TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0860807-96.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MARIA RIZONETE DA SILVA GOMES RÉU: REU: ANA JOCELINE GOMES DE SOUZA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Conforme o artigo 75, inciso XI, do Código de Processo Civil, o condomínio edilício é representado em juízo por seu síndico. Se a obrigação ou o direito discutido pertence ao condomínio, este deve figurar no polo ativo da demanda, representado por sua síndica, cuja eleição consta na Ata (ID 124645567).
A propositura da ação por um condômino individualmente, em nome próprio, para pleitear direito do condomínio, pode configurar ilegitimidade ativa, o que impede o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Assim, para a regularidade processual, é necessário que a parte autora esclareça e, se for o caso, regularize o polo ativo da demanda, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 319, 321 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A parte autora deverá, no referido prazo, regularizar o polo ativo da demanda, indicando se a ação é proposta pelo Condomínio Ville Jardim, representado por sua síndica, ou justificando a legitimidade do autor individual para a presente ação, bem como documento pessoal com foto e procuração.
Intime-se. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]