Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE ORLANDO CHAVES COSTA
- Advogado
- RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0861599-65.2016.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DESPACHO
Vistos. Trata-se de procedimento em fase de cumprimento de sentença no qual, após a certificação do trânsito em julgado e a evolução da classe processual, a parte autora foi regularmente intimada para dar início aos atos executórios no prazo de quinze dias, em estrita observância aos requisitos legais aplicáveis, sob expressa advertência de arquivamento com baixa na distribuição. Devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, consoante certidão lavrada nos autos pela Serventia.
Vieram os autos conclusos. A atividade executória rege-se pelos princípios da inércia da jurisdição, da disponibilidade e da unilateralidade do interesse do credor, incumbindo exclusivamente a este impulsionar a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial. Intimada a parte autora para deflagrar o cumprimento de sentença, com a cominação expressa de arquivamento caso mantida a inércia, operou-se o decurso do prazo legal sem provocação, o que impõe a efetivação da medida preconizada no ato judicial anterior.
Ressalta-se que a remessa dos autos ao arquivo com baixa não obsta o seu posterior desarquivamento a pedido do titular do crédito, desde que não implementada a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto: a) determino o arquivamento dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição; b) ressalvo à parte credora a faculdade de postular o desarquivamento do feito e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, enquanto não consumada a prescrição. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)
