente da privação de bens pessoais, ainda que temporária, constituem violação a atributos da personalidade - notadamente a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica - , circunstância apta a configurar dano moral indenizável.
O dano moral, na hipótese, opera-se in re ipsa, isto é, decorre da própria natureza do fato danoso, prescindindo de prova específica do abalo psíquico, porquanto a experiência humana comum permite inferir, com segurança, que a sucessão de eventos descrita nos autos tem o condão de provocar sofrimento, angústia e sensação de impotência em qualquer pessoa, especialmente em uma criança. A ré sustenta que o dano moral não se presume, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Todavia, a natureza in re ipsa do dano moral em casos de falha grave e reiterada na prestação de serviços aéreos é amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria, não se confundindo com presunção legal, mas consistindo em ilação lógica extraída da própria dinâmica dos fatos. O sofrimento experimentado pelo consumidor que, com sua família, enfrenta horas de incerteza, é desembarcado em cidade diversa da contratada e ainda tem sua bagagem extraviada, não é fato que demande prova pericial ou testemunhal; a própria experiência comum é suficiente para afirmar a existência do dano.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO . MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS RECONHECIDO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E DESPROVIDO.
1. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço pela companhia aérea, porquanto a manutenção não programada em aeronave não é causa excludente da responsabilidade civil, pois se caracteriza como fortuito interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, que não afasta, por si só, sua responsabilização . Ademais, a conduta omissiva da empresa aérea maculou a Resolução n.º 400/2016, editada pela Agência Nacional da Aviação Civil, no que tange à ausência de assistência ao passageiro conforme o tempo de espera, ofertando-lhe, gratuitamente, hospedagem, em caso de pernoite e translado de ida e volta;
2. Aplicando o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça, tenho que o quantum indenizatório fixado em primeira instância deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, por ser razoável e proporcional, além de representar o entendimento jurisprudencial em casos envolvendo matéria fática semelhante;
3 . Sentença mantida;
4. Recurso conhecido, e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0644540-98.2020 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 17/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2024) Reconhecido o dever de reparar o dano extrapatrimonial, a fixação do valor deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ofensora, a condição pessoal da vítima - no caso, criança de tenra idade - e o caráter pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas semelhantes pelos prestadores de serviço.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a pluralidade e a gravidade das falhas na prestação do serviço, a hipervulnerabilidade do autor, a capacidade econômica da ré e os parâmetros adotados em casos análogos, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor apto a compensar o sofrimento suportado e a cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento sem causa.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a) Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 330,03 (trezentos e trinta reais e três centavos), corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Sucumbente, condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza da causa e os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito