Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 7* ETAPA
- Advogado
- ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO (OAB 28955/PA)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861698-20.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECO PARK - 7* ETAPA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO - PA28955 EXECUTADO: MARCUS VINICIUS AZEVEDO MEDEIROS
SENTENÇA
Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Da exordial se observa que o condomínio exequente situa-se no município de São Luís/MA, ao passo que o promovido tem domicílio também, na mesma cidade, não sendo este juízo competente para a análise da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial, de ofício nos moldes do Enunciado nº 89 do FONAJE. Verbis. ENUNCIADO
89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Dispõe ainda o artigo 4º da lei 9099/95. Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Inclusive, o endereço da petição incial é para a 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIS -MA, o que demonstra ter havido um equívoco na distribuição. Isto posto, com arrimo no artigo 4°, III, da lei 9099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95.
