1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LICIA GLEYSE DE AMORIM
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0861350-80.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: LICIA GLEYSE DE AMORIM EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por LICIA GLEYSE DE AMORIM em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor por cisão parcial da BV FINANCEIRA S.A.), objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito de ID 59130712. O título executivo judicial, transitado em julgado em 12/09/2022 (ID 63398652), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (a) reconhecer a legalidade da capitalização de juros e do percentual de juros remuneratórios somente a partir da renegociação do contrato ocorrida em 03/03/2020; (b) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios que ultrapassaram o patamar de 22,74% ao ano entre o período de 21/01/2014 e 03/03/2020; (c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior no referido lapso temporal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (d) desconstituir a mora da autora no intervalo revisado; e (e) fixar honorários sucumbenciais recíprocos em R$ 800,00.
A exequente apresentou seu demonstrativo de débito no ID 64564770, pugnando pelo recebimento da importância total de R$ 11.582,06 a título de principal e R$ 800,00 de honorários advocatícios. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 68038968). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação atual e a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que, ao se realizar o recálculo das prestações com o limitador de 22,74% a.a., a exequente passaria de credora a devedora de um saldo remanescente de R$ 16.226,44, em razão de parcelas que supostamente não teriam sido integralmente quitadas. Afirmou, assim, que o único valor devido seria o dos honorários advocatícios atualizados (R$ 834,32). Efetuou o depósito do valor incontroverso relativo aos honorários (ID 67023115) e garantiu o juízo quanto ao montante controvertido através de apólice de seguro garantia no valor de R$ 15.064,36 (ID 67023123).
A exequente manifestou-se no ID 73099319, discordando das teses da impugnação e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O laudo da Contadoria Judicial foi encartado no ID 121168897, no qual o perito oficial apurou como montante devido ao exequente o valor total de R$ 9.062,62 (base agosto/2025), já deduzida a amortização do depósito incontroverso e incluídas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
O executado impugnou o laudo oficial no ID 124276380, arguindo a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, ante a garantia do juízo tempestiva, além de reiterar a tese de saldo devedor da autora. Instaurado Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 155391247 e 159972515), este restou prejudicado em razão da superveniência da Resolução TJPB nº 75/2026, que consolidou a competência deste Juízo Especializado para o processamento de liquidações e cumprimentos de sentença (ID 165433875).
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo Compulsando a documentação societária acostada aos autos, notadamente a Ata de Assembleia Geral Extraordinária e o Protocolo de Cisão Parcial (IDs 50197406 e 50197407), verifica-se a sucessão da BV Financeira S.A. pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-03). Assim, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a instituição financeira sucessora. 2.2.
Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução e Multa do Art. 523, § 1º, do CPC A controvérsia reside em dois pontos: a existência de saldo credor em favor da autora após o recálculo determinado na sentença e a incidência dos encargos moratórios processuais. Quanto ao montante principal, o executado sustenta que a revisão contratual não geraria repetição de indébito, mas apenas abatimento no saldo devedor que a autora ainda possuiria com a instituição.
Todavia, tal tese não encontra amparo fático-processual suficiente para sobrepujar o laudo da contadoria judicial. O perito oficial, ao elaborar os cálculos de ID 121168897, considerou as datas de vencimento e as datas de efetivo pagamento das parcelas, apurando a diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido pela taxa média de 22,74% a.a. definida no título executivo. Os cálculos judiciais gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta de erro aritmético ou descumprimento dos comandos da sentença, o que não ocorreu na espécie.
A mera alegação genérica de "saldo devedor do autor" no valor de R$ 16.226,44, sem a demonstração analítica de que parcelas do período revisado deixaram de ser pagas - ônus que competia ao banco diante da inversão do ônus da prova mantida na sentença - não é capaz de infirmar a perícia oficial. A sentença, inclusive, descaracterizou a mora no período, o que reforça o dever de restituição dos encargos cobrados abusivamente na normalidade contratual.
No que tange à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, assiste parcial razão ao executado. O executado efetuou o depósito do valor que considerava incontroverso (R$ 834,32) no ID 67023115, dentro do prazo de 15 dias após a intimação para pagamento. Sobre este montante, por ter havido satisfação voluntária imediata, não incidem as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC.
Contudo, em relação ao valor remanescente (controvertido), o executado optou por apresentar seguro garantia judicial (ID 67023123). Conquanto o seguro garantia seja modalidade idônea de garantia do juízo para fins de admissibilidade da impugnação e atribuição de efeito suspensivo (art. 848, parágrafo único, CPC), ele não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. O depósito para garantia do juízo ou a apresentação de apólice de seguro visa evitar atos expropriatórios coercitivos, mas não afasta a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença caso a impugnação venha a ser rejeitada ou se o débito for confirmado, ainda que parcialmente.
Dessa forma, tendo a Contadoria Judicial confirmado a existência de débito remanescente em favor da exequente, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC devem incidir sobre o valor reconhecido como devido e que não foi objeto de depósito pecuniário para pagamento imediato. Observo que a Contadoria, no ID 121168897 (pág. 4), aplicou corretamente a sistemática ao incidir a multa e os honorários sobre o "Débito Remanescente" (após a amortização do depósito incontroverso).
Assim, não vislumbro erro no cálculo oficial, que se mostra em estrita consonância com o título executivo e as normas processuais vigentes. 2.3. Do Pedido de Restituição do Prêmio do Seguro O executado pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação da apólice de seguro garantia. Tal pleito pressupõe o reconhecimento de que a execução seria temerária ou baseada em excesso flagrante que forçou o devedor a incorrer em custos extraordinários.
No presente caso, embora o valor apurado pela contadoria seja inferior ao inicialmente pretendido pela exequente, restou confirmada a existência de saldo credor relevante em favor da autora. Portanto, a exequente estava no exercício regular de seu direito de cobrar o título, não havendo que se falar em restituição de prêmio de seguro por parte da credora, custas estas que integram o risco da atividade da instituição financeira ao optar por não pagar voluntariamente a parcela que entendia indevida.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a figurar como executado o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-03). Proceda com as anotações no sistema PJe.
II – ACOOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 68038968, apenas para reconhecer que não incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor incontroverso de R$ 834,32, devidamente depositado em dinheiro.
III – REJEITO a impugnação quanto aos demais tópicos e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 121168897, fixando o débito remanescente total da execução na importância de R$ 9.062,62 (nove mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com data-base em 19/08/2025.
IV – DETERMINO a atualização do valor homologado até a data atual, pela mesma metodologia utilizada no laudo de ID 121168897.
V – EXPEÇA alvará em favor do patrono da exequente para levantamento do valor incontroverso depositado no ID 67023115 (R$ 834,32 e acréscimos da conta judicial).
VI – INTIME o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor remanescente homologado (R$ 9.062,62 devidamente atualizado até a data do depósito), sob pena de execução da apólice de seguro garantia de ID 67023123, com a respectiva intimação da seguradora para transferência do numerário ao juízo.
VII – Diante da sucumbência parcial no incidente de impugnação, condeno o executado ao pagamento de custas processuais incidentes sobre este incidente, se houver. Sem honorários advocatícios pela rejeição parcial da impugnação, conforme entendimento sumulado do STJ. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121512070174500000011515371 procura Procuração 17121512020074100000011515411 rg cpfo Documento de Identificação 17121512023484900000011515431 dut Documento de Comprovação 17121512030936400000011515445 comp res Documento de Comprovação 17121512034785600000011515468 Despacho Despacho 18030816592258400000012683959 Petição Petição 18031223422585600000012735001 LICIA GLEYSE DE AMORIM- DIA 12 DE MARÇO DE 2018 Outros Documentos 18031223415970700000012735007 LICIA GLEYSE DE AMORIM- INICIAL Outros Documentos 18031223420811200000012735008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18040420531436400000013098695 Despacho Despacho 19111108473071700000025178058 Despacho Despacho 19111108473071700000025178058 Petição Petição 19122613322259300000026316301 Despacho Despacho 21020411350235300000037215760 Carta Carta 21020413363187300000037268781 Certidão Certidão 21051009272295700000040771007 AR.0861350 Aviso de Recebimento 21051009272350700000040771011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062316202530500000042688476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062316202530500000042688476 Petição Petição 21062708242780900000042766592 Carta Carta 21070211435614100000043005627 Certidão Certidão 21091611244890700000046169663 Novo Documento(2) (24) Aviso de Recebimento 21091611245191000000046169669 Contestação Contestação 21102021025694300000047619028 Contestação - BV x LICIA GLEYSE DE AMORIM Outros Documentos 21102021025844700000047619031 BVF - AGE 2020 07
31 - Parte 1 de 2 Outros Documentos 21102021025943400000047619037 BVF - AGE 2020 07
31 - Parte 2 de 2 Outros Documentos 21102021030111500000047619038 Doc.
02 - Procuração e Substabelecimento Procuração 21102021030253200000047619040 doc
03 - CCB - Licia
1 - 21.01.2014 Outros Documentos 21102021030355500000047619036 doc
05 - Taxa Media - BCB - 01.2014 Outros Documentos 21102021030688400000047619043 Doc
06 - Taxa Media de Mercado 03.2020 Outros Documentos 21102021030797200000047619042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102120594860000000047679877 Expediente Expediente 21102120594860000000047679877 Réplica Réplica 21102210272555200000047701355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102221501825900000047737535 Expediente Expediente 21102221501825900000047737535 Expediente Expediente 21102221501825900000047737535 Petição Petição 21102810401330500000047974575 Sentença Sentença 22071519541574000000055938512 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22072617070263400000058054684 Embargos de Declaração Outros Documentos 22072617070503700000058054687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080121233274000000058266030 Expediente Expediente 22080121233274000000058266030 Contra-razões Contrarrazões 22080316490410700000058364670 Contra-razões Contrarrazões 22080316510814900000058364673 Sentença Sentença 22081214170996600000058676341 Expediente Expediente 22081217194140800000058704314 Expediente Expediente 22081217194319200000058704316 Petição Petição 22082822383667900000059348457 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091223004130000000059929960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091223014484800000059929965 Expediente Expediente 22091223033193100000059929967 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101022490174500000061014436 LICIA GLEYSE DE AMORIM- CALCULOS 01 DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 Outros Documentos 22101022490234100000061014437 LICIA GLEYSE DE AMORIM- CALCULOS 02 DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 Outros Documentos 22101022490252300000061014438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110409445179400000061944886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110409472701000000061944896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110409445179400000061944886 Petição Petição 22120618251052800000063301956 Petição informando pagamento e apólice 0861350-80.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22120618251071500000063301957 comprovante de pagamento Outros Documentos 22120618251106300000063301958 cálculo assessoria honorários Outros Documentos 22120618251121500000063301959 apólice Outros Documentos 22120618251132900000063301964 RECÁLCULO -12.***.***/0021-35 - 22.11.2022 - CTT ORIGINAL Outros Documentos 22120618251148100000063301965 Petição Petição 23011810321845800000064248434 IMPUGNAÇÃO Documento de Identificação 23011810321919200000064248437 RECÁLCULO -12.***.***/0021-35 - 22.11.2022 - CTT ORIGINAL Documento de Comprovação 23011810321942300000064248438 apólice Documento de Comprovação 23011810321962900000064248439 cálculo assessoria honorários Documento de Comprovação 23011810321977600000064248440 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23011810321988700000064248441 contrato.
Documento de Comprovação 23011810322005300000064248442 Despacho Despacho 23040514412151100000067373201 Despacho Despacho 23040514412151100000067373201 Petição Petição 23051022292497900000068908282 Despacho Despacho 23072020393358600000071676042 Petição Petição 23120610405227200000078303446 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23120610405318800000078303448 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623020553500000092790331 Cálculos Cálculos 25081922372257400000113775922 0861350-80.2017.8.15.2001 - TOTAL Cálculos 25081922372287100000113775923 Expediente Expediente 25091108590222100000115661997 Expediente Expediente 25091108590246700000115661998 Petição Petição 25092920272155700000116643982 Petição Petição 25092921271228100000116645697 Certidão Certidão 26020201023236100000126083025 Decisão Decisão 26031210290923600000147027201 Decisão Decisão 26052112102660300000151211249 Certidão Certidão 26052207495381400000151254914 Certidão Certidão 26052207503740400000151254917 Intimação Intimação 26052207511493400000151254919 Decisão Decisão 26052112102660300000151211249 Petição Petição 26052711321255800000151534760 Certidão informa para conflito Certidão 26052916193370900000151717501 Informar para conflito de competencia 0861350-80.2017.815.2001 OFÍCIO 26052916193393200000151717504 Decisão Decisão 26060310065191600000151916996 Certidão Certidão 26060807224802200000152035187 Intimação Intimação 26060807232823300000152035188 Decisão Decisão 26060310065191600000151916996 Petição Petição 26061711100009900000152600424 Decisão Decisão 26080716115745700000156031090 Decisão Decisão 26080716115745700000156031090 Certidão Certidão 26081208222200600000156144484 Certidão Resultado de conflito Certidão 26081315022693700000156268691 Resultado do Conflito 0861350-80.2017.8.15.2001 Decisão 26081315022713600000156268692 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 17121512020074100000011515411, Documento de Identificação: 17121512023484900000011515431, Documento de Comprovação: 17121512030936400000011515445, Documento de Comprovação: 17121512034785600000011515468, Outros Documentos: 18031223415970700000012735007, Outros Documentos: 18031223420811200000012735008, Despacho: 19111108473071700000025178058, Despacho: 21020411350235300000037215760, Certidão: 21051009272295700000040771007, Aviso de Recebimento: 21051009272350700000040771011]
Órgão
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
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Destinatário
BANCO VOTORANTIM S/A
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AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520
PROCESSO Nº 0861350-80.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: LICIA GLEYSE DE AMORIM EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrada por LICIA GLEYSE DE AMORIM em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor por cisão parcial da BV FINANCEIRA S.A.), objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito de ID 59130712. O título executivo judicial, transitado em julgado em 12/09/2022 (ID 63398652), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: (a) reconhecer a legalidade da capitalização de juros e do percentual de juros remuneratórios somente a partir da renegociação do contrato ocorrida em 03/03/2020; (b) declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios que ultrapassaram o patamar de 22,74% ao ano entre o período de 21/01/2014 e 03/03/2020; (c) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior no referido lapso temporal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (d) desconstituir a mora da autora no intervalo revisado; e (e) fixar honorários sucumbenciais recíprocos em R$ 800,00.
A exequente apresentou seu demonstrativo de débito no ID 64564770, pugnando pelo recebimento da importância total de R$ 11.582,06 a título de principal e R$ 800,00 de honorários advocatícios. Devidamente intimado para o pagamento voluntário, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 68038968). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar sua denominação atual e a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, alegou excesso de execução, sustentando que, ao se realizar o recálculo das prestações com o limitador de 22,74% a.a., a exequente passaria de credora a devedora de um saldo remanescente de R$ 16.226,44, em razão de parcelas que supostamente não teriam sido integralmente quitadas. Afirmou, assim, que o único valor devido seria o dos honorários advocatícios atualizados (R$ 834,32). Efetuou o depósito do valor incontroverso relativo aos honorários (ID 67023115) e garantiu o juízo quanto ao montante controvertido através de apólice de seguro garantia no valor de R$ 15.064,36 (ID 67023123).
A exequente manifestou-se no ID 73099319, discordando das teses da impugnação e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. O laudo da Contadoria Judicial foi encartado no ID 121168897, no qual o perito oficial apurou como montante devido ao exequente o valor total de R$ 9.062,62 (base agosto/2025), já deduzida a amortização do depósito incontroverso e incluídas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC.
O executado impugnou o laudo oficial no ID 124276380, arguindo a inaplicabilidade da multa de 10% e dos honorários da fase executiva, ante a garantia do juízo tempestiva, além de reiterar a tese de saldo devedor da autora. Instaurado Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça da Paraíba (IDs 155391247 e 159972515), este restou prejudicado em razão da superveniência da Resolução TJPB nº 75/2026, que consolidou a competência deste Juízo Especializado para o processamento de liquidações e cumprimentos de sentença (ID 165433875).
Vieram os autos conclusos para decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retificação do Polo Passivo Compulsando a documentação societária acostada aos autos, notadamente a Ata de Assembleia Geral Extraordinária e o Protocolo de Cisão Parcial (IDs 50197406 e 50197407), verifica-se a sucessão da BV Financeira S.A. pelo BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-03). Assim, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a instituição financeira sucessora. 2.2.
Do Mérito da Impugnação: Excesso de Execução e Multa do Art. 523, § 1º, do CPC A controvérsia reside em dois pontos: a existência de saldo credor em favor da autora após o recálculo determinado na sentença e a incidência dos encargos moratórios processuais. Quanto ao montante principal, o executado sustenta que a revisão contratual não geraria repetição de indébito, mas apenas abatimento no saldo devedor que a autora ainda possuiria com a instituição.
Todavia, tal tese não encontra amparo fático-processual suficiente para sobrepujar o laudo da contadoria judicial. O perito oficial, ao elaborar os cálculos de ID 121168897, considerou as datas de vencimento e as datas de efetivo pagamento das parcelas, apurando a diferença entre o que foi cobrado e o que seria devido pela taxa média de 22,74% a.a. definida no título executivo. Os cálculos judiciais gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, somente podendo ser afastados mediante prova robusta de erro aritmético ou descumprimento dos comandos da sentença, o que não ocorreu na espécie.
A mera alegação genérica de "saldo devedor do autor" no valor de R$ 16.226,44, sem a demonstração analítica de que parcelas do período revisado deixaram de ser pagas - ônus que competia ao banco diante da inversão do ônus da prova mantida na sentença - não é capaz de infirmar a perícia oficial. A sentença, inclusive, descaracterizou a mora no período, o que reforça o dever de restituição dos encargos cobrados abusivamente na normalidade contratual.
No que tange à incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, assiste parcial razão ao executado. O executado efetuou o depósito do valor que considerava incontroverso (R$ 834,32) no ID 67023115, dentro do prazo de 15 dias após a intimação para pagamento. Sobre este montante, por ter havido satisfação voluntária imediata, não incidem as penalidades do § 1º do art. 523 do CPC.
Contudo, em relação ao valor remanescente (controvertido), o executado optou por apresentar seguro garantia judicial (ID 67023123). Conquanto o seguro garantia seja modalidade idônea de garantia do juízo para fins de admissibilidade da impugnação e atribuição de efeito suspensivo (art. 848, parágrafo único, CPC), ele não se confunde com o pagamento voluntário da obrigação. O depósito para garantia do juízo ou a apresentação de apólice de seguro visa evitar atos expropriatórios coercitivos, mas não afasta a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença caso a impugnação venha a ser rejeitada ou se o débito for confirmado, ainda que parcialmente.
Dessa forma, tendo a Contadoria Judicial confirmado a existência de débito remanescente em favor da exequente, as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC devem incidir sobre o valor reconhecido como devido e que não foi objeto de depósito pecuniário para pagamento imediato. Observo que a Contadoria, no ID 121168897 (pág. 4), aplicou corretamente a sistemática ao incidir a multa e os honorários sobre o "Débito Remanescente" (após a amortização do depósito incontroverso).
Assim, não vislumbro erro no cálculo oficial, que se mostra em estrita consonância com o título executivo e as normas processuais vigentes. 2.3. Do Pedido de Restituição do Prêmio do Seguro O executado pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação da apólice de seguro garantia. Tal pleito pressupõe o reconhecimento de que a execução seria temerária ou baseada em excesso flagrante que forçou o devedor a incorrer em custos extraordinários.
No presente caso, embora o valor apurado pela contadoria seja inferior ao inicialmente pretendido pela exequente, restou confirmada a existência de saldo credor relevante em favor da autora. Portanto, a exequente estava no exercício regular de seu direito de cobrar o título, não havendo que se falar em restituição de prêmio de seguro por parte da credora, custas estas que integram o risco da atividade da instituição financeira ao optar por não pagar voluntariamente a parcela que entendia indevida.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a figurar como executado o BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ 59.***.***/0001-03). Proceda com as anotações no sistema PJe.
II – ACOOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 68038968, apenas para reconhecer que não incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor incontroverso de R$ 834,32, devidamente depositado em dinheiro.
III – REJEITO a impugnação quanto aos demais tópicos e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 121168897, fixando o débito remanescente total da execução na importância de R$ 9.062,62 (nove mil e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos), com data-base em 19/08/2025.
IV – DETERMINO a atualização do valor homologado até a data atual, pela mesma metodologia utilizada no laudo de ID 121168897.
V – EXPEÇA alvará em favor do patrono da exequente para levantamento do valor incontroverso depositado no ID 67023115 (R$ 834,32 e acréscimos da conta judicial).
VI – INTIME o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do valor remanescente homologado (R$ 9.062,62 devidamente atualizado até a data do depósito), sob pena de execução da apólice de seguro garantia de ID 67023123, com a respectiva intimação da seguradora para transferência do numerário ao juízo.
VII – Diante da sucumbência parcial no incidente de impugnação, condeno o executado ao pagamento de custas processuais incidentes sobre este incidente, se houver. Sem honorários advocatícios pela rejeição parcial da impugnação, conforme entendimento sumulado do STJ. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE
SENTENÇA
E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17121512070174500000011515371 procura Procuração 17121512020074100000011515411 rg cpfo Documento de Identificação 17121512023484900000011515431 dut Documento de Comprovação 17121512030936400000011515445 comp res Documento de Comprovação 17121512034785600000011515468 Despacho Despacho 18030816592258400000012683959 Petição Petição 18031223422585600000012735001 LICIA GLEYSE DE AMORIM- DIA 12 DE MARÇO DE 2018 Outros Documentos 18031223415970700000012735007 LICIA GLEYSE DE AMORIM- INICIAL Outros Documentos 18031223420811200000012735008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18040420531436400000013098695 Despacho Despacho 19111108473071700000025178058 Despacho Despacho 19111108473071700000025178058 Petição Petição 19122613322259300000026316301 Despacho Despacho 21020411350235300000037215760 Carta Carta 21020413363187300000037268781 Certidão Certidão 21051009272295700000040771007 AR.0861350 Aviso de Recebimento 21051009272350700000040771011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062316202530500000042688476 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062316202530500000042688476 Petição Petição 21062708242780900000042766592 Carta Carta 21070211435614100000043005627 Certidão Certidão 21091611244890700000046169663 Novo Documento(2) (24) Aviso de Recebimento 21091611245191000000046169669 Contestação Contestação 21102021025694300000047619028 Contestação - BV x LICIA GLEYSE DE AMORIM Outros Documentos 21102021025844700000047619031 BVF - AGE 2020 07
31 - Parte 1 de 2 Outros Documentos 21102021025943400000047619037 BVF - AGE 2020 07
31 - Parte 2 de 2 Outros Documentos 21102021030111500000047619038 Doc.
02 - Procuração e Substabelecimento Procuração 21102021030253200000047619040 doc
03 - CCB - Licia
1 - 21.01.2014 Outros Documentos 21102021030355500000047619036 doc
05 - Taxa Media - BCB - 01.2014 Outros Documentos 21102021030688400000047619043 Doc
06 - Taxa Media de Mercado 03.2020 Outros Documentos 21102021030797200000047619042 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102120594860000000047679877 Expediente Expediente 21102120594860000000047679877 Réplica Réplica 21102210272555200000047701355 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102221501825900000047737535 Expediente Expediente 21102221501825900000047737535 Expediente Expediente 21102221501825900000047737535 Petição Petição 21102810401330500000047974575 Sentença Sentença 22071519541574000000055938512 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22072617070263400000058054684 Embargos de Declaração Outros Documentos 22072617070503700000058054687 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080121233274000000058266030 Expediente Expediente 22080121233274000000058266030 Contra-razões Contrarrazões 22080316490410700000058364670 Contra-razões Contrarrazões 22080316510814900000058364673 Sentença Sentença 22081214170996600000058676341 Expediente Expediente 22081217194140800000058704314 Expediente Expediente 22081217194319200000058704316 Petição Petição 22082822383667900000059348457 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22091223004130000000059929960 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091223014484800000059929965 Expediente Expediente 22091223033193100000059929967 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22101022490174500000061014436 LICIA GLEYSE DE AMORIM- CALCULOS 01 DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 Outros Documentos 22101022490234100000061014437 LICIA GLEYSE DE AMORIM- CALCULOS 02 DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 Outros Documentos 22101022490252300000061014438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110409445179400000061944886 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110409472701000000061944896 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110409445179400000061944886 Petição Petição 22120618251052800000063301956 Petição informando pagamento e apólice 0861350-80.2017.8.15.2001 Outros Documentos 22120618251071500000063301957 comprovante de pagamento Outros Documentos 22120618251106300000063301958 cálculo assessoria honorários Outros Documentos 22120618251121500000063301959 apólice Outros Documentos 22120618251132900000063301964 RECÁLCULO -12.***.***/0021-35 - 22.11.2022 - CTT ORIGINAL Outros Documentos 22120618251148100000063301965 Petição Petição 23011810321845800000064248434 IMPUGNAÇÃO Documento de Identificação 23011810321919200000064248437 RECÁLCULO -12.***.***/0021-35 - 22.11.2022 - CTT ORIGINAL Documento de Comprovação 23011810321942300000064248438 apólice Documento de Comprovação 23011810321962900000064248439 cálculo assessoria honorários Documento de Comprovação 23011810321977600000064248440 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23011810321988700000064248441 contrato.
Documento de Comprovação 23011810322005300000064248442 Despacho Despacho 23040514412151100000067373201 Despacho Despacho 23040514412151100000067373201 Petição Petição 23051022292497900000068908282 Despacho Despacho 23072020393358600000071676042 Petição Petição 23120610405227200000078303446 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23120610405318800000078303448 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081623020553500000092790331 Cálculos Cálculos 25081922372257400000113775922 0861350-80.2017.8.15.2001 - TOTAL Cálculos 25081922372287100000113775923 Expediente Expediente 25091108590222100000115661997 Expediente Expediente 25091108590246700000115661998 Petição Petição 25092920272155700000116643982 Petição Petição 25092921271228100000116645697 Certidão Certidão 26020201023236100000126083025 Decisão Decisão 26031210290923600000147027201 Decisão Decisão 26052112102660300000151211249 Certidão Certidão 26052207495381400000151254914 Certidão Certidão 26052207503740400000151254917 Intimação Intimação 26052207511493400000151254919 Decisão Decisão 26052112102660300000151211249 Petição Petição 26052711321255800000151534760 Certidão informa para conflito Certidão 26052916193370900000151717501 Informar para conflito de competencia 0861350-80.2017.815.2001 OFÍCIO 26052916193393200000151717504 Decisão Decisão 26060310065191600000151916996 Certidão Certidão 26060807224802200000152035187 Intimação Intimação 26060807232823300000152035188 Decisão Decisão 26060310065191600000151916996 Petição Petição 26061711100009900000152600424 Decisão Decisão 26080716115745700000156031090 Decisão Decisão 26080716115745700000156031090 Certidão Certidão 26081208222200600000156144484 Certidão Resultado de conflito Certidão 26081315022693700000156268691 Resultado do Conflito 0861350-80.2017.8.15.2001 Decisão 26081315022713600000156268692 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 17121512020074100000011515411, Documento de Identificação: 17121512023484900000011515431, Documento de Comprovação: 17121512030936400000011515445, Documento de Comprovação: 17121512034785600000011515468, Outros Documentos: 18031223415970700000012735007, Outros Documentos: 18031223420811200000012735008, Despacho: 19111108473071700000025178058, Despacho: 21020411350235300000037215760, Certidão: 21051009272295700000040771007, Aviso de Recebimento: 21051009272350700000040771011]
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LICIA GLEYSE DE AMORIM
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB)
Processo n. 0861350-80.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: LICIA GLEYSE DE AMORIM. EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO
Com o advento da Resolução nº 75/2026 deste Eg. TJPB, foram promovidas importantes alterações na Resolução nº 04/2026, que, por sua vez, funda a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Fundadas em Título Executivo Extrajudicial. O art. 4º, da nova norma dispõe que: ‘Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar:
I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca;
II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais;
III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça;
IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis;
V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade;
VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.” (NR) (grifou-se) Nos termos da Resolução anterior, não competia às Varas Especializadas o processamento das liquidações de sentença; com a nova disposição, essa competência lhes é atribuída.
Assim, a despeito da decisão de ID 155391247 - na qual a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa-PB determinou a redistribuição dos autos para esta unidade judiciária para que fosse processada e julgada a liquidação de sentença - e da decisão de ID 159972515 que Suscitou o Conflito de Competência nestes autos, diante da nova redação do art. 3º, I, da Resolução n. 04/2026 do TJPB, bem como em observância ao Ofício n. 0539919/2026/JPA - VECSEC01-TJPB, DETERMINO A REMESSA dos autos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa-PB.
Considerando o advento da alteração da referida Resolução pelo TJPB, verifica-se que houve a perda do objeto do Conflito Negativo de Competência nº 0810842-07.2026.8.15.0000, sucitado por este Juízo, devendo o teor dessa decisão ser comunicada à 3ª CÂMARA CÍVEL - Gabinete 13 , para providências pertinentes. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. INDEPENDENTE de decurso do prazo recursal, REMETAM-SE os autos a Vara Cometente.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0810842-07.2026.8.15.0000, perante o Sistema Pje 2º Grau. CUMPRA-SE com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Processo n. 0861350-80.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: LICIA GLEYSE DE AMORIM. EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO
Com o advento da Resolução nº 75/2026 deste Eg. TJPB, foram promovidas importantes alterações na Resolução nº 04/2026, que, por sua vez, funda a criação das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Fundadas em Título Executivo Extrajudicial. O art. 4º, da nova norma dispõe que: ‘Art. 4º O art. 3º da Resolução TJPB nº 04/2026 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º As Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais atuam, na liquidação e no cumprimento de sentença, como extensão funcional da competência das Varas Cíveis de origem e, nas demais matérias, originariamente, competindo-lhes, com exclusividade, processar e julgar:
I – a liquidação e o cumprimento de sentença, provisórios e definitivos, das ações individuais e coletivas originárias das Varas Cíveis de sua respectiva região ou comarca;
II – as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, ressalvadas as execuções fiscais;
III – o cumprimento da sentença arbitral, da decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de natureza cível e do crédito de auxiliar da justiça;
IV – a liquidação e o cumprimento de sentença penal condenatória e de acordo em composição civil de danos celebrado em ação penal, exclusivamente quanto à indenização fixada em favor da vítima ou de terceiro, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Cíveis;
V – os embargos à execução, os embargos de terceiro, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os demais incidentes diretamente relacionados aos processos de sua competência e as ações autônomas de impugnação ao título executivo extrajudicial que sejam conexas à execução em tramitação na unidade;
VI – as cartas de ordem, precatórias e arbitrais cujo objeto esteja compreendido em sua competência material e deva ser cumprido na respectiva região ou comarca. § 1º A competência de que trata o inciso I abrange a liquidação de sentença, disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença, disciplinado no Título II do mesmo Livro, em todas as suas modalidades. § 2º A competência para o cumprimento da sentença arbitral não abrange as ações de conhecimento relativas à existência, à validade, à eficácia ou à nulidade da convenção de arbitragem ou da sentença arbitral, que permanecem submetidas à competência prevista no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.” (NR) (grifou-se) Nos termos da Resolução anterior, não competia às Varas Especializadas o processamento das liquidações de sentença; com a nova disposição, essa competência lhes é atribuída.
Assim, a despeito da decisão de ID 155391247 - na qual a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa-PB determinou a redistribuição dos autos para esta unidade judiciária para que fosse processada e julgada a liquidação de sentença - e da decisão de ID 159972515 que Suscitou o Conflito de Competência nestes autos, diante da nova redação do art. 3º, I, da Resolução n. 04/2026 do TJPB, bem como em observância ao Ofício n. 0539919/2026/JPA - VECSEC01-TJPB, DETERMINO A REMESSA dos autos à 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana de João Pessoa-PB.
Considerando o advento da alteração da referida Resolução pelo TJPB, verifica-se que houve a perda do objeto do Conflito Negativo de Competência nº 0810842-07.2026.8.15.0000, sucitado por este Juízo, devendo o teor dessa decisão ser comunicada à 3ª CÂMARA CÍVEL - Gabinete 13 , para providências pertinentes. As partes foram INTIMADAS pelo gabinete, através de Diário Eletrônico. INDEPENDENTE de decurso do prazo recursal, REMETAM-SE os autos a Vara Cometente.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0810842-07.2026.8.15.0000, perante o Sistema Pje 2º Grau. CUMPRA-SE com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LICIA GLEYSE DE AMORIM
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0861350-80.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Em resposta à solicitação ID 160530237, temos a informar que a sentença exequenda ID 59130712, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial reconhecendo a a legalidade da capitalização de juros e do percentual de juros remuneratórios a partir da data da renegociação do contrato (03/03/2020), deixando de reconhecer a ilegalidade e abusividade da cobrança comissão de permanência, haja vista inexistirem valores efetivamente cobrados a estes títulos, bem como declarar abusiva as taxas de juros remuneratórios em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação (21/01/2014), devendo os valores dos juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 22,74% ao ano, que forem efetivamente pagos pela autora entre o período da contratação (21/01/2014) e da renegociação (03/03/2020), serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação.
E, por fim, desconstituir a mora, a partir do vencimento das prestações, observando o período da contratação (21/01/2014) até a data da renegociação deste (03/03/2020). - Da liquidez do título e da suficiência de cálculos aritméticos A questão central gira em torno da natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. Enquanto o juízo suscitado sustenta a necessidade de liquidação de sentença, a análise detida do caderno processual revela que o título é perfeitamente liquidável mediante simples cálculos aritméticos, conforme preceitua o art. 524 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu, no artigo 509, § 2º, que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A liquidação propriamente dita, reservada ao juízo prolator da sentença nos termos da organização judiciária local, somente ocorre quando houver necessidade de provar fato novo ou quando a natureza do objeto exigir o arbitramento por perito.
A sentença exequenda ID 59130712 definiu objetivamente os parâmetros da condenação: (a) legalidade da capitalização de juros e do percentual de juros remuneratórios a partir da data da renegociação do contrato; (b) legalidade da cobrança comissão de permanência, haja vista inexistirem valores efetivamente cobrados a estes títulos; (c) abusividade das taxas de juros remuneratórios em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação (21/01/2014), devendo os valores dos juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 22,74% ao ano, que forem efetivamente pagos pela autora entre o período da contratação (21/01/2014) e da renegociação (03/03/2020), serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação; (d) desconstituir a mora, a partir do vencimento das prestações, observando o período da contratação (21/01/2014) até a data da renegociação deste (03/03/2020).
Ressalte-se que tais elementos podem ser verificados através do contrato, não se tratando de fato novo, no qual demandaria produção de provas. Trata-se de obrigação de pagar quantia certa cujos elementos para o cálculo estão integralmente postos no título. Não há necessidade de prova de "fato novo", uma vez que os valores das tarifas e as taxas de juros aplicadas constam do próprio contrato de financiamento e do histórico da lide anterior, documentos estes já residentes nos autos.
A divergência metodológica entre as partes constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, a ser resolvida pelo juiz da execução no exercício de sua atividade cognitiva incidental, não sendo óbice à liquidez do título. Se os dados constam no contrato e na decisão judicial, o valor é determinável por operação aritmética. - Da Competência das Varas Especializadas e da Celeridade Processual A Resolução n. 04/2026 do TJPB, ao criar as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, teve por escopo justamente concentrar os atos expropriatórios e a gestão de cumprimento de títulos que demandem cálculos aritméticos.
Admitir que qualquer divergência matemática ou complexidade interpretativa do cálculo devolva o processo à vara cível de origem esvaziaria por completo a competência da unidade especializada, tornando inócua a reforma administrativa implementada por este Tribunal. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de meros cálculos, ainda que exijam detalhamento técnico, não se justifica a liquidação por arbitramento: (...) Nos casos de restituição de valores relativos a juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, o valor devido, correspondente à Base de Cálculo para a incidência de juros legais e de correção monetária, prescinde de liquidação, haja vista que depende de meros cálculos aritméticos, a ser elaborado sobre os seguintes parâmetros: (1) levantamento do percentual que corresponde as tarifas declaradas indevidas em relação ao valor total financiado; (2) aplicação do resultado percentual sobre a diferença obtida entre o total efetivamente pago e o valor total financiado... (TJ-PB - AC: 08093390620198152001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da instituição, mantendo o entendimento de que a sentença é líquida e passível de liquidação por simples cálculo aritmético, além de afastar a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), manifestação prévia sobre os cálculos (CPC, art. 525, § 4º), nomeação de perito judicial (CPC, art. 494, I), e a ocorrência de erro material em virtude de suposta diferença entre os valores pagos e devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao não reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de liquidação por arbitramento, bem como ao considerar regular a atuação da contadoria judicial e inexistente o alegado erro material nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo nos autos omissão, contradição ou erro material que justifique o seu acolhimento.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à inexistência de erro material e à suficiência da atuação da contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
5. A sentença exequenda apresenta obrigação líquida e certa, cuja liquidação foi realizada por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a adoção do procedimento por arbitramento previsto no art. 509, I, do CPC.
6. A embargante teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.
7. Os cálculos realizados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de legitimidade, não havendo demonstração de erro crasso que justifique a necessidade de perícia técnica.
8. A alegação de erro material foi devidamente apreciada, sendo demonstrado que a diferença de valores decorre de atualização monetária e da data do depósito, não se caracterizando vício nos cálculos.
9. Os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível nesta via.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
2. A sentença líquida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.
3. A atuação da contadoria judicial supre a exigência de análise técnica, salvo prova de erro relevante.
4. A oportunidade para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por ausência de contraditório. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 494, I; 509, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2143320/AP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03 .2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057250620248150000, Relator.: Gabinete
01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – Grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DEPROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento deliquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp. nº 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje de 18.2.2010; AgRgno Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp1.064.023/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado dacondenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento deliquidação. Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedadonesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido"De fato, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. Ressalta-se que"o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que 'a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda'" (REsp nº 1.148.643/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 14/9/2011.) Entender de modo contrário implicaria retrocesso processual, forçando o retorno dos autos à fase de conhecimento para uma liquidação desnecessária, onerando as partes e a máquina judiciária. Portanto, é evidente que a apuração do valor depende unicamente de cálculos aritméticos baseados em parâmetros judiciais já fixados, a competência funcional para o prosseguimento do feito - inclusive para decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os valores - é do juízo suscitado.
REMETA-SE imediatamente este expediente ao Juiz Convocado/Relator ID 160530237. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito em Substituição datado e assinado eletronicamente
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital
PROCESSO Nº. 0861350-80.2017.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Em resposta à solicitação ID 160530237, temos a informar que a sentença exequenda ID 59130712, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial reconhecendo a a legalidade da capitalização de juros e do percentual de juros remuneratórios a partir da data da renegociação do contrato (03/03/2020), deixando de reconhecer a ilegalidade e abusividade da cobrança comissão de permanência, haja vista inexistirem valores efetivamente cobrados a estes títulos, bem como declarar abusiva as taxas de juros remuneratórios em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação (21/01/2014), devendo os valores dos juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 22,74% ao ano, que forem efetivamente pagos pela autora entre o período da contratação (21/01/2014) e da renegociação (03/03/2020), serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação.
E, por fim, desconstituir a mora, a partir do vencimento das prestações, observando o período da contratação (21/01/2014) até a data da renegociação deste (03/03/2020). - Da liquidez do título e da suficiência de cálculos aritméticos A questão central gira em torno da natureza da liquidação necessária para o cumprimento do julgado. Enquanto o juízo suscitado sustenta a necessidade de liquidação de sentença, a análise detida do caderno processual revela que o título é perfeitamente liquidável mediante simples cálculos aritméticos, conforme preceitua o art. 524 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabeleceu, no artigo 509, § 2º, que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. A liquidação propriamente dita, reservada ao juízo prolator da sentença nos termos da organização judiciária local, somente ocorre quando houver necessidade de provar fato novo ou quando a natureza do objeto exigir o arbitramento por perito.
A sentença exequenda ID 59130712 definiu objetivamente os parâmetros da condenação: (a) legalidade da capitalização de juros e do percentual de juros remuneratórios a partir da data da renegociação do contrato; (b) legalidade da cobrança comissão de permanência, haja vista inexistirem valores efetivamente cobrados a estes títulos; (c) abusividade das taxas de juros remuneratórios em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação (21/01/2014), devendo os valores dos juros remuneratórios que ultrapassarem o percentual de 22,74% ao ano, que forem efetivamente pagos pela autora entre o período da contratação (21/01/2014) e da renegociação (03/03/2020), serem devolvidos de forma simples, acrescidas de correção monetária a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação; (d) desconstituir a mora, a partir do vencimento das prestações, observando o período da contratação (21/01/2014) até a data da renegociação deste (03/03/2020).
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LICIA GLEYSE DE AMORIM
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB)
Processo n. 0861350-80.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: LICIA GLEYSE DE AMORIM. EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Licia Gleyse de Amorim iniciou a fase de cumprimento de sentença em 10 de outubro de 2022 , após o trânsito em julgado de decisão proferida em ação revisional de contrato . A sentença de conhecimento limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 22,74% ao ano, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior . O processo foi redistribuído eletronicamente para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital .
Contudo, o Juiz de Direito da referida unidade especializada declarou a sua incompetência para processar o feito . O fundamento adotado foi a suposta iliquidez do título, sob o argumento de que a apuração do montante depende de liquidação por arbitramento . Em decorrência, determinou a devolução dos autos a esta 8ª Vara Cível da Capital .
2. DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
A competência para processar o cumprimento de sentença é de natureza funcional e absoluta, vinculando-se obrigatoriamente ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa regra processual visa prestigiar os princípios da celeridade e da identidade física do juiz, impedindo o deslocamento injustificado da execução para órgãos diversos após a formação do título executivo judicial.
A instituição de varas especializadas por organização judiciária local não tem o condão de afastar essa competência funcional estabelecida pela legislação federal de caráter cogente. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado de que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo sentenciante: A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Conflito Negativo de Competência nº 0817272-43.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão S uscitante : Juízo 1º Juizado Especial Misto de Patos. Suscitado: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO D O JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos contra o Juízo da 4ª Vara da mesma comarca, nos autos d e Ação de Cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Durante a fase de conhecimento, a demanda tramitou perante a 4ª Vara de Patos, que proferiu a sentença. Contudo, ao iniciar a fase de cumprimento, o Juízo da 4ª Vara declinou da competência para o 1º Juizado Especial Misto.
Ao receber o feito, o Juizado Especial suscitou o conflito, argumentando que a competência deve permanecer com o juízo comum que proferiu a sentença, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Resolução nº 35/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A quest ão em discussão é definir se é possível o declínio de competência para o Juizado Especial na fase de cumprimento de sentença após a sentença ter sido proferida pelo juízo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para o cumprimento de sentença deve permanecer com o juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, que estabelece que o cumprimento da sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
4. A competência funcional para a execução da sentença é absoluta, sendo inviável a alteração após o trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado da 4ª Vara da Comarca de Patos para processar o cumprimento de sentença. Tese de julgamento : A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015. _____________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 516,
II. Jurisprudência relevante citada : STJ, CC n. 112.219/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 12/11/2010. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADO A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. (0817272-43.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024) No mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Conflito Negativo de Competência Nº 0813808-45.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Suscitante: Juizado Especial Misto de Cabedelo. Suscitado: Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . FEITO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, TRAMITOU NO JUÍZO SUSCITADO, SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 516, II, CPC/15. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. Nos termos do art. 516, II, CPC/15, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Tendo o juízo suscitado proferido a sentença exequenda, é sua a competência para o processamento da fase de cumprimento do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DAR COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO. (0813808-45.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023)
3. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO O argumento de que o título executivo judicial carece de liquidez imediata e exige prévio procedimento de liquidação por arbitramento não se sustenta. O artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de forma clara dispõe que, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença .
No caso em análise, a sentença de conhecimento fixou com precisão todos os parâmetros jurídicos necessários para a definição do débito: a limitação dos juros ao patamar de 22,74% ao ano, o período de incidência e a devolução simples dos valores pagos a maior . A apuração do montante exige apenas o confronto entre as prestações pagas e as recalculadas, atividade puramente aritmética. Essa viabilidade técnica é comprovada pelo parecer elaborado pela própria Contadoria Judicial Estadual , que apresentou a planilha detalhada com o saldo devedor e os honorários de sucumbência devidos .
Resta evidente, portanto, a desnecessidade de instauração de fase autônoma de liquidação, devendo o cumprimento prosseguir regularmente.
4. DA NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DO CONFLITO Diante do impasse gerado pelas decisões declinatórias recíprocas, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil . Enquanto este Juízo da 8ª Vara Cível compreende que a execução deve tramitar perante a vara especializada por se tratar de obrigação meramente aritmética , o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais recusa a competência sob a justificativa de iliquidez do título .
Esse conflito de entendimentos impede o regular prosseguimento da execução e gera insegurança jurídica para as partes. Impõe-se, assim, a submissão da matéria ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que defina o juízo competente, conforme autoriza o artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil .
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil , indicando como juízo suscitado o da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital . Com base nas regras de regência, determino as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, instruído com as cópias da petição inicial , da sentença de conhecimento , da decisão de declínio de competência e desta manifestação, para fins de distribuição e julgamento do conflito; b) designo, em caráter provisório, este Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para resolver eventuais medidas urgentes, até que seja designado o relator do conflito no Tribunal de Justiça; c) sobreste-se o andamento do processo principal até a decisão final do presente incidente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
Processo n. 0861350-80.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: LICIA GLEYSE DE AMORIM. EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Licia Gleyse de Amorim iniciou a fase de cumprimento de sentença em 10 de outubro de 2022 , após o trânsito em julgado de decisão proferida em ação revisional de contrato . A sentença de conhecimento limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 22,74% ao ano, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior . O processo foi redistribuído eletronicamente para a 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital .
Contudo, o Juiz de Direito da referida unidade especializada declarou a sua incompetência para processar o feito . O fundamento adotado foi a suposta iliquidez do título, sob o argumento de que a apuração do montante depende de liquidação por arbitramento . Em decorrência, determinou a devolução dos autos a esta 8ª Vara Cível da Capital .
2. DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
A competência para processar o cumprimento de sentença é de natureza funcional e absoluta, vinculando-se obrigatoriamente ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. Essa regra processual visa prestigiar os princípios da celeridade e da identidade física do juiz, impedindo o deslocamento injustificado da execução para órgãos diversos após a formação do título executivo judicial.
A instituição de varas especializadas por organização judiciária local não tem o condão de afastar essa competência funcional estabelecida pela legislação federal de caráter cogente. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado de que o cumprimento de sentença deve tramitar perante o juízo sentenciante: A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LICIA GLEYSE DE AMORIM
Advogados
AMERICO GOMES DE ALMEIDA (OAB 8424/PB), JANE DAYSE VILAR VICENTE (OAB 19620/PB)
intimem-se as partes, para falarem, no prazo comum de 10 dias.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA)
intimem-se as partes, para falarem, no prazo comum de 10 dias.
Ressalte-se que tais elementos podem ser verificados através do contrato, não se tratando de fato novo, no qual demandaria produção de provas. Trata-se de obrigação de pagar quantia certa cujos elementos para o cálculo estão integralmente postos no título. Não há necessidade de prova de "fato novo", uma vez que os valores das tarifas e as taxas de juros aplicadas constam do próprio contrato de financiamento e do histórico da lide anterior, documentos estes já residentes nos autos.
A divergência metodológica entre as partes constitui matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença, a ser resolvida pelo juiz da execução no exercício de sua atividade cognitiva incidental, não sendo óbice à liquidez do título. Se os dados constam no contrato e na decisão judicial, o valor é determinável por operação aritmética. - Da Competência das Varas Especializadas e da Celeridade Processual A Resolução n. 04/2026 do TJPB, ao criar as Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, teve por escopo justamente concentrar os atos expropriatórios e a gestão de cumprimento de títulos que demandem cálculos aritméticos.
Admitir que qualquer divergência matemática ou complexidade interpretativa do cálculo devolva o processo à vara cível de origem esvaziaria por completo a competência da unidade especializada, tornando inócua a reforma administrativa implementada por este Tribunal. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, havendo necessidade de meros cálculos, ainda que exijam detalhamento técnico, não se justifica a liquidação por arbitramento: (...) Nos casos de restituição de valores relativos a juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas nulas, o valor devido, correspondente à Base de Cálculo para a incidência de juros legais e de correção monetária, prescinde de liquidação, haja vista que depende de meros cálculos aritméticos, a ser elaborado sobre os seguintes parâmetros: (1) levantamento do percentual que corresponde as tarifas declaradas indevidas em relação ao valor total financiado; (2) aplicação do resultado percentual sobre a diferença obtida entre o total efetivamente pago e o valor total financiado... (TJ-PB - AC: 08093390620198152001, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno da instituição, mantendo o entendimento de que a sentença é líquida e passível de liquidação por simples cálculo aritmético, além de afastar a alegação de excesso de execução. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, I), manifestação prévia sobre os cálculos (CPC, art. 525, § 4º), nomeação de perito judicial (CPC, art. 494, I), e a ocorrência de erro material em virtude de suposta diferença entre os valores pagos e devidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, ao não reconhecer a iliquidez do título executivo judicial e a necessidade de liquidação por arbitramento, bem como ao considerar regular a atuação da contadoria judicial e inexistente o alegado erro material nos cálculos homologados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo nos autos omissão, contradição ou erro material que justifique o seu acolhimento.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as alegações suscitadas no agravo interno, especialmente quanto à inexistência de erro material e à suficiência da atuação da contadoria judicial para apuração do quantum debeatur.
5. A sentença exequenda apresenta obrigação líquida e certa, cuja liquidação foi realizada por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a adoção do procedimento por arbitramento previsto no art. 509, I, do CPC.
6. A embargante teve oportunidade de se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa.
7. Os cálculos realizados pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, gozam de presunção de legitimidade, não havendo demonstração de erro crasso que justifique a necessidade de perícia técnica.
8. A alegação de erro material foi devidamente apreciada, sendo demonstrado que a diferença de valores decorre de atualização monetária e da data do depósito, não se caracterizando vício nos cálculos.
9. Os embargos traduzem mera pretensão de rediscutir fundamentos já analisados, o que é incabível nesta via.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não configuradas no caso concreto.
2. A sentença líquida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.
3. A atuação da contadoria judicial supre a exigência de análise técnica, salvo prova de erro relevante.
4. A oportunidade para impugnar os cálculos na fase de cumprimento de sentença afasta alegação de nulidade por ausência de contraditório. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 494, I; 509, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2143320/AP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 14.03 .2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08057250620248150000, Relator.: Gabinete
01 – Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível – Grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DEPROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de ser desnecessário o procedimento deliquidação quando o valor da condenação depender apenas de cálculos aritméticos. Precedentes: REsp. nº 877.648/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje de 18.2.2010; AgRgno Ag 1.066.394/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 28.11.2008; REsp1.064.023/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 29.10.2008.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expressamente consignou que o montante a ser alcançado dacondenação envolve apenas cálculos aritméticos, pelo que desnecessário o procedimento deliquidação. Alterar tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedadonesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido"De fato, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos. Ressalta-se que"o fato de os cálculos aritméticos serem de alguma complexidade e de resultarem em valor significativo, por si só, não impede a liquidação na forma do art. 475-B do CPC, cujo § 3º autoriza o Juiz a se valer do contador do juízo sempre que 'a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda'" (REsp nº 1.148.643/MS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2011, DJe 14/9/2011.) Entender de modo contrário implicaria retrocesso processual, forçando o retorno dos autos à fase de conhecimento para uma liquidação desnecessária, onerando as partes e a máquina judiciária. Portanto, é evidente que a apuração do valor depende unicamente de cálculos aritméticos baseados em parâmetros judiciais já fixados, a competência funcional para o prosseguimento do feito - inclusive para decidir sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os valores - é do juízo suscitado.
REMETA-SE imediatamente este expediente ao Juiz Convocado/Relator ID 160530237. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juíza de Direito em Substituição datado e assinado eletronicamente
ACÓRDÃO
Conflito Negativo de Competência nº 0817272-43.2024.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão S uscitante : Juízo 1º Juizado Especial Misto de Patos. Suscitado: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO D O JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos contra o Juízo da 4ª Vara da mesma comarca, nos autos d e Ação de Cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Durante a fase de conhecimento, a demanda tramitou perante a 4ª Vara de Patos, que proferiu a sentença. Contudo, ao iniciar a fase de cumprimento, o Juízo da 4ª Vara declinou da competência para o 1º Juizado Especial Misto.
Ao receber o feito, o Juizado Especial suscitou o conflito, argumentando que a competência deve permanecer com o juízo comum que proferiu a sentença, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da Resolução nº 35/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A quest ão em discussão é definir se é possível o declínio de competência para o Juizado Especial na fase de cumprimento de sentença após a sentença ter sido proferida pelo juízo comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para o cumprimento de sentença deve permanecer com o juízo que proferiu a decisão, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, que estabelece que o cumprimento da sentença ocorrerá perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição.
4. A competência funcional para a execução da sentença é absoluta, sendo inviável a alteração após o trânsito em julgado da decisão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de competência julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado da 4ª Vara da Comarca de Patos para processar o cumprimento de sentença. Tese de julgamento : A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que proferiu a decisão de mérito em primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015. _____________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 516,
II. Jurisprudência relevante citada : STJ, CC n. 112.219/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 12/11/2010. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, DECLARADO A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. (0817272-43.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2024) No mesmo sentido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
ACÓRDÃO
Conflito Negativo de Competência Nº 0813808-45.2023.8.15.0000. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Suscitante: Juizado Especial Misto de Cabedelo. Suscitado: Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . FEITO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, TRAMITOU NO JUÍZO SUSCITADO, SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 516, II, CPC/15. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. Nos termos do art. 516, II, CPC/15, “o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Tendo o juízo suscitado proferido a sentença exequenda, é sua a competência para o processamento da fase de cumprimento do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, PARA DAR COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO. (0813808-45.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023)
3. DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO O argumento de que o título executivo judicial carece de liquidez imediata e exige prévio procedimento de liquidação por arbitramento não se sustenta. O artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de forma clara dispõe que, quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença .
No caso em análise, a sentença de conhecimento fixou com precisão todos os parâmetros jurídicos necessários para a definição do débito: a limitação dos juros ao patamar de 22,74% ao ano, o período de incidência e a devolução simples dos valores pagos a maior . A apuração do montante exige apenas o confronto entre as prestações pagas e as recalculadas, atividade puramente aritmética. Essa viabilidade técnica é comprovada pelo parecer elaborado pela própria Contadoria Judicial Estadual , que apresentou a planilha detalhada com o saldo devedor e os honorários de sucumbência devidos .
Resta evidente, portanto, a desnecessidade de instauração de fase autônoma de liquidação, devendo o cumprimento prosseguir regularmente.
4. DA NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DO CONFLITO Diante do impasse gerado pelas decisões declinatórias recíprocas, resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil . Enquanto este Juízo da 8ª Vara Cível compreende que a execução deve tramitar perante a vara especializada por se tratar de obrigação meramente aritmética , o Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais recusa a competência sob a justificativa de iliquidez do título .
Esse conflito de entendimentos impede o regular prosseguimento da execução e gera insegurança jurídica para as partes. Impõe-se, assim, a submissão da matéria ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que defina o juízo competente, conforme autoriza o artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil .
5.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com fundamento nos artigos 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil , indicando como juízo suscitado o da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital . Com base nas regras de regência, determino as seguintes providências: a) expeça-se ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, instruído com as cópias da petição inicial , da sentença de conhecimento , da decisão de declínio de competência e desta manifestação, para fins de distribuição e julgamento do conflito; b) designo, em caráter provisório, este Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para resolver eventuais medidas urgentes, até que seja designado o relator do conflito no Tribunal de Justiça; c) sobreste-se o andamento do processo principal até a decisão final do presente incidente.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito