Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- IVANILDO QUIRINO DOS SANTOS
- Advogado
- KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO (OAB 22899/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0861555-46.2016.8.15.2001
DECISÃO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – Cálculo elaborado pelo contador judicial. Parte executada realizou o pagamento voluntariamente. Inexistência de saldo remanescente. Procedência da impugnação. Quitação da dívida. Inteligência do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Extinção da execução pelo pagamento. - Comprovado o pagamento dos valores executados, deve ser extinta a execução.
Vistos, etc. A parte exequente/autora requereu a execução de saldo remanescente no valor de R$ 6.063,92 (seis mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos), conforme ID nº 38853792 e 31522055. A parte executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 40165300) alegando que realizou o depósito do pagamento da condenação no ID 30037848 e que a execução requerida é indevida, correspondendo a excesso.
A exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação à execução tendo requerido (ID nº 42245999) a improcedência da impugnação. Foi determinada no ID nº 43135450 a remessa dos autos ao contador judicial. Cálculos elaborados pelo contador judicial no ID nº 84243583, tendo a parte promovida se manifestado no ID 84638074 e a parte impugnante no ID 84882810. A parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela contadoria, sob argumento de que a contadoria, equivocadamente, entendeu pela aplicação da Tabela Price, o que não é o caso dos autos e roga pelo acolhimento dos cálculos apresentados à peça inaugural.
É o relatório. Passo a decidir. Como se vislumbra, o contador judicial não encontrou valor como saldo remanescente a ser pago pela parte executada. A exequente alegou que o saldo remanescente a pagar seria no valor de R$ 6.063,92 (seis mil, sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Ocorre que a parte executada concordou com o laudo emitido pela contadoria dando a dívida como quitada e cujo depósito se encontra no ID 84243583.
