Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAROLINA CARDOSO MESQUITA GUEDES PEREIRA
- Advogados
- DIEGO GONCALVES SANTOS DE MATOS (OAB 21416/PB), RAYANNA MOTA DE MENEZES (OAB 16069/PB)
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizada por MARIA LUIZA GUEDES PEREIRA SANTA CRUZ, menor de idade, representado por sua genitora,
C. C. M. G. P., qualificadas e legalmente constituías, em face de HÉLVIO GUIMARÃES SANTA CRUZ FILHO, igualmente qualificado e representado nos autos. Em diligência a parte exequente informou da quitação do débito alimentar pelo executado, conforme certidão do meirinho (ID 109044067). Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito.
É o breve relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Execução de Alimentos, tendo por objeto a cobrança de prestação alimentar vencida. Verifica-se dos autos que a parte exequente fora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito sob pena de arquivamento, após o que peticionou informando da regularização do pagamento do débito desta demanda, estando, portanto, adimplente com a obrigação alimentar, pugnando, ao final, pelo arquivamento.
Assim dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”. É o caso destes autos. Desse modo, uma vez cumprida a obrigação pretendida nesta ação executória, impõe-se a extinção do feito. Isto posto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, TORNO SEM EFEITO A
DECISÃO
ID 92749852 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC. Justiça gratuita. Expeça-se o contramandado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Certifique-se, de imediato, e, em seguida, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE.
