CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB)
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto à juntada da Nota Técnica do NATJUS nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCIR PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB)
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TERESA DE JESUS PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB)
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
Intimação
D
Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DA
DECISÃO
RETRO.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALCIR PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB)
Processo n. 0861665-06.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CURADOR: ALCIR PINTO MORENOAUTOR: TERESA DE JESUS PINTO MORENO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESA DE JESUS PINTO MORENO, representada por seu curador ALCIR PINTO MORENO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. A pretensão inaugural visa compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), prescrito em razão de diagnóstico de Demência Frontotemporal Variante Comportamental Apática, conforme laudo médico acostado sob o ID 38094093.
O feito seguiu regular trâmite perante este juízo da 6ª Vara Cível da Capital, sobrevindo sentença de improcedência (ID 59542159), fundamentada na taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após interposição de recurso de Apelação Cível e subsequente manejo de Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, ordenando o retorno dos autos para novo julgamento à luz das teses firmadas pela referida Corte Superior (ID 162031092).
Ato contínuo, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu novo acórdão (ID 162031163), o qual, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a realização de regular instrução probatória, especificamente voltada à aferição da eficácia do tratamento postulado mediante consulta aos órgãos técnicos (CONITEC e NATJus).
Referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 162031170. O processo retorna, portanto, à fase de instrução processual nesta instância inicial. Contudo, verifica-se a ocorrência de alteração superveniente nas regras de competência absoluta no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TERESA DE JESUS PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), GABRIELA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB)
Processo n. 0861665-06.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] CURADOR: ALCIR PINTO MORENOAUTOR: TERESA DE JESUS PINTO MORENO. REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESA DE JESUS PINTO MORENO, representada por seu curador ALCIR PINTO MORENO, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos. A pretensão inaugural visa compelir a operadora de saúde ao custeio do tratamento de Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (TDCS), prescrito em razão de diagnóstico de Demência Frontotemporal Variante Comportamental Apática, conforme laudo médico acostado sob o ID 38094093.
O feito seguiu regular trâmite perante este juízo da 6ª Vara Cível da Capital, sobrevindo sentença de improcedência (ID 59542159), fundamentada na taxatividade do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após interposição de recurso de Apelação Cível e subsequente manejo de Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a anulação do acórdão anteriormente proferido por este Tribunal, ordenando o retorno dos autos para novo julgamento à luz das teses firmadas pela referida Corte Superior (ID 162031092).
Ato contínuo, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu novo acórdão (ID 162031163), o qual, de ofício, anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a realização de regular instrução probatória, especificamente voltada à aferição da eficácia do tratamento postulado mediante consulta aos órgãos técnicos (CONITEC e NATJus).
Referido acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID 162031170. O processo retorna, portanto, à fase de instrução processual nesta instância inicial. Contudo, verifica-se a ocorrência de alteração superveniente nas regras de competência absoluta no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba.
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TERESA DE JESUS PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB)
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42381657 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCIR PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB)
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42381657 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42381657 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 21 de Maio de 2026, às 08h30 .
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected]). da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 08:30 até .
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30 .
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 08h30 .
Fevereiro 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
2025
1 evento
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALCIR PINTO MORENO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Processo nº: 0861665-06.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ALCIR PINTO MORENO, TERESA DE JESUS PINTO MORENO APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO D E S P A C H O
Vistos, etc. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Isso posto, determino a intimação do impetrante para se manifestar, no prazo legal, sobre as preliminares alegadas nas informações. I.N.
Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/1
É o relatório.
Decido. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre a garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Esta competência foi estabelecida pelo art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos." Complementarmente, o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/09/2025, efetivou a instalação do referido Núcleo. Ressalte-se que a competência ora fixada possui natureza absoluta, atraindo para si todas as demandas relacionadas à saúde suplementar, independentemente da fase processual em que se encontrem, conforme assegurado pelo normativo retrocitado.
No caso vertente, a controvérsia repousa estritamente na obrigatoriedade de cobertura e custeio de procedimento terapêutico (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua) por operadora de plano de saúde, pretensão esta integralmente subsumida às hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025. Considerando que a sentença anteriormente prolatada foi anulada pela instância superior e que os autos foram devolvidos para a reabertura da fase instrutória, a tramitação do feito deve prosseguir perante o juízo dotado de competência especializada.
A especialização de unidades jurisdicionais por meio de Núcleos de Justiça 4.0 visa, precipuamente, conferir maior celeridade, tecnicidade e uniformidade às decisões proferidas em matérias de alta complexidade técnica e impacto social, como é o caso das lides envolvendo o direito à saúde. Portanto, diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em 01 de setembro de 2025 e da natureza absoluta da competência atribuída pela Resolução nº 32/2025, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital falece de competência para prosseguir na condução do processo, impondo-se a redistribuição imediata.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, observando-se as cautelas de estilo e procedendo-se às baixas e movimentações necessárias no sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
É o relatório.
Decido. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre a garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998. Esta competência foi estabelecida pelo art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, que assim dispõe: "Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998:
I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde;
II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário;
III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada;
IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos." Complementarmente, o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/09/2025, efetivou a instalação do referido Núcleo. Ressalte-se que a competência ora fixada possui natureza absoluta, atraindo para si todas as demandas relacionadas à saúde suplementar, independentemente da fase processual em que se encontrem, conforme assegurado pelo normativo retrocitado.
No caso vertente, a controvérsia repousa estritamente na obrigatoriedade de cobertura e custeio de procedimento terapêutico (Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua) por operadora de plano de saúde, pretensão esta integralmente subsumida às hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025. Considerando que a sentença anteriormente prolatada foi anulada pela instância superior e que os autos foram devolvidos para a reabertura da fase instrutória, a tramitação do feito deve prosseguir perante o juízo dotado de competência especializada.
A especialização de unidades jurisdicionais por meio de Núcleos de Justiça 4.0 visa, precipuamente, conferir maior celeridade, tecnicidade e uniformidade às decisões proferidas em matérias de alta complexidade técnica e impacto social, como é o caso das lides envolvendo o direito à saúde. Portanto, diante da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar em 01 de setembro de 2025 e da natureza absoluta da competência atribuída pela Resolução nº 32/2025, este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital falece de competência para prosseguir na condução do processo, impondo-se a redistribuição imediata.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, observando-se as cautelas de estilo e procedendo-se às baixas e movimentações necessárias no sistema PJe. Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogados
CEZAR AZEVEDO DE OLIVEIRA MAIA (OAB 17400/PB), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB 23230/PB), ALVARO NITAO JERONIMO LEITE (OAB 16256/PB), HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB 8463/PB), GABRIELLA FREITAS DINIZ (OAB 23846/PB), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB 13040/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 02 de Março de 2026.