Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital
- Classe
- Adoção pelo Cadastro
- Destinatário
- PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO
- Advogado
- PAULO FLAMINIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO (OAB 9437/RN)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital R SILVINO OLAVO, 15, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-040 Tel.: (83) 991432211; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0861377-82.2025.8.15.2001 Classe Processual: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) Assuntos: [Adoção de Criança, Adoção Nacional]
REQUERENTE:
L. V. M., M. M. D. A. F.
REQUERIDO: J. A. S. D. S.
Vistos etc Trata-se de ação em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas na inicial, em que antes mesmo da citação da parte Promovida, o Promovente requereu a desistência da ação, com a consequente extinção (ID 124809603).
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC. Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada. Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência. POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA nos termos do art. 200, §2º, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do , da mesma norma.
