Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALEXANDRE EPIFANIO DA SILVA
- Advogados
- JOSÉ JURANDY QUEIROGA URTIGA (OAB 17680/PB), PATRICIA ELLEN MEDEIROS DE AZEVEDO TORRES (OAB 10340/PB), JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ (OAB 11769/PB), RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS (OAB 11890/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo - Acervo B Processo: 0861336-52.2024.8.15.2001 Assunto: [DIREITO PREVIDENCIÁRIO] Parte autora: ALEXANDRE EPIFANIO DA SILVA Parte promovida: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA e outros
DESPACHO
Vistos etc. Considerando o trânsito em julgado e a consequente formação do título executivo judicial, impõe-se o regular prosseguimento do feito para a fase satisfativa, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, em estrita observância aos limites fixados no título executivo judicial.
Sendo o pedido voltado ao cumprimento de obrigação de pagar, proceda-se à imediata intimação da Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação nos próprios autos, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. Por sua vez, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral adimplemento da obrigação estabelecida na (o) sentença/acórdão já transitado em julgado, na forma do art. 537 do CPC, sob pena de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se o decurso do prazo e arquive-se com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
