Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA
- Advogado
- ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (OAB 16853/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Anulação de Débito Fiscal] 0861695-75.2019.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Supermercado Colibris Ltda. em face do Estado da Paraíba, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09. 00.***.***/2014-05. No curso do processo, a tutela antecipada inicialmente concedida foi cassada por decisão do E. TJPB, sob o fundamento de que o depósito judicial efetuado não abrangia a integralidade do débito atualizado.
Diante disso, a parte autora peticionou (ID 69613956) requerendo tutela antecipada incidental, acostando comprovante de depósito complementar.
1. DA TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL: Compulsando os autos, verifica-se que a Promovente efetuou depósito judicial complementar (ID 69613966) no valor de R$ 9.719,60 que, somado ao depósito anterior (ID 25102139) de R$ 8.450,00, totaliza o montante de R$ 18.169,60. Confrontando tais valores com o Relatório de Saldo Devedor emitido pela SEFAZ/PB (ID 69613969), constata-se que o depósito agora abrange a integralidade do débito atualizado (principal, multa, juros e honorários).
Dessa forma, sanada a insuficiência que ensejou a cassação da liminar anterior pelo E. TJPB (Acórdão, ID 34550489), e com fulcro no art. 151, II, do Código Tributário Nacional c/c Súmula 112 do STJ, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL e determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2014-05 (Processo Administrativo nº 1608252014-9).
2. PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS: Oficie-se à Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) para que proceda à imediata suspensão da cobrança e possibilite a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, exclusivamente quanto ao débito em discussão nestes autos.
3. DO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO: Ante as respostas aos ofícios e certidões negativas de diligência já acostadas, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o conteúdo dos documentos de IDs 108049715, 109083506, 109385732, 110022581 e 110772473, e indiquem se ainda pretendem a produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito.
