Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- DENISE DA SILVA DE OLIVEIRA FERNANDES
- Advogado
- MARIANA MIRANDA DE SOUZA (OAB 9795/RO)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0861530-18.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC. Trata-se de "Embargos à Execução" distribuídos como ação autônoma por dependência à Ação de Cobrança (Processo n. 0809569-72.2024.8.15.2001) em fase de cumprimento de sentença, em tramitação neste juízo, já se encontrando associados. No sistema dos Juizados Especiais, a defesa do executado em face de título judicial deve ser apresentada por meio de impugnação nos próprios autos principais, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, sendo processualmente inadequado o ajuizamento de ação autônoma de embargos.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: "Nos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do devedor no cumprimento de sentença deve ser feita por meio de impugnação, nos próprios autos, sendo inadmissível o ajuizamento de embargos à execução como ação autônoma. Contudo, pelo princípio da fungibilidade, é possível o recebimento da inicial de embargos como impugnação, desde que garantido o juízo." (TJ-RS, Recurso Cível Nº 710.***.***-56).
Todavia, em homenagem aos princípios da simplicidade, economia processual e instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 277 do CPC), este Juízo determina o aproveitamento da peça de defesa, recebendo-a como Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos principais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a inadequação da via eleita. Em contrapartida, visando o aproveitamento dos atos processuais: DETERMINO À SECRETARIA que proceda com a juntada de (cópia) da petição de ID 124843298 e documentos que a acompanham, bem como do ID 125000083 e seus anexos, da Decisão de ID 131607968 e do Despacho de ID 132031061 para os autos da Ação de Cobrança nº 0809569-72.2024.8.15.2001, autuando-os como Impugnação ao Cumprimento de Sentença; INTIME-SE a parte exequente nos autos principais para manifestação em 15 (quinze) dias.
Sem custas ou honorários nesta fase (art. 55 da ). Proceda-se à baixa e arquivamento destes autos de embargos após o traslado. PRI João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO Juiz(a) de Direito
