Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma Recursal
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ANA MARIA AMORIM
- Advogado
- ALBERTO COSTA DOS SANTOS (OAB 14823/PB)
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Gabinete da Presidência PROCESSO NÚMERO: 0861326-86.2016.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA PBPREV RECORRIDO: ANA MARIA AMORIM
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Explico. Conforme consolidado na jurisprudência pátria e cristalizado na Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". Por sua vez, o Enunciado 63 do FONAJE preconiza que "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário." A interposição de REsp em face de acórdão da Turma Recursal constitui erro grosseiro, uma vez que tais órgãos não se equiparam aos "Tribunais de Estados ou do Distrito Federal" mencionados no art. 105, III, da Constituição Federal.
O controle de legalidade das decisões dos Juizados encerra-se na própria Turma Recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula nº 203 do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial, por ser manifestamente incabível. Diante do erro grosseiro e da inexistência de interrupção de prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão recorrida, baixando-se os autos à origem. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à jurisprudência consolidada ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 e art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 2ª Turma Recursal
