Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861376-34.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR ERRO MÉDICO ajuizada por VANESSA DA SILVA XAVIER em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e PRISCILA RODRIGUES MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que estando gestante, procurou atendimento de urgência junto ao hospital da primeira promovida no dia 30/05/2024, apresentando sangramento transvaginal e dores abdominais intensas.
Relatou que foi atendida pela segunda promovida, Dra. Priscila Rodrigues Moreira, a qual, mesmo diante de exames laboratoriais (Beta HCG quantitativo) e de imagem indicativos de gravidez e de risco de aborto, teria agido com negligência ao liberar a paciente para casa sem a devida internação, prescrição de repouso absoluto ou acompanhamento especializado, limitando-se a orientar o retorno às atividades normais.
Aduziu a promovente que, em decorrência dessa conduta supostamente inadequada e da falta de monitoramento, o quadro clínico evoluiu negativamente, culminando, dias depois (10/06/2024), em novo atendimento de emergência com sangramento intenso, onde foi diagnosticada a perda fetal (aborto retido), sendo necessária a realização de procedimento de curetagem uterina e, subsequentemente, a autora teria desenvolvido quadro de trombose venosa profunda.
Fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da operadora de plano de saúde e na responsabilidade subjetiva da profissional médica, pugnando pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de ID 100924117, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido, na mesma ocasião, este juízo determinou a emenda da inicial para comprovação de residência e esclarecimento sobre o pedido de danos materiais, o que foi devidamente cumprido pela autora, que esclareceu versar a lide exclusivamente sobre danos morais.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 109740200), a tentativa de composição restou infrutífera, registrando-se o comparecimento da autora e da ré Priscila Rodrigues Moreira, e a ausência injustificada da ré Hapvida Assistência Médica Ltda, apesar de devidamente citada e intimada para o ato. A promovida Priscila Rodrigues Moreira apresentou contestação (ID 109804145). Preliminarmente, arguiu a incompatibilidade de ritos entre a responsabilidade objetiva (plano de saúde) e subjetiva (médico), bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que realizou apenas o primeiro atendimento de forma correta e que não participou dos eventos subsequentes ou da alta hospitalar definitiva.
No mérito, defende a inexistência de erro médico, sustentando que a obrigação médica é de meio e não de resultado, e que a conduta adotada (solicitação de exames e orientação de retorno) estava em conformidade com a literatura médica e o quadro clínico de estabilidade hemodinâmica apresentado pela paciente naquele momento, pugnando pela improcedência total dos pedidos e impugnando o quantum indenizatório pleiteado.
A promovida Hapvida Assistência Médica Ltda, por sua vez, apresentou peça denominada "Manifestação" (ID 111351066), protocolada após a realização da audiência de conciliação. Em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a operadora do plano e não a responsável direta pelo ato médico. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica à contestação da médica (ID 109861912) e impugnação à manifestação da operadora (ID 115532753), na qual a autora pugnou pelo reconhecimento da revelia da Hapvida e reiterou os pedidos iniciais. Instadas a especificarem provas, a autora requereu prova testemunhal (ID 110589598), a ré Priscila pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofícios para juntada integral do prontuário (ID 110117040), e a ré Hapvida protestou por prova pericial e documental (ID 111351066).
O feito foi redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar por força da Resolução nº 32/2025 do TJPB. Contudo, em decisão proferida naquele Núcleo (ID 128492086), foi declarada a incompetência daquela unidade judiciária especializada, sob o fundamento de que a demanda versa exclusivamente sobre pretensão indenizatória (danos morais) decorrente de suposto erro médico, não envolvendo pedido de obrigação de fazer para custeio ou autorização de tratamento, o que afasta a competência do referido Núcleo.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos a este Juízo natural.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo os autos. Considerando a decisão declinatória de competência proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e verificando que a pretensão autoral é, de fato, eminentemente reparatória, não se enquadrando nas hipóteses de competência absoluta daquela unidade especializada, reconheço a competência deste Juízo da 14ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o feito.
Não havendo nulidades a sanar e estando o processo em ordem, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
III – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA REVELIA DA RÉ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa promovida Hapvida foi regularmente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, conforme certidão e mandado de IDs 107460949 e 107458897. O ato de citação advertiu expressamente que o prazo para contestação fluiria a partir da data da audiência, caso não houvesse acordo ou em caso de não comparecimento injustificado.
A audiência ocorreu em 21/03/2025 (ID 109740200), ocasião em que a referida ré não compareceu, tampouco apresentou justificativa prévia ou constituiu advogado nos autos até aquele momento. A peça de defesa (Manifestação de ID 111351066) foi protocolada apenas em 22/04/2025. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação no prazo legal implica a revelia. Todavia, é imperioso observar o disposto no artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece que a revelia não produz o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Como a defesa da médica aproveita à operadora de plano de saúde no que tange à inexistência do fato danoso (erro médico), DECRETO A REVELIA da ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, porém, SEM APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS MATERIAIS (presunção de veracidade), devendo a lide ser julgada com base no conjunto probatório a ser produzido. A peça de defesa intempestiva da Hapvida permanecerá nos autos apenas como manifestação documental, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme art. 346, parágrafo único, do CPC.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ PRISCILA RODRIGUES MOREIRA A preliminar de incompatibilidade de ritos entre a responsabilidade objetiva (plano de saúde) e subjetiva (médico) não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, admite perfeitamente o litisconsórcio passivo entre a operadora de saúde e o profissional médico credenciado.
A diferença na natureza da responsabilidade civil (objetiva para a pessoa jurídica e subjetiva para o profissional liberal, nos termos do art. 14, §§ 3º e 4º do CDC) não impede o processamento conjunto, cabendo ao juízo, na sentença, analisar a culpa do profissional para, consequentemente, aferir a responsabilidade solidária ou não da operadora. A cisão do julgamento, além de atentar contra a economia processual, poderia gerar decisões conflitantes.
Portanto, rejeito a preliminar de incompatibilidade de ritos. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que a ré não participou de todo o tratamento, tal matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda. A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações feitas pela autora na petição inicial.
Se a autora imputa à médica a prática de ato negligente (alta indevida no primeiro atendimento) que teria causado os danos suportados, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo e defender-se de tal imputação. Se a conduta da médica foi ou não determinante para o dano, é questão a ser resolvida na sentença, após a instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Priscila Rodrigues Moreira.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ HAPVIDA (ILEGITIMIDADE PASSIVA) Ainda que revel, analiso a matéria de ordem pública arguida na manifestação da Hapvida. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por danos causados por médicos e hospitais de sua rede credenciada ou própria. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora de plano de saúde responde solidariamente pelo erro médico cometido por profissional credenciado, integrando a cadeia de fornecimento do serviço de saúde (art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do CDC).
Portanto, a alegação de que a operadora seria mera intermediadora financeira não se sustenta diante da legislação consumerista. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da Hapvida. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus no de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC).
Diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora frente à complexidade da prova médica e do conhecimento especializado detido pelos réus e pela estrutura hospitalar, bem como da verossimilhança das alegações corroboradas pelos exames iniciais anexados, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalto, contudo, que tal inversão não implica procedência automática dos pedidos, nem desonera a autora de provar o fato constitutivo mínimo de seu direito e o nexo de causalidade, mas transfere aos réus o encargo de demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada e que não houve erro médico, culpa ou nexo causal com os danos alegados.
IV – DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares e fixada a distribuição do ônus probatório, delimito os seguintes pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória Se houve negligência, imprudência ou imperícia na conduta da médica Dra. Priscila Rodrigues Moreira durante o atendimento prestado à autora no dia 30/05/2024, especialmente quanto à decisão de não internar a paciente e liberá-la para domicílio diante do quadro clínico e exames apresentados; Se o atendimento prestado estava em conformidade com os protocolos médicos vigentes à época para casos de ameaça de abortamento e sangramento transvaginal na gestação; Se existe nexo de causalidade entre a conduta da médica no primeiro atendimento e o agravamento do quadro de saúde da autora (aborto retido e necessidade de curetagem) e o posterior desenvolvimento de trombose venosa profunda; Se houve falha no dever de informação quanto aos riscos e cuidados necessários após a alta do primeiro atendimento; A existência e extensão dos danos morais alegados pela autora.
V – DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Para a resolução dos pontos controvertidos, notadamente aqueles que envolvem conhecimento técnico especializado de medicina, a prova documental e testemunhal mostram-se insuficientes. A análise da adequação da conduta médica exige a avaliação por profissional habilitado e imparcial. Assim, sendo o Juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC), e considerando a natureza da demanda, entendo imprescindível a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, a ser realizada com base no prontuário médico e nos documentos acostados aos autos, podendo o perito, se entender estritamente necessário, realizar exame clínico na autora para aferir sequelas atuais, embora o foco principal seja a análise da conduta pretérita documentalmente registrada.
DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL Quanto ao pedido de juntada integral do prontuário formulado pela ré Priscila (ID 110117040), DEFIRO. Oficie-se à ré HAPVIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acost aos autos cópia legível e integral do prontuário médico da autora, contendo todos os registros de enfermagem, prescrições, evoluções médicas, resultados de exames e termos de consentimento referentes aos atendimentos dos dias 30/05/2024, 10/06/2024 e eventuais internações subsequentes, sob as penas do art. 400 do CPC.
DA PROVA ORAL Em relação à prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) requerida pelas partes, INDEFIRO, neste momento e postergo sua análise para momento posterior à apresentação do laudo pericial. A prova técnica poderá ser suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a oitiva de testemunhas sobre fatos eminentemente técnicos. Após a conclusão da perícia e manifestação das partes sobre o laudo, será deliberada a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
VI -
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares de incompatibilidade de ritos e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; b) SANEIO o feito, fixando os pontos controvertidos acima e distribuindo o ônus da prova na forma já delineada; c) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; d) DEFIRO a produção de prova documental, consistente na cópia integral e legível do prontuário da autora.
Oficie-se à HAPVIDA para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, os prontuários referentes aos atendimentos de 30/05/2024 e 10/06/2024 (incluindo boletins de enfermagem e notas de sala), sob pena de multa diária; e) DEFIRO a produção de perícia médica especializada em Ginecologia e Obstetrícia, e, para realizá-la, NOMEIO a Dra. EMANUELLE BARROS SOBRAL, com endereço na Rua Valderez Andrade, 170, Bancários, João Pessoa/PB, 58051-393, Tel: (83) 99634-5331 e Email: [email protected].
Desde já: a)
Intime-se o(a) expert para dizer se aceita o encargo; b) Em caso de aceitação, deve o(a) perito(a) formular, no prazo 5 dias, proposta de honorários, bem como juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais, e local, dia e horário em que se desenvolverá a perícia nos prontuários e documentos lançados aos autos; c) Ainda, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); d) Feita a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para efetuarem o pagamento correspondente, no prazo de 15 dias; e) Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para agendar a perícia, indicando dia, horário e local, intimando-se, em seguida, as partes; e f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do CPC). g) Com a entrega, expeça-se alvará para pagamento do perito, bem como se intimem as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo em 15 dias.
A análise da necessidade de audiência de instrução (depoimentos e testemunhas) fica postergada para após a entrega do laudo pericial.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito