Intimação
D- Órgão
- Vara de Feitos Especiais da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ROSENILDO SOUZA DA COSTA
- Advogados
- ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO (OAB 25756/PB), DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 17065/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ACIDENTE DE TRABALHO PROC. Nº.:0861517-19.2025.8.15.2001 AUTOR:JOSE ROSENILDO SOUZA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
ACIDENTE DE TRABALHO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O art. 319 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial. Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC. JOSE ROSENILDO SOUZA DA COSTA(083.***.***-37) ingressou com pedido de concessão, restabelecimento, manutenção ou conversão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimado o promovente, na forma da lei, para emendar a inicial no sentido de trazer aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, constando a advertência de que a não apresentação dos documentos daria ensejo ao indeferimento da inicial, este não cumpriu com a diligência na forma determinada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. No caso vertente, constatou-se que a petição inicial não preenchia os requisitos necessários para andamento da demanda, sendo determinado que o suscitante procedesse com a emenda da inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, o que não ocorreu. Desta forma, posto que a suscitante deixou decorrer o prazo sem manifestação, caberá a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, em razão do indeferimento da inicial.
Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
