ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861399-87.2018.8.15.2001 AUTOR: JOSE FIRMINO DA SILVA, ROSANGELA ALVES DA SILVA MAGALHAES, JOSE FIRMINO DA SILVA JUNIOR REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA GOVERNADOR TARCISIO BURITY
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais promovida por JOSÉ FIRMINO DA SILVA, ROSÂNGELA ALVES DA SILVA MAGALHÃES e JOSÉ FIRMINO DA SILVA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA GOVERNADOR TARCÍSIO BURITY ("Trauminha"). Alegam os promoventes que são, respectivamente, viúvo e filhos de Maria das Neves Alves da Silva, a qual deu entrada no Complexo Hospitalar de Mangabeira no dia 24/07/2017, apresentando dores abdominais intensas.
Relatam que exames apontaram colelitíase e infecção grave, havendo indicação médica de cirurgia de urgência, procedimento que foi sucessivamente postergado pela equipe hospitalar. Sustentam que, na madrugada do dia 26/07/2017, com o agravamento do quadro clínico, a paciente foi transferida para a Sala Vermelha, onde passou a receber medicação vasoativa em infusão contínua (Noradrenalina). Ocorre que, por volta das 05h25min do mesmo dia, a paciente evadiu-se do recinto hospitalar sem ser contida pela equipe de enfermagem e ultrapassou o portão principal sem qualquer abordagem ou impedimento, em razão da ausência do guarda municipal de serviço em seu posto de trabalho.
Informam que, aproximadamente 30 minutos após a saída desassistida, a Sra. Maria das Neves foi encontrada morta na via pública, a cerca de 250 metros do hospital. O Laudo Tanatoscópico do Instituto de Polícia Científica atestou como causa mortis a ocorrência de sepse secundária à infecção abdominal não tratada em tempo hábil. Argumentam que a morte decorreu da conjunção entre a falha na prestação do serviço médico-hospitalar e a omissão na segurança do nosocômio.
Pleiteiam a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Juntaram documentos. Devidamente citado, o Município de João Pessoa não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para especificação de provas, o promovido deixou transcorrer o prazo em branco. Transcorrido longo lapso temporal, o Município atravessou petição intempestiva requerendo a produção de prova pericial e testemunhal.
A pretensão probatória extemporânea do ente público foi indeferida por este Juízo, ante a consolidação da preclusão temporal. Contra essa decisão, o promovido interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento por decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Retornados os autos e dada vista às partes, os promoventes requereram o julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do Hospital (Órgão Público Despersonalizado) Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar de ofício a legitimidade passiva ad causam do réu Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity. O hospital em questão configura mero equipamento público desprovido de personalidade jurídica própria, integrando a estrutura administrativa direta do Município de João Pessoa, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os órgãos públicos despersonalizados não possuem capacidade processual para figurar no polo passivo de ações indenizatórias por responsabilidade civil do Estado, incumbindo exclusivamente à pessoa jurídica de direito público interno (no caso, o Município de João Pessoa) a legitimidade para responder por eventuais danos causados por seus serviços ou agentes.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Conforme decidido no acórdão proferido no EREsp 1.388.822/RN, da Primeira Seção do STJ, o município tem legitimidade passiva nas controvérsias acerca de dano decorrente de erro médico em hospital privado municipal. E se o município responde por erro médico em hospital privado do município, com mais propriedade deve responder pelos mesmos danos ocorridos em hospital público municipal.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, em que não se demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 836.811/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.) Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity, por falta de legitimidade passiva ad causam. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito quanto ao Município de João Pessoa, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, cumpre registrar que a revelia do Ente Público foi devidamente decretada no curso da lide. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não produza a presunção absoluta de veracidade dos fatos articulados na exordial por se tratar de direitos indisponíveis, tal condição não afasta os efeitos da preclusão temporal sobre a faculdade de praticar atos processuais, mormente quando o promovido, devidamente intimado para especificar provas, permaneceu inerte.
Sendo assim, estando preclusa a instrução probatória para o réu e instruído o feito com documentos públicos dotados de presunção de veracidade, cumpre apreciar diretamente a pretensão indenizatória direcionada ao Município. Da Responsabilidade Civil Objetiva do Município de João Pessoa A responsabilidade civil do Município de João Pessoa pauta-se pelo regime jurídico de direito público consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Na hipótese de atendimento prestado em hospitais públicos, incide a responsabilidade objetiva calcada no risco administrativo, cumprindo aos autores demonstrar o fato administrativo, o dano suportado e o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado nocivo.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma estreme de dúvidas a ocorrência do evento danoso e o nexo causal com a falha na prestação do serviço público de saúde e de vigilância patrimonial. Da análise do prontuário médico e do Relatório Final da Sindicância Administrativa nº 13.669/2017 - instaurada pela própria Secretaria Municipal de Saúde - , extrai-se que a falecida deu entrada no hospital com quadro agudo de colelitíase e nítidos sinais de infecção.
A cirurgia de urgência indicada foi adiada de forma contínua, culminando no agravamento do estado de saúde da paciente e sua transferência para a Sala Vermelha para suporte vasoativo com Noradrenalina. Ainda sob o efeito de medicação intensiva e apresentando confusão mental decorrente do choque séptico em evolução, a paciente retirou os acessos venosos e evadiu-se das dependências hospitalares às 05h25min do dia 26/07/2017.
O relatório da sindicância administrativa apurou que as profissionais de enfermagem atuaram com inexperiência ao não conterem a paciente e não acionarem imediatamente a equipe de assistência social ou segurança. Outrossim, restou expressamente comprovado que o Guarda Municipal destacado para o posto de controle de acesso da urgência havia se ausentado do seu local de trabalho no momento exato da evasão, permitindo que uma paciente em estado grave e desorientada saísse livremente para a via pública.
Apenas 30 minutos após a saída desassistida, a paciente veio a óbito em plena calçada pública. O Laudo Tanatoscópico do IML concluiu categoricamente que a causa mortis foi sepse decorrente de infecção abdominal grave não contida a tempo. Observa-se, portanto, a presença de dupla falha do serviço público: primeiramente, a demora injustificada na intervenção cirúrgica necessária para debelar o foco infeccioso; em segundo lugar, o descumprimento do dever legal de custódia e incolumidade física dos pacientes internados sob os cuidados da unidade de emergência.
Não prospera a alegação de culpa exclusiva da vítima. O paciente que ingressa em estabelecimento hospitalar público para tratamento de urgência em estado grave passa a ficar sob a direta responsabilidade e guarda do Estado. O dever de vigilância exsurge reforçado quando a pessoa se encontra sob medicação intensiva e com quadro infeccioso capaz de afetar seu discernimento. Comprovada a conduta omissiva específica e a deficiência do serviço prestado, exsurge o dever do Município de João Pessoa de indenizar os prejuízos morais causados.
Dos Danos Morais O dano moral suportado pelos autores - viúvo e filhos da falecida - ocorre na modalidade in re ipsa (dano moral por ricochete). A perda trágica e precoce de uma esposa e genitora, em circunstâncias nas quais a vítima faleceu na via pública desassistida após evadir-se de hospital público, causa inquestionável sofrimento, angústia, dor abissal e abalo psíquico aos entes queridos. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da culpa estatal, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa e a extensão do dano suportado pelas vítimas.
Diante de tais critérios e atento às peculiaridades do caso concreto - , afigura-se razoável e justa a fixação da indenização no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o viúvo JOSÉ FIRMINO DA SILVA, e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos filhos, ROSÂNGELA ALVES DA SILVA MAGALHÃES e JOSÉ FIRMINO DA SILVA JÚNIOR, perfazendo o total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, são devidos desde a data do evento danoso (26/07/2017 - Súmula 54 do STJ). A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser efetuadas exclusivamente pela taxa SELIC, em observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se para o período anterior o IPCA-E para correção monetária e os juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09), nos moldes decididos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao réu COMPLEXO HOSPITALAR DE MANGABEIRA GOVERNADOR TARCÍSIO BURITY, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais aos autores nos seguintes valores: b.1) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de JOSÉ FIRMINO DA SILVA; b.2) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor de ROSÂNGELA ALVES DA SILVA MAGALHÃES; b.3) R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em favor de JOSÉ FIRMINO DA SILVA JÚNIOR; c) determinar que sobre os valores das condenações incida correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios a contar do evento danoso (26/07/2017), observando-se até novembro de 2021 a incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança, e, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) condenar o Município de João Pessoa ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono dos autores, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais devidas pelo Município, ante a isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório se o valor líquido da condenação não exceder a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital