ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0861602-15.2019.8.15.2001
AUTOR: FRANCISCA ZELIA TEIXEIRA CURI DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Apesar das partes terem prescindido da produção de provas, entendo que a perícia contábil é imprescindível ao julgamento do mérito, a fim de se apurar e se constatar a existência ou não do apontado desfalque na conta PASEP da Autora. Deste modo, de ofício, determino a realização de perícia contábil, cujos honorários serão rateados entres as partes, na proporção de 50% para cada um dos litigantes, conforme previsto no art. 95 do CPC.
Sendo a Autora beneficiária da gratuidade processual, a sua cota parte será custeada ao final do processo pela parte sucumbente. Assim, NOMEIO a Sra. EGDA COSTA S. SANTOS, perita contadora, cadastrada perante o TJPB, com endereço profissional na Av. Capitão João Freire, nº 470, apt. 302, bairro Expedicionários, nesta Capital, para proceder à perícia requerida, sob o compromisso do seu grau. E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98824-8768 e (83) 2179-4695 (Whatsapp) Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão:
1) INTIMEM-SE as partes da nomeação da perita, para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC);
2) INTIME-SE a perita nomeada, por meio virtual (telefone ou e-mail), para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, inciso I, CPC);
3) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias (§ 3º) e efetuarem o depósito judicial de sua cota parte dos honorários periciais, no prazo de 15 dias;
4) Apresentados os quesitos e efetuado o depósito dos honorários, INTIME-SE a perita para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 30 dias, de forma a viabilizar a intimação das partes;
5) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pela perita, para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474, CPC);
6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC);
7) Expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários periciais. Prazo de 30 dias para entrega do laudo. João Pessoa, 16 de julho de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito