Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- SEU APP SERVICO E REPARACAO LTDA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0861355-24.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: SEU APP SERVICO E REPARACAO LTDA, DANIEL ANTERO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Visto. Trata-se de ação de embargos à execução, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial. Tentada a intimação para sanar as irregularidades apontadas, o embargante não foi localizado, conforme documento de ID 136537410. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la. Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente.
