Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMARY DE FATIMA DE LIMA GUIMARAES
- Advogado
- ROBERTA ONOFRE RAMOS (OAB 13425/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861335-33.2025.8.15.2001
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c anulação de cobranças, repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a autora questiona a regularidade de contratação bancária e dos descontos realizados em seus proventos. A ré apresentou contestação, sustentando a validade do negócio jurídico e a regularidade da operação realizada (ID 126346046). Após a apresentação de impugnação à contestação, as partes foram instadas, por ato ordinatório, a se manifestarem acerca da produção de provas.
A parte autora requereu a juntada de documentos pela instituição financeira e a realização de prova pericial. A ré, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, com produção de prova oral.
É o breve relatório.
Decido. O feito tramita sob o rito comum. Não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática restringe-se à regularidade da contratação e do negócio jurídico discutido nos autos, especialmente quanto à natureza da operação realizada. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à ré, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Considerando a controvérsia estabelecida, intime-se ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos relativos à contratação discutida, notadamente o(s) contrato(s) supostamente firmado(s), termo(s) de adesão, eventuais aditivos ou repactuações, bem como demonstrativos da evolução do débito e dos descontos realizados. Após a juntada da documentação pela ré, ou o decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos os autos para análise acerca da necessidade de produção de prova pericial e/ou designação de audiência de instrução e julgamento.
Publicada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
