INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 09 de outubro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0860898-07.2016.8.15.2001 AUTOR: INSTITUTO APRENDER MAIS LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO, GALVAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
SENTENÇA
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. INTERESSE DO AGIR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. PRETENSÃO À SUSTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - Não havendo elementos no sentido de que a parte autora dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Reconhece-se o interesse processual no intuito de buscar, pela via judicial, o que se entende de direito, não sendo possível obtê-lo sem um provimento jurisdicional, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça. - O diploma legal, que disciplina o procedimento de consolidação da propriedade e de alienação extrajudicial do imóvel oferecido em garantia, especifica a necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca purgação da mora, sendo que, nos casos em que os devedores se encontrarem em local ignorado, incerto ou inacessível, serão intimados por edital. - Não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis realizar pesquisa sobre a atual localização do devedor a ser intimado, bastando que se observe a tentativa de localização nos endereços informados e existentes em nome da parte no instrumento contratual. - Não se acolhe a alegação de vícios no procedimento, pois observados os ditames legais. - Improcedência dos pedidos.
RELATÓRIO
INSTITUTO APRENDER MAIS LTDA. propôs o que denominou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em face de BANCO BRADESCO S.A. e GALVÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra que contratou Cédula de Crédito Bancário (empréstimo para capital de giro) com a instituição financeira demandada, no montante original de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Acrescenta que, em garantia à operação de crédito contratada, deu em alienação fiduciária dois bens imóveis de propriedade da sociedade financiada, precisamente determinados no documento contratual; e que assinam a referida Cédula de Crédito, como avalistas, as sócias da sociedade autora - as senhoras Dulcinéia Ferreira Mattoso e Silvia Ferreira Mattoso.
Afirma que sendo a sócia Dulcineia Ferreira Mattoso casada no regime de comunhão total de bens, seu cônjuge, Silvio Fonseca Mattoso, assinou na qualidade de “cônjuge autorizante”, atendendo ao prescrito no art. 1.647 do Código Civil. Refere que, após o pagamento de diversas parcelas em valores distintos do que originalmente contratado, sempre em débitos diretos em sua conta corrente, passou a contestar os valores pagos a título de quitação da obrigação em comento, exigindo que a instituição financeira demandada lhe apresentasse os cálculos dos valores debitados e o real saldo devedor do financiamento, se existente.
Assevera que o Banco Bradesco sempre se negou a apresentar os cálculos requeridos pela autora, apresentando, através de seus colaboradores, valores de saldo devedor sempre desconexos com a realidade da operação contratada. Aduz que o Cartório Eunápio Torres expediu, no dia oito de julho de 2015, intimação, representada pelo Ofício nº 0058/15, para que, no prazo de 15 dias, a sociedade notificada purgasse a mora noticiada pelo Banco Bradesco.
Nesse contexto, relata que, diante do que certificado pelo Oficial encarregado do cumprimento da referida comunicação, que atestou a impossibilidade de intimação pessoal das representantes legais da sociedade a qual esta se dirigia, o Cartório de Registro de Imóveis procedeu com a intimação editalícia dos interessados. Alega que o Banco Bradesco requereu a averbação DA AQUISIÇÃO POR CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, nos termos do art. 26, § 7°, da Lei 9.514/97, o que foi prontamente averbado pelo Cartório Eunápio Torres nos respectivos registros dos dois imóveis objetos da garantia fiduciária em questão.
Achando-se a instituição financeira autorizada a dispor livremente dos bens, vendeu os dois imóveis à empresa Galvão Participações e Empreendimentos Ltda. – ME, vendas estas que foram realizadas de forma direta em valores imensamente inferiores às avaliações registradas. Afirma que a consolidação da propriedade dos bens ofertados em garantia se deu em completo conflito com as normas prescritas na Lei 9.514/97.
Pleiteia a procedência da ação com decretação da nulidade de todos os atos que resultaram na expropriação dos bens ofertados em garantia pela autora, a partir da indevida intimação efetivada por edital, instando o Cartório de Registro de Imóveis a adotar as providências necessárias para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante; (ID 6005261). O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 6337478).
Emitidas as cartas de citação (ID 8669095). Em contestação (ID 12185768 - 22/01/2018), o réu BANCO BRADESCO S/A. sustenta ausência do interesse de agir. No mérito, assevera a ausência dos requisitos que caracterizam sua responsabilização civil e de prova quanto aos fatos alegados, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Em contestação (ID 10219473 - 23/01/2018), o réu GALVÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. sustenta ausência do interesse de agir e impugna a justiça gratuita.
No mérito, relata que o negócio jurídico havido entre a primeira e segunda reclamadas atendeu às solenidades exigidas pelo diploma civil e pela lei de registros públicos, razão pela qual pugna pela improcedência da demanda. Juntada do AR da carta de citação (ID 13196066 - 22/03/2018). Juntada do AR da carta de citação (ID 13196075 - 22/03/2018). Impugnação às peças de contestação apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A. e GALVÃO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 14629816).
Vieram conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à concessão da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.
Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC).
Nesse contexto, é possível à parte contrária apresentar “impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso” (art. 100, caput, CPC). Com efeito, “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.023.791/SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017). No caso dos autos, mesmo à luz do trazido na impugnação, o requisito foi preenchido, porque não há elementos no sentido de que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho a concessão do benefício. Ausência de interesse de agir As rés requerem o reconhecimento da ausência de interesse de agir. O interesse de agir é condição da ação que, nos termos do art. 17 do CPC, traduz a “oportunidade atual e concreta de o autor formular a pretensão processual perante a autoridade judiciária”, exigindo-se, para a análise de mérito, que esteja presente tanto a “necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo” quanto a “utilidade que resultaria da postulação em juízo” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Fundamentos e Distribuição de Conflitos, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais).
Em outras palavras, o interesse processual consiste na necessidade da tutela jurisdicional para a realização do direito, que não poderia ser obtida sem a intervenção do Judiciário, e pela adequação do provimento postulado para afastar a lesão ou a ameaça de lesão ao direito que se pretende tutelar. No caso dos autos, a pretensão autoral consiste na nulidade de ato jurídico supostamente eivado de vício.
Portanto, reconheço o seu interesse processual no intuito de buscar, pela via judicial, o que entender de direito, não sendo possível obtê-lo sem um provimento jurisdicional, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Julgamento antecipado da lide Ausentes outras preliminares e prejudiciais de mérito e inexistentes questões desse jaez cognoscíveis de ofícios, bem como observando que os autos se encontram maduros para julgamento, passo à análise do mérito (art. 355, inciso I, CPC). MÉRITO Pedido de anulação de ato jurídico Quanto aos fatos incontroversos, apura-se que os litigantes firmaram contrato de cédula de crédito bancário (financiamento), com alienação fiduciária em garantia, que recaiu sobre os imóveis discriminados na exordial e de titularidade da promovente, o que pode ser atestado pelo teor do documento carreado ao ID 6005549 dos autos.
Quanto aos fatos controversos, a parte autora sustenta a nulidade da intimação editalícia que formalizou o não cumprimento voluntário, por parte da sociedade autora, da obrigação contratual garantida por alienação fiduciária, ao desobedecerem ao rito prescrito na Lei 9.514/97. Nesse contexto, há de se aplicar o teor do disposto no artigo 26, parágrafos primeiro e sétimo, da Lei 9.514/1997, que à época dos fatos determinava o seguinte: “ Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituída em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (...) §7º: Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro sem a purgação da mora, o Oficial do competente Registro De Imóveis, certificado este prazo, promoverá a averbação na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista do pagamento, por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Note-se, dessa maneira, que o referido diploma legal, que disciplina o procedimento de consolidação da propriedade e de alienação extrajudicial do imóvel oferecido em garantia, especifica a necessidade de intimação pessoal dos devedores acerca da purgação da mora. Oportuno mencionar, contudo, que não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis realizar pesquisa sobre a atual localização do devedor a ser intimado, bastando que se observe a tentativa de localização nos endereços informados e existentes em nome da parte no instrumento contratual.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Julgamento dos recursos no mesmo ato processual, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, que prestigia a celeridade e eficiência processual, de modo que a atividade jurisdicional deve ser orientada pela satisfação dos direitos discutidos em juízo em tempo razoável.
Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de aplicação de efeito suspensivo ao recurso. Perda do objeto do agravo interno ante o julgamento do agravo de instrumento. Mérito do agravo de instrumento. Tutela de urgência de natureza cautelar em caráter antecedente. Alienação fiduciária de bem imóvel. Inadimplemento e falta de garantia em juízo. Execução extrajudicial da excussão da garantia fiduciária para consolidação da propriedade em nome do credor.
Alegação de irregularidade no procedimento de intimação para purga da mora, diante da inobservância dos requisitos previstos no art. 26 da Lei 9.514/1997 e risco iminente de haver transferência da propriedade à terceiros. Ausência dos requisitos essenciais à obtenção da tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, não se afigura provável a existência do direito das agravantes e o perigo de dano irreparável.
Para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário é necessária a prévia intimação pessoal do devedor fiduciante, para purga da mora no prazo de 15 dias. Inteligência da norma do art. 26, §1º da Lei 9.514/97. Notificação extrajudicial realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis, no endereço da sede da empresa devedora, sendo dispensada a intimação pessoal de seu representante legal. Em se tratando de pessoa jurídica considera-se válida a notificação entregue no endereço declinado como sede da empresa, mormente quando é recebida sem qualquer ressalva quanto a falta de poderes para representá-la.
Aplicação da Teoria da Aparência. É dever do contratante manter seus dados atualizados até o término do negócio jurídico, principalmente em caso de alteração de endereço, face ao Princípio da Boa FÉ Contratual, do Dever de Lealdade e Cooperação. Precedentes do STJ. Não se pode exigir do Cartório ou do Credor no procedimento extrajudicial nada além daquilo que esteja no contrato, sendo desnecessária qualquer diligência extra, por parte do credor no sentido de obter o atual paradeiro do devedor, uma vez que a lei 9.514/97 não traz tal exigência.
É valida a notificação por edital do devedor, no procedimento de execução judicial de imóvel, quando certificado pelo serventuário do Ofício de RTD que se esgotaram os meios para a notificação pessoal. Ausência de dano diante da possibilidade de o devedor purgar a mora em 15 dias após a intimação prevista no art. 26 §1º da Lei 9.514/97 ou a qualquer momento até a assinatura dos autos de Arrematação.
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei 70/1966. NÃO SE CONHECE O AGRAVO INTERNO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0017519-56.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JDS. ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 26/06/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a instituição financeira observou o procedimento especificado nos dispositivos legais acima relatados e na jurisprudência acima transcrita.
Isso porque foi efetuada tentativa de localização pessoal dos devedores para a purgação da mora no endereço informado no contrato, no entanto, apenas o cônjuge autorizante foi encontrado e tomou ciência do documento de intimação (ID 6005589). Com efeito, a certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis da Zona Norte, que ostenta presunção de veracidade, informa que ‘tendo procedido a intimação do Sr.
SILVIO em 13/07/2015, onde o mesmo tomou ciência mas se recusou a assinar e informou ainda, que as Senhoras Dulcineia e Silvia não encontravam-se no local, impossibilitando, assim, que esta serventia os intimasse pessoalmente para fins de cumprimento das obrigações contratuais que se encontram vencidas”. Logo, infrutífera a diligência em relação aos devedores, restou válida a notificação por edital para abertura de prazo para purgação da mora, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 26, da Lei 9.514/97 da jurisprudência (ID 6005599).
Ato contínuo, a mora não foi purgada, o que acabou por justificar o procedimento de consolidação dos imóveis oferecidos em garantia em prol da requerida, autorizando o acionado em realizar a alienação extrajudicial dos bens, tal como determina o parágrafo 7º, do artigo 26, da Lei 9.514/97 (ID 6005620). Logo, não se acolhe a alegação de vícios no procedimento, pois rigorosamente observados os ditames legais.
No mesmo sentido, o TJPB: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÕES ALEGADAS. COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE DE IMÓVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ARGUIÇÃO A SER REALIZADA APENAS PELOS PREJUDICADOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO LOCALIZADO POR EDITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, §4º, DA LEI N. 9.514/97. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR UM DOS CONTRATANTES. NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A parte, ao alegar que foi obstada a participação do seu Causídico na Sessão de Julgamento por Videoconferência do Recurso por ela interposto, deve demonstrar, para que fique caracterizada a nulidade do julgamento, a falha do Judiciário.
2. Em regra, cabe somente à parte prejudicada alegar a nulidade de ato jurídico supostamente viciado.
3. Em se tratando do processo de constituição em mora do devedor fiduciante, não sendo este localizado, o Titular da Serventia Extrajudicial competente pra notificá-lo promoverá a sua intimação por Edital em jornal local de grande circulação, nos termos do art. 26, §4º, da Lei nº 9.514/97.
4. Não é cabível aos contratantes suscitar a nulidade do negócio jurídico por simulação, sob pena de incorrer em vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e acolher parcialmente os Embargos, com efeito meramente integrativo. (0022923-91.2010.8.15.2001, Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2021). De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos da parte autora.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sucumbência CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Observe-se que foi concedido à autora justiça gratuita (ID 6337478).
Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito