PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0861326-71.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Execução de Alimentos proposta pelo rito da prisão. Contudo a exequente cobra na inicial pensões em atraso de maio de 2024 até outubro de 2025, além dos meses que se vencerem no curso da demanda. Como sabido, para uma execução tramitar pelo rito da prisão, só são autorizados a serem cobrados por este rito, os três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e aqueles que se vencerem durante o curso da demanda.
Assim, intime-se a exequente, por seu advogado, para emendar a inicial, ajustando os meses a serem cobrados pelo rito da prisão, ou informar se deseja que a execução se processe pelo rito da expropriação de bens, juntando a respectiva planilha, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito