Processo n. 0860982-27.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
AUTOR: JOSEFA DO NASCIMENTO. REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
SENTENÇA
RELATÓRIOJOSEFA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Perdas e Danos inicialmente em desface de BANCO BMG S.A. (ID 100630434). Afirmou a promovente, em síntese, ser titular do benefício previdenciário nº 171.654.952-0 e que, ao tentar obter crédito consignado junto à agência bancária, tomou conhecimento da existência de descontos em seu contracheque decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 2570476826, com início de cobrança em dezembro de 2023, sob 84 parcelas mensais de R$ 77,00 (setenta e sete reais), totalizando o empréstimo de R$ 3.083,41 (três mil, oitenta e três reais e quarenta e um centavos).
Sustentou a autora não haver contratado a operação mencionada, tratando-se de fraude de terceiros decorrente de falha na segurança bancária. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório, a declaração de nulidade do contrato nº 2570476826, o cancelamento das cobranças em seu benefício, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a exordial com procuração/documentos da Defensoria Pública, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal, boletim de ocorrência e extratos do INSS (IDs 100630435, 100630436, 100630438, 100630439, 100630440 e 100630441). Por meio da decisão de ID 101066047, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial, tendo em vista que o extrato previdenciário apontava como consignatário o Banco Itaú Consignado S.A., e não o Banco BMG S.A.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição requerendo a retificação do polo passivo, pugnando pela inclusão do Banco Itaú Consignado S.A. e a consequente exclusão do Banco BMG S.A. (ID 107954491). Em decisão interlocutória de ID 123993567, foi acolhida a emenda da exordial, procedendo-se à retificação cadastral para figurar no polo passivo exclusivamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com a exclusão definitiva do Banco BMG S.A., oportunidade na qual se ordenou a citação da instituição financeira integrada à lide.
Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 129279080). Em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida por falta de prévia reclamação nas vias administrativas e impugnou o deferimento da justiça gratuita conferida à requerente. No mérito, defendeu a plena regularidade do negócio jurídico, assinalando que a formalização ocorreu validamente em meio digital mediante acesso a link específico, captura de geolocalização, validação por token enviado via SMS, autenticação por biometria facial através de fotografia própria (selfie) e envio dos documentos pessoais originais.
A instituição financeira promoveu a juntada de farta prova documental, incluindo o demonstrativo de evolução do débito (ID 129279082), o relatório de assinaturas e trilha de auditoria eletrônica da plataforma ZapSign (ID 129279083), a cópia integral da Cédula de Crédito Bancário nº 2570476826 e ADE 710711 (ID 129279084), as telas sistêmicas de auditoria de dados e liberação (ID 129279085), o comprovante de pagamento e transferência eletrônica TED comprovando a disponibilização da quantia de R$ 3.083,41 na conta corrente da autora perante a Caixa Econômica Federal (ID 129279086), além dos atos societários e instrumentos de representação (IDs 129279087, 129279088, 129279089 e 129279090).
Pugnou, assim, pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação por meio da Defensoria Pública (ID 157957573), oportunidade em que rebateu as matérias preliminares e alegou a insuficiência das telas sistêmicas e instrumentos digitais, reiterando a tese de ausência de consentimento e defendendo o cabimento da repetição dobrada e da reparação por danos morais.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em fase instrutória (ID 160992430), o promovido manifestou-se requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide ante a suficiência das provas já anexadas aos autos (ID 163027714). Por sua vez, a promovente peticionou informando não possuir outras provas a produzir além das que já constam do caderno processual (ID 165042350).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
1. Julgamento Antecipado da Lide e Questões Preliminares O caderno processual reúne elementos suficientes para o pronto deslinde da controvérsia, comportando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os litigantes, intimados formalmente para manifestação probatória justificada, dispensaram a dilação instrutória, tendo o banco demandado invocado a suficiência do acervo coligido (ID 163027714) e a demandante, assistida pela Defensoria Pública, certificado expressamente que não havia outras provas a produzir (ID 165042350).
Sendo o juiz o destinatário da atividade instrutória, cumpre-lhe velar pela rápida solução do litígio, dispensando atos procrastinatórios ou desnecessários ao julgamento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a conveniência de sua produção, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o acervo documental for considerado suficiente para a formação do convencimento motivado.
2. A decretação de nulidade processual por ausência de prova pericial requer a demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia, situação que resta afastada quando a própria parte autora, devidamente intimada para especificar provas, pugna expressamente pelo julgamento antecipado do feito e renuncia à dilação probatória suplementar.
3. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese de imprescindibilidade de produção de prova pericial de ofício e afastar a suficiência do laudo técnico colacionado aos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitavelmente o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4 Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se hígida a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a Corte local assentou, de forma escorreita e baseada nas provas documentais presentes no processo, a ausência de vício no rito instrutório e a não ocorrência de cerceamento de defesa frente ao manifesto desinteresse probatório da consumidora.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.045.465/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário à prévia recusa em canais administrativos do fornecedor ou perante o órgão previdenciário.
Além disso, a formulação de defesa de mérito pelo Banco Itaú Consignado S.A., sustentando categoricamente a validade e a legitimidade dos descontos efetuados (ID 129279080), evidencia a inequívoca resistência à pretensão formulada pela consumidora, consolidando a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional para a pacificação do conflito. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Melhor sorte não assiste ao promovido quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária.
A presunção de insuficiência econômica firmada por pessoa física milita em favor da demandante, pessoa aposentada que aufere benefício previdenciário modesto, conforme demonstrado no extrato do INSS (ID 100630438) e na declaração acostada (ID 100630435). O fato de a consumidora haver contratado empréstimo consignado no valor de R$ 3.083,41 não desnatura a sua hipossuficiência jurídica nem traduz higidez financeira incompatível com o benefício, inexistindo nos autos prova concreta apresentada pelo réu capaz de derruir tal situação econômica.
Destarte, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária concedida à postulante.
2. Incidência das Normas Consumeristas e Distribuição do Ônus Probatório A relação jurídica estabelecida entre os litigantes enquadra-se indubitavelmente na seara consumerista. A promovente figura como consumidora por equiparação ao utilizar serviço bancário como destinatária final, ao passo que a instituição financeira requerida qualifica-se como fornecedora habitual de serviços de crédito, incidindo na espécie os mandamentos cogentes da Lei nº 8.078/1990 e a diretriz da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em decorrência desse enquadramento, a responsabilidade do fornecedor bancário pelos danos advindos de defeitos na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade lucrativa, eximindo o consumidor da demonstração do elemento anímico culposo, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica probatória, quando o consumidor deduz em juízo a negativa da celebração do mútuo consignado ou impugna a autenticidade da contratação, a carga da prova descola-se das regras ordinárias do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incumbe privativamente à instituição credora comprovar a autenticidade e a higidez do vínculo obrigacional, nos moldes fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA O precedente vinculante sobredito impõe ao credor a apresentação do instrumento negocial idôneo e a demonstração da manifestação volitiva livre de máculas, seja por perícia nos negócios físicos, seja pela comprovação dos registros técnicos e elementos autenticadores nas contratações celebradas por meios digitais.
A controvérsia processual cinge-se, portanto, em averiguar se o réu logrou comprovar a regularidade formal e material do contrato de empréstimo consignado nº 2570476826, mediante elementos objetivos de certificação eletrônica, bem como a efetiva entrega do capital mutuado à esfera de disponibilidade da postulante.
3. Incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021, Nulidade Formal e Compensação de Valores No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia à legalidade da contratação do empréstimo consignado nº 2570476826 e à legitimidade dos descontos das parcelas de R$ 77,00 mensais no benefício previdenciário auferido pela autora, titular do benefício nº 171.654.952-0. A instituição bancária demandada demonstrou a formalização eletrônica da operação mediante a apresentação da Cédula de Crédito Bancário nº 2570476826 (ID 129279084), acompanhada de trilha de auditoria digital com geolocalização, validação de token por SMS e captura de biometria facial em selfie (ID 129279083), além do comprovante de transferência bancária via TED da quantia líquida de R$ 3.083,41 para a conta corrente de titularidade da autora perante a Caixa Econômica Federal (ID 129279086).
Nada obstante a existência de elementos eletrônicos de identificação, impõe-se reconhecer a incidência cogente da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que estabelece normas de proteção ao consumidor idoso nas operações de crédito consignado celebradas por meios eletrônicos ou telefônicos. O referido diploma estadual exige expressamente a assinatura física do contratante idoso como requisito de validade dos contratos de mútuo bancário firmados fora do estabelecimento físico da instituição financeira.
A higidez constitucional da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi expressamente referendada pelo Supremo Tribunal Federal, restando consolidada a sua plena vigência e eficácia vinculante no âmbito do Estado da Paraíba. No caso concreto, a demandante contava com idade superior a 60 (sessenta) anos quando da celebração do negócio jurídico em dezembro de 2023, qualificando-se indubitavelmente como pessoa idosa.
O réu, contudo, limitou-se a exibir contratação puramente eletrônica e digital, desprovida de instrumento contratual físico assinado de próprio punho pela consumidora. A inobservância de formalidade essencial e legalmente imposta para a validade do negócio jurídico atrai a nulidade absoluta da avença, consoante a expressa disposição do art. 166, incisos IV e V, do Código Civil, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 2570476826 e a consequente cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da promovente.
Declarada a nulidade da relação contratual, opera-se o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), ex vi do art. 182 do Código Civil. Por conseguinte, assiste à promovente o direito à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Por outro lado, o acervo probatório demonstra de maneira inequívoca que a instituição financeira ré disponibilizou e creditou o montante de R$ 3.083,41 na conta corrente da autora (Agência 0036, Conta 806097389-2, Caixa Econômica Federal) em 06 de dezembro de 2023 (ID 129279086).
A autora não devolveu a quantia depositada nem demonstrou haver recusado a disponibilidade do crédito em sua esfera patrimonial. Desse modo, para evitar o manifesto enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), é imperiosa a determinação de compensação de valores, abatendo-se do montante a ser restituído pelo banco à autora o valor por esta comprovadamente recebido via TED, apurando-se eventual saldo remanescente em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o pleito não merece acolhimento. A nulidade da contratação decorreu de vício formal decorrente do descumprimento de exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e não de fraude grosseira ou apropriação indevida de dados. Ademais, a quantia mutuária foi efetivamente disponibilizada na conta bancária da autora e por ela usufruída, circunstância que afasta a presunção de dano moral e exige a demonstração de efetiva lesão grave aos atributos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
Sobre a nulidade do contrato eletrônico de idoso com base na Lei Estadual nº 12.027/2021, a autorização de compensação dos valores recebidos e o afastamento dos danos morais, colhe-se precedente paradigmático do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO
ACÓRDÃO
Apelação Cível n° 0839750-76.2023.8.15.0001 Juízo de origem: 1ª Vara Cível de Campina Grande Apelante: ANTONIO BALBINO DE BRITO Advogado (a): ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB PB22079-A Apelante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Apelados: os mesmos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL COM IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado por idoso, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, fixou indenização por danos morais e autorizou a compensação com o valor creditado ao autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio digital sem assinatura física de consumidor idoso à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé; (iii) determinar se há configuração de dano moral e se é cabível a compensação do valor creditado ao consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico, constituindo requisito formal de validade.
4. A contratação digital desacompanhada da assinatura física do idoso viola exigência legal, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV e V, do Código Civil.
5. A constitucionalidade da norma estadual foi reconhecida pelo STF (ADI 7.027/PB), legitimando sua aplicação aos contratos firmados no período de vigência.
6. A inexistência de relação contratual válida torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar.
7. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.
8. A instituição financeira não comprova erro justificável ao desconsiderar exigência legal expressa, configurando falha na prestação do serviço.
9. A caracterização de dano moral exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, não se configurando automaticamente pelo desconto indevido.
10. A disponibilização e utilização do valor do empréstimo pelo consumidor, sem tentativa de devolução, mitiga o reconhecimento de dano moral, exigindo demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial.
11. A ausência de prova de sofrimento significativo, privação essencial ou inscrição em cadastros restritivos afasta o dever de indenizar.
12. A nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com restituição recíproca de valores, sendo legítima a compensação para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso do banco parcialmente provido e recurso do autor desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico celebrado com idoso, exigida por lei estadual, acarreta a nulidade do negócio jurídico.
2. A repetição do indébito em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva pelo fornecedor.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, exigindo prova de abalo relevante, especialmente quando o valor foi disponibilizado e utilizado pelo consumidor.
4. A nulidade contratual impõe a restituição recíproca de valores, sendo cabível a compensação para evitar enriquecimento sem causa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; CC, arts. 166, IV e V, e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.027/PB; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, REsp 2.161.428/SP; TJPB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao recurso apelatório do banco, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0839750-76.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete
23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) A orientacão jurisprudencial transcrita confirma que a invalidade do mútuo por inobservância da forma legal prescrita acarreta a restituição mútua e a necessária compensação do crédito liberado, sem ensejar reparação extrapatrimonial.
4. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por JOSEFA DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 2570476826, determinando o cancelamento definitivo de qualquer desconto a ele vinculado no benefício previdenciário nº 171.654.952-0 de titularidade da autora; b) condenar o promovido a restituir à promovente, na forma simples, todos os valores efetivamente descontados de seus proventos em razão do contrato anulado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros de mora legais a partir da citação; c) determinar a compensação entre o montante a ser restituído pelo banco promovido e a quantia de R$ 3.083,41 (três mil, oitenta e três reais e quarenta e um centavos) comprovadamente recebida pela autora via transferência eletrônica (ID 129279086), corrigida monetariamente a partir da data da liberação do crédito em sua conta, apurando-se o saldo credor ou devedor em fase de liquidação de sentença; d) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela promovente, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes via sistema eletrônico. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB:
1) Certifique o trânsito em julgado;
2)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos;
3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital;
4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa.
5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais;
6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado
WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860982-27.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2026 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEFA DO NASCIMENTO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0860982-27.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSEFA DO NASCIMENTO(044.***.***-57); BANCO BMG SA;
Vistos etc. Defiro a gratuidade. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando o extrato de empréstimos consignados anexado pela autora (ID 100630441 - pág 03), verifica-se que o empréstimo ora em debate é de rubrica do Banco Itaú Consignado, e não do Banco BMG, ora promovido.
Desse modo, visando imprimir celeridade e efetividade ao processo, intime-se a parte autora para dizer do interesse no prosseguimento da demanda em desfavor do réu BMG ou se pretende retificar o polo passivo. Prazo de 15 dias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição