ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DA PARAÍBA GABINETE 4 RECURSO INOMINADO Nº: 0860749-93.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: CONVERSÃO EM PECÚNIA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDA: ANTÔNIO DA SILVA (ADVOGADO: ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO - OAB/PB 15.674-A) A C Ó R D Ã O RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GOZO OU CONTAGEM EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria, com condenação ao pagamento da indenização correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ apenas uma questão em discussão: (i) estabelecer se o servidor aposentado faz jus à indenização referente às licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor aposentado possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem computadas em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1086, reconhece ser desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio deixou de ser usufruída por interesse da Administração, bem como dispensa prévio requerimento administrativo.
Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município de João Pessoa não comprovou o efetivo gozo da licença-prêmio nem sua utilização para contagem em dobro para fins de aposentadoria, razão pela qual subsiste o direito à indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O servidor público aposentado faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem computada para aposentadoria, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. A comprovação de efetivo gozo da licença-prêmio ou de sua contagem em dobro para aposentadoria constitui ônus probatório da Administração Pública. É desnecessária a comprovação de interesse da Administração na não fruição da licença-prêmio, bem como o prévio requerimento administrativo, para o reconhecimento do direito à indenização.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 373,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 516; STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STF, ARE 721.001/RJ, Tema 635. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: Juíza Leila Cristiani Correia De Freitas E Sousa (Relatora em Substituição) O cerne da controvérsia limita-se a definir se o servidor aposentado possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas para fins de aposentadoria. No mérito propriamente dito, o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das licenças não gozadas baseia-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, tese inclusive fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1086.
Transcrevo o dispositivo legal, que fundamenta o direito ao servidor: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO . DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8 .112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública".
2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração .
3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" ( AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305) .
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5 . Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554 .
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem .
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art . 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n . 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido . (STJ - REsp: 1854662 CE 2019/0381719-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) A alegação do município de que o recorrido poderia ter usufruído do período, bem como que cabia a este o seu requerimento não se sustenta, uma vez que nos termos do entendimento acima, se torna desnecessário o requerimento administrativo em razão da concessão do benefício ser vinculada à disponibilidade e interesse da própria administração.
Além disso, o recorrente não colacionou aos autos nenhum documento capaz de comprovar o efetivo gozo ou a contagem em dobro do referido período para fins previdenciários Nesse sentido, transcrevo o Art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não tendo o Ente Público se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidenciado o direito do autor à indenização pleiteada.
Diante do exposto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, mantendo-a integralmente, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o Ente Público recorrente/vencido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO
VOTO. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza Leila Cristiani Correia De Freitas E Sousa (Relatora em Substituição)
Órgão
1ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DA SILVA
Advogado
ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO (OAB 15674/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00 , até 20 de Julho de 2026.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO DA SILVA
Advogado
ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO (OAB 15674/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0860749-93.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), [Conversão em Pecúnia] AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO APELADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, 11 de março de 2026 IVANILDA BARREIRO LEMOS SALES Técnico Judiciário
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO DA SILVA
Advogado
ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO (OAB 15674/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0860749-93.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
ANTONIO DA SILVA
Advogado
ANNA MARCIA DA SILVA RAMALHO (OAB 15674/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0860749-93.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese a apresentação da Certidão emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, após a devida análise dos processos listados, verifico que inexiste litigância abusiva, pois possuem objetos distintos. Diante da renúncia expressa da parte autora a eventual valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/2009), contabilizado até a data do ajuizamento da presente ação, ratifico o valor atribuído à causa.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino:
1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato.
2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da c/c da , com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Lei 12.153/09
art. 27
Lei 9.099/95
art. 12
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase.
3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença.
4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito