Intimação
D- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARCILIO DE ARAUJO MENEZES
- Advogado
- ÍTALO CHARLES DA ROCHA SOUSA (OAB 9670/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0861368-23.2025.8.15.2001
Vistos. Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho proferido nos autos (ID 127754035), deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. Ressalte-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada por intermédio de seu advogado constituído, permaneceu inerte, não suprindo as diligências determinadas por este Juízo no prazo assinalado.
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 127754035). Dentre os documentos e esclarecimentos cuja ausência compromete a instrução processual, destaca-se a falta de descrição sobre a incorporação do medicamento postulado no SUS, o ajuste/esclarecimento do valor da causa para corresponder ao valor do tratamento anual com o medicamento, a comprovação de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, que é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS.
Além disso, a parte autora não acostou laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, nem apresentou todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, documentos esses essenciais à verificação da plausibilidade técnica do pedido, conforme exigência expressa do Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito à Saúde. Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância ao que restou determinado pelo Tema de Repercussão Geral nº 1234 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada.
