Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0861374-64.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]. AUTOR: FRANCISCO VITORINO. REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas. A autora alega, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado junto ao promovido, os quais a autora pensou que se tratavam de prestações referentes a empréstimo consignado. Afirma que não reconhece a contratação do serviço de cartão de crédito consignado.
Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito. No mérito, requer a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte ré em danos materiais e morais, no importe de R$ 20.000,00. Ademais, requereu pela concessão da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova para que a parte ré junte contrato assinado pela promovente que ensejou os descontos objetos da ação.
Juntou documentos. Gratuidade judiciária deferida. Tutela provisória de urgência indeferida. A parte ré ofertou contestação, alegando a preliminar de inépcia da inicial e impugnando a gratuidade de justiça deferida. No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão inicial. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. A parte autora não demonstrou interesse na produção de provas; já a parte ré requereu a expedição de ofício à CEF para comprovar eventuais valores recebidos a partir da contratação.
É o relatório.
Decido. Da expedição de ofício à CEF Embora a parte ré tenha requerido a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar eventuais valores recebidos a partir da contratação, tal diligência revela-se desnecessária, uma vez que os referidos documentos podem ser obtidos diretamente pela própria ré, não se justificando a intervenção judicial. Além disso, acarretaria atraso injustificado na marcha processual, em prejuízo à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional.
Com isso, indefiro o pedido da parte ré. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente.
Dessa forma, rejeito impugnação em tela, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Da Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Dessa forma, caberia ao réu, diante da hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, bem como em razão da vedação à chamada “prova diabólica”, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, apresentar o contrato especificamente impugnado nos autos, de n. 18875209, relativo aos descontos mensais questionados. No entanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a juntar contratos diversos, supostamente firmados pela parte autora, os quais, contudo, não se vinculam à controvérsia posta, tampouco esclarecem a origem dos descontos mencionados na exordial.
Dessa forma, conclui-se que a contratação foi indevida, devendo ser restituída à parte autora o que foi descontado de seu benefício, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. É o que consigna a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA . HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de natureza bancária ou financeira . Inteligência da Súmula nº 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de prova da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), impõe-se o reconhecimento de inexistência do débito.
3 . Por conseguinte, enseja a repetição do indébito em dobro, tendo em vista a cobrança indevida de valores não pactuados, verificada a situação de má-fé na hipótese.
4. Não sendo a condenação em valor irrisório, essa deve ser a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários sucumbenciais, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil .
5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de abril de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 52972097120228090172 SANTA TEREZINHA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
Paulo César Alves das Neves, Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível, publicado em 17/04/2023) Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. Assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de cartão de crédito consignado não contratado, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto bancário, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A.
2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo.
3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III. Razões de decidir
5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC.
7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa.
9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). Dispositivo
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexistência do contrato impugnado, de n. 18875209, que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora; b) Condenar a parte ré a pagar ao autor, a título de dano material, a quantia relativa aos descontos indevidos no benefício previdenciário do demandante, decorrentes do contrato de n. 18875209, antes e durante o curso da presente demanda, em dobro, a ser apurado em cumprimento de sentença, por constituir simples cálculo, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (REsp 1.795.982-SP).
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor do proveito econômico obtido ficam a cargo da parte ré, com fulcro no princípio da causalidade, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais:
1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento;
2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB;
3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção
III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais;
4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;
5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;
6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS;
7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença;
8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO