Processo: 0860906-03.2024.8.15.2001
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO, visando a satisfação de um débito decorrente de operação de crédito inadimplida, perfazendo o montante total de R$ 167.070,81 (cento e sessenta e sete mil, setenta reais e oitenta e um centavos), atualizado até a data de 12 de setembro de 2024, conforme demonstrativo que acompanhava a exordial.
O Promovente narrou que a Promovida firmou um Contrato de Renegociação de Dívida nº 385277 em 16 de dezembro de 2023, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 131.101,51 (cento e trinta e um mil, cento e um reais e cinquenta e um centavos), a ser quitado em vinte e uma parcelas, com vencimento inicial previsto para 15 de janeiro de 2024 e final para 15 de setembro de 2025, acrescido dos encargos pactuados, incluindo uma taxa de juros de 3,0000% ao mês.
Aduziu o Banco Requerente que a RÉ não honrou com suas obrigações a partir da primeira parcela, caracterizando o inadimplemento contratual e a mora, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda para o recebimento do saldo devedor integral, devidamente acrescido de juros de mora, multa contratual e correção monetária. O Autor anexou à inicial, protocolada em 19 de setembro de 2024, além dos documentos de representação e peças constitutivas, o comprovante da renegociação de dívida (ID 100614031), o resumo da proposta (ID 100614033) e o cálculo detalhado do débito (ID 100614036), que atestaram o valor principal financiado, as condições contratuais e a evolução do débito até a data da propositura da ação, totalizando o valor da causa de R$ 167.070,81.
Após a distribuição, foi proferido despacho inicial (ID 101063745) determinando a intimação do Autor para o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido, conforme petições de ID 102356688 e ID 103875296. Na sequência, foi determinada a citação da Promovida, expedindo-se o mandado judicial (ID 105512212). O Oficial de Justiça, em diligência, certificou (ID 105706967) que, em 19 de dezembro de 2024, procedeu à citação de IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO, detalhando que a RÉ se recusou a apor a nota de ciência no mandado e a receber a contrafé pessoalmente, sob a alegação de estar em recuperação cirúrgica e não poder descer ao hall do prédio, tendo o ato sido presenciado e a contrafé entregue ao seu marido, Sr.
Marcelo Ferreira, configurando a ciência inequívoca da demanda. Decorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação por parte da Promovida, conforme certificação nos autos, este Juízo proferiu a decisão de ID 122878297, datada de 05 de setembro de 2025, reconhecendo a validade da citação com base na certidão do Oficial de Justiça e decretando, por conseguinte, a revelia de IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Na mesma decisão, o Juízo intimou a parte Autora para que especificasse as provas que pretendia produzir, com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como ausência de interesse probatório e implicaria o julgamento antecipado de mérito. Em atendimento à intimação de produção de provas, o BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se por meio da petição de ID 123220186, protocolada em 11 de setembro de 2025, informando de maneira clara e categórica que não possuía mais provas a serem produzidas, reiterando os termos contidos na Petição Inicial e solicitando, implicitamente, o prosseguimento do feito para o julgamento, caracterizando a anuência ao julgamento antecipado da lide.
Assim, diante do cenário processual consolidado, com a ausência de defesa da parte requerida e a manifestação do requerente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, vieram os autos conclusos para prolação da sentença definitiva de mérito.
II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta, preliminarmente à análise meritória, a apreciação de temas de ordem processual relevantes para a correta solução da controvérsia, quais sejam, a revelia e o cabimento do julgamento antecipado da lide, bem como a qualificação da relação jurídica subjacente, o que impacta a distribuição do ônus probatório. II.I. Da Validade da Citação, da Revelia e Seus Efeitos Processuais Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a Promovida IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO, mesmo devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal a que alude o artigo 335 do Código de Processo Civil.
A validade do ato citatório restou assegurada pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 105706967), que atestou a chegada ao endereço da RÉ e a ciência inequívoca da demanda, sendo que a recusa da citanda em apor sua nota de ciência ou receber a contrafé não macula a higidez do ato, sobretudo quando o Oficial de Justiça, agente público dotado de fé pública, confirma o ocorrido, procedendo à entrega da contrafé ao seu marido, que se encontrava presente.
A legislação processual civil vigente, em seu artigo 251, dispõe que será considerada válida a citação feita, mesmo que o citando se recuse a receber a contrafé ou a apor sua assinatura no mandado, desde que o Oficial de Justiça certifique a ocorrência. Verificada a regularidade do ato citatório e o transcurso in albis do prazo para contestar, torna-se imperiosa a decretação da revelia da Promovida, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia, no âmbito do direito processual, acarreta dois efeitos principais: um de natureza processual e outro de natureza material. O efeito processual manifesta-se pela desnecessidade de intimação do réu revel para os atos subsequentes, passando os prazos a correrem independentemente de intimação, e o processo prossegue em seus ulteriores termos, ressalvadas as hipóteses em que o réu tiver patrono cadastrado ou a intimação for específica, o que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a RÉ não constituiu advogado.
No que concerne ao efeito material da revelia, o artigo 344 do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, desde que a hipótese não se enquadre nas exceções previstas no artigo 345 do mesmo diploma legal. Analisando o caso concreto, verifica-se que a Requerida não apresentou defesa, não versando o litígio sobre direitos indisponíveis, nem estando a Petição Inicial desacompanhada de instrumento indispensável para a comprovação do fato constitutivo do direito do Autor, sendo a petição satisfatoriamente instruída com os documentos de renegociação e cálculo da dívida.
Outrossim, os fatos alegados pelo Autor – existência do débito e inadimplemento – não são inverossímeis ou incompatíveis com a prova documental produzida, motivo pelo qual a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial deverá ser aplicada para o deslinde da causa, reforçando a pretensão de cobrança do Banco. II.II. Do Julgamento Antecipado da Lide Com a decretação da revelia e a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, a matéria de fato encontra-se devidamente sedimentada nos autos.
O artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o julgamento antecipado do mérito quando o réu for revel e não houver requerimento de prova, como ocorreu na situação em tela. Ademais, o Juízo havia intimado o Autor para especificar provas, com a advertência de que a inércia ou ausência de pleito probatório resultaria no julgamento imediato (ID 122878297). O Banco Bradesco S.A. expressamente declarou não ter mais provas a produzir (ID 123220186), sinalizando a suficiência do acervo probatório documental já reunido.
A prova do fato constitutivo do direito do Autor, qual seja, a existência da relação contratual, o valor emprestado/renegociado, os encargos e o inadimplemento, demonstrou-se robusta por meio da juntada do comprovante de renegociação (ID 100614031), que detalha a operação, a data, o valor e as condições de pagamento, e das planilhas de evolução do débito (ID 100614036). Ressalta-se que, em casos como o presente, no qual a controvérsia se resume à comprovação do débito e da mora, a prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou depoimento pessoal.
A única finalidade da dilação probatória seria permitir ao Réu, se tivesse contestado, a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, o que não ocorreu. Portanto, verifica-se que a causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de mérito é primordialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos anexados aos autos, sendo desnecessária qualquer instrução adicional.
II.III. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre o Banco Bradesco S.A., na qualidade de prestador de serviços financeiros (fornecedor), e IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO, na qualidade de tomadora de crédito (consumidora final), enquadra-se inequivocamente no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos precisos termos dos artigos 2º e 3º daquela legislação, caracterizando-se como uma relação de consumo.
Os serviços bancários, creditícios e securitários são expressamente alcançados pela norma protetiva, o que impõe a análise do caso sob a perspectiva principiológica do direito do consumidor. No que tange à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece a regra estática no artigo 373, incumbindo ao Autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for verificada a sua hipossuficiência ou a verossimilhança de suas alegações. Embora a Promovida seja revel, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Autor (o que por si só resolveria a questão), é importante notar o impacto da relação consumerista.
Mesmo sem a contestação, a análise do direito do Autor deve considerar a sua obrigação, como fornecedor, de apresentar os documentos comprobatórios essenciais à cobrança, demonstrando a contratação, a disponibilização do crédito e a evolução do débito de maneira transparente. Neste caso específico, o Banco Autor cumpriu o seu ônus probatório primário, relativo ao fato constitutivo de seu direito, juntando o instrumento de renegociação de dívida e as planilhas de cálculo.
A inversão do ônus da prova, embora possível, não seria de ofício aplicada para compelir o fornecedor a produzir provas que já foram adequadamente juntadas aos autos para demonstrar o contrato e o quantum debeatur. A revelia da RÉ impede qualquer discussão fática sobre vício contratual, abusividade de cláusulas ou inexistência do débito. A ausência de manifestação defensiva de IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO leva à inércia do mecanismo de proteção do consumidor que, embora detentor do direito à inversão probatória, não o invocou e nem sequer apresentou qualquer fato controverso sobre o qual a prova devesse recair.
Destarte, a documentação apresentada pelo Banco é suficiente para demonstrar a renegociação, o crédito concedido e o inadimplemento, elementos essenciais para o provimento do pleito inicial. II.IV. Do Mérito e da Comprovação do Débito Superadas as questões processuais e a análise do regime probatório, ingressa-se na análise do mérito, que consiste na aferição do direito do BANCO BRADESCO S.A. à cobrança do saldo devedor referente ao Contrato nº 385277.
O Autor demonstrou a existência de vínculo contratual por meio do comprovante de renegociação de dívida e do resumo da proposta (ID 100614031 e ID 100614033). Esses documentos atestam que, em 16 de dezembro de 2023, a Promovida IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO renegociou uma dívida, comprometendo-se ao pagamento de R$ 131.101,51 (o valor negociado), em 21 parcelas de R$ 8.536,45, com juros prefixados de 3,0000% ao mês.
O termo de renegociação indica claramente as datas de vencimento, iniciando-se em 15 de janeiro de 2024 e finalizando em 15 de setembro de 2025. A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, aliada à prova documental irrefutável acostada pelo Autor, confere certeza ao inadimplemento total da RÉ, narrado na exordial. Os documentos de cálculo (ID 100614036/Pág.
2) demonstram que as parcelas venceram a partir de 15 de janeiro de 2024, e não foram quitadas. A mora está, portanto, configurada, nos termos do artigo 397 do Código Civil, que estabelece que o inadimplemento da obrigação líquida e a termo constitui de pleno direito o devedor em mora. A impugnação dos encargos contratuais e a exigência de revisão judicial deveriam ser objeto de contestação. Contudo, em decorrência da absoluta inércia da Promovida, não há qualquer dúvida sobre a validade e a exigibilidade da dívida pactualizada.
O demonstrativo de cálculo atualizado para 12 de setembro de 2024 (ID 100614036) aponta o valor total de R$ 167.070,81, composto pelo principal das parcelas vencidas e antecipadas (R$ 68.291,60 + R$ 90.403,20 = R$ 158.694,80, já excluídos os juros vincendos), acrescido de correção monetária (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, conforme ID 100614036/Pág. 3), juros de mora de 1% ao mês (12% a.a.) e multa de 2%, conforme previsão disposta na própria planilha do credor, os quais se mostram compatíveis e legais para contratos dessa natureza, devendo ser integralmente acolhidos.
A planilha detalha o cálculo das oito parcelas vencidas (de janeiro a agosto de 2024, totalizando R$ 73.789,06) e o saldo devedor vencido antecipadamente (R$ 93.281,75), somando o total de R$ 167.070,81. A antecipação do vencimento decorre da cláusula contratual implícita ou explícita em contratos de mútuo financeiro, que resolve o remanescente em caso de inadimplência, consolidando o débito integral.
Uma vez demonstrada a dívida, cabia à Promovida comprovar o pagamento ou a existência de fato impeditivo do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, o pleito de cobrança formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. encontra respaldo na prova material do negócio jurídico e na consequência processual da revelia, sendo inelutável a condenação da RÉ ao pagamento do valor devido.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para CONDENAR a Promovida IZABELLA APOLINARIO FIGUEIREDO ao pagamento da quantia de R$ 167.070,81 (cento e sessenta e sete mil, setenta reais e oitenta e um centavos), correspondente ao saldo devedor do Contrato de Renegociação de Dívida nº 385277, atualizada até 12 de setembro de 2024.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente a partir de 12 de setembro de 2024 (data do cálculo apresentado – ID 100614036/Pág.
2) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (dezembro de 2024). Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide e a total inércia da parte sucumbente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito