Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861367-72.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta]
AUTOR: JOSE NICODEMOS SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES E DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELA PARTE AUTORA NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE DEVIDO. DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE NICODEMOS SOBRINHO, devidamente qualificado, contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou que é funcionário público aposentado, titular da conta PASEP nº 1.011.482.427-1, e que, ao efetuar o levantamento do saldo de sua conta após sua aposentadoria (saque por idade ocorrido em 19/01/2018), constatou montante irrisório e desproporcional ao seu tempo de contribuição.
Atribuiu o fato à falha na gestão dos recursos pelo Banco do Brasil, com aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e realização de saques indevidos. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 67.162,27 e danos morais na quantia de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação e manifestações (ids 105621703 e 136502386), suscitando preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva, prescrição decenal pela actio nata e supressio.
No mérito, alegou a regularidade da correção monetária segundo as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, sustentou a inaplicabilidade do CDC, afirmou que os saques foram repassados via folha de pagamento/crédito em conta cuja prova incumbe ao autor e pugnou pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora juntada aos autos. Por meio da decisão de id 105763380, foram rejeitadas de plano as questões prejudiciais e deferida a produção de prova pericial contábil, nomeando-se perito do Juízo.
O expert apresentou o Laudo Pericial Contábil (id 166370958), concluindo pela existência de saldo remanescente na conta do autor em razão de inconsistências nas atualizações monetárias e da ausência de comprovação documental dos saques ocorridos em caixa, apurando saldo residual atualizado para agosto de 2026 de R$ 6.897,73 pelo INPC ou R$ 7.368,03 pela TJLP. O Juízo intimou as partes para manifestação sobre o laudo pericial (id 166510377).
A instituição financeira ré peticionou requerendo a dilação de prazo por mais 15 dias (id 168140950). A parte autora igualmente peticionou requerendo dilação de prazo e formulação de quesitos complementares acerca de expurgos inflacionários (id 168145237). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. PRELIMINARMENTE Inicialmente, indefiro os pedidos de dilação de prazo formulados pelo banco réu (id 168140950) e pela parte autora (id 168145237). As partes tiveram prazo regular e comum de 15 (quinze) dias para apresentar suas considerações técnicas acerca do laudo pericial, tempo mais que suficiente para o exame das conclusões periciais. Ademais, o laudo pericial (id 166370958) apresentou fundamentação exauriente, metodologia transparente e respostas conclusivas aos quesitos formulados, respaldando-se estritamente na legislação do PASEP e nas diretrizes vinculantes do Tema 1.300 do STJ, mostrando-se desnecessária e protelatória qualquer nova dilação.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ – LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150 e colocou fim à divergência apontada. Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo da pretensão de ressarcimento pelos danos causados é de 10 anos, conforme o Código Civil; e que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual do PASEP, com reconhecimento da teoria da actio nata.
No caso dos autos, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição decenal. O saque de desvinculação da conta por motivo de idade ocorreu em 19/01/2018 (id 100750202), tendo a demanda sido proposta em 23/09/2024. Portanto, não transcorreu o lapso de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do
CC. Nesse sentido, destaco a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, afasto as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, diante da decisão do STJ nos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, publicados no DJe de 21.09.2023. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), para distribuição entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, cabe ao Banco do Brasil S/A atividade de manutenção da conta dos beneficiários, o processamento das solicitações de saque e o pagamento correspondente, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, que regulamenta a gestão do PASEP. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, os repasses e recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil cessaram. A partir de então, o Poder Público limitou-se a atualizar os valores depositados até aquele momento, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide consiste em saber se o banco réu administrou mal o saldo da conta PASEP da parte autora, seja por atualizações erradas, seja por saques indevidos, o que configura falha na prestação de serviço bancário e causa prejuízo material. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou posição pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal entende que a relação não é de consumo, pois o serviço bancário em questão não é fornecido ao consumidor comum de forma ampla, mas a um grupo específico.
Transcrevo abaixo um trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente. De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL). Apesar dos argumentos da parte ré, verifico que a questão se resolve pela análise das provas, conforme determina o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
A tese fixada determina que cabe ao autor o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete provar fato extintivo ou modificativo do direito do autor com relação aos saques em caixa de agência do banco réu: Tema 1.300 STJ “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”.
Na hipótese vertente, foram oportunizados prazos para manifestação e juntada documental, tendo o réu inclusive sido intimado expressamente (ids 129342472 e 155007845) para comprovar a legitimidade dos saques em caixa mediante as respectivas Autorizações de Saque (AS), deixando de acostá-las e sustentando genericamente a higidez dos lançamentos. O laudo pericial oficial (id 166370958) constatou a existência de diferenças nos índices acumulados de atualização monetária aplicados pelo réu frente àqueles legalmente vigentes e, em fiel cumprimento ao Tema 1.300/STJ, excluiu do cômputo os débitos efetuados em caixa não comprovados pelo réu (em 11/03/1985 e 22/09/2003), apurando saldo residual atualizado até 24/08/2026 no valor de R$ 6.897,73 pelo INPC ou R$ 7.368,03 pela TJLP.
No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), a edição da Lei 9.365/96 determinou que, a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam receber atualização monetária pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto nos arts. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8º A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 194, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art.
12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça, na análise sobre o FGTS - cujos parâmetros gerais de atualização se aplicam por analogia às contas individuais de PIS/PASEP - , já se manifestou a respeito da inviabilidade de o Judiciário substituir o critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO -FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...]
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) O laudo pericial revelou-se minucioso ao aplicar a metodologia de atualização da conta individual do PASEP em conformidade com a rigorosa legislação que rege o Fundo. Com base na clareza, na precisão e na consistência da metodologia aplicada no laudo, e pela ausência de vícios que comprometam a confiança nos cálculos apresentados, as impugnações não merecem acolhimento.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art. 156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, acolho as conclusões do laudo pericial judicial e reconheço o direito da parte autora à restituição das diferenças decorrentes de falhas na atualização monetária e de saques indevidos em sua conta PASEP no importe de R$ 7.368,03 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), atualizado até 24/08/2026 com base na TJLP com fator de redução. Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico do autor, situação que se enquadra em meros aborrecimentos cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer contrariedade da vida, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento indevido daquele que o pede. No presente caso, embora indiscutível que o promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, o que resulta em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO.
ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No presente caso, malgrado tenha o(a) autor(a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJPB APELAÇÃO CÍVEL 0808069-38.2019.8.15.2003) Deste modo, não merece acolhimento o pedido indenizatório por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à parte autora a quantia de R$ 7.368,03 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e três centavos), valor apurado no laudo pericial contábil de id 166370958 atualizado pela TJLP até 24/08/2026. Sobre tal montante, a partir de 25/08/2026 deverá incidir atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a fração da correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil), computando-se os juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado a título de honorários periciais (id 106287079) em favor do perito judicial EXPERTISE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS, conforme os dados bancários indicados na petição de id 166370958. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso exista interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o processo e evolua a classe processual. Após a sobredita evolução de classe, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução desta Comarca para prosseguimento da ação. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito