Sentença
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VIRGINIA OTAVIA CORREIA
- Advogados
- GIBRAN MOTTA (OAB 11810/PB), FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA (OAB 12051/PB)
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0861783-84.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Férias]
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em face do ente executado, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. No curso da execução, foram adotadas as providências necessárias à efetivação do pagamento da obrigação, com a expedição dos competentes requisitórios judiciais, observando-se o regime constitucional aplicável. Compulsando os autos, verifica-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) eventualmente expedida foi devidamente quitada pelo ente devedor, mediante depósito dos valores correspondentes.
Verifica-se, ainda, que o crédito submetido ao regime de precatório foi regularmente processado, expedido e encaminhado ao Tribunal de Justiça competente, para inclusão na ordem cronológica de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal. Não havendo providências executivas pendentes a cargo deste Juízo, vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública foi regularmente encaminhada para satisfação mediante os instrumentos constitucionalmente previstos. Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) eventualmente expedida foi devidamente adimplida, com a comprovação do depósito dos valores correspondentes, inexistindo controvérsia pendente acerca de seu cumprimento.
Verifica-se, ainda, que o precatório expedido nos autos foi regularmente encaminhado ao Tribunal de Justiça, passando a sujeitar-se ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal e às regras administrativas de gerenciamento e pagamento próprias do sistema de precatórios. Nessa perspectiva, observa-se que a atividade jurisdicional executiva atribuída a este Juízo encontra-se integralmente exaurida.
