Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- DEBORA ALVES DE MEIRELES
- Advogado
- ALDENIZE RIBEIRO DA SILVA (OAB 33826/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0861322-34.2025.8.15.2001 Classe Processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assuntos: [Partilha, União Estável ou Concubinato, Fixação, Alimentos, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: D. A. D. M. REQUERIDO: J. G. D. A. N. AÇÃO LITIGIOSA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS . PARTES LEGÍTIMAS E CAPAZES. AUSÊNCIA DE NULIDADES.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando as partes devidamente representadas nos autos e não constatada a ocorrência de nulidade no acordo celebrado entre as partes, a homologação é a medida que se impõe.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO LITIGIOSA DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, proposta por D. A. D. M. em face de J. G. D. A. N., ambos devidamente qualificados nos autos. Deferida a gratuidade judiciária no ID 124785653. Em audiência realizada no CEJUSC Familiar as partes chegaram a uma composição amigável em torno do litígio, conforme se observa no ID 126408055.
É o Relatório. Passo a decidir. No caso em tela, verifica-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e resguarda, de forma satisfatória, os interesses da alimentanda.
Diante do exposto, com base no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos propostos no ID 127168759, e por via de consequência julgo extinto feito com resolução de mérito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. O trânsito em julgado é automático, uma vez que as partes dispensaram o prazo recursal.
Arquivem-se, após baixa na distribuição.
Publique-se.
