Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JAILSON CAVALCANTE SILVA
- Advogados
- MAGNA MAMEDE MOREIRA (OAB 21018/PB), LUIZ FELIPE LIMA LINS (OAB 14216/PB), LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA (OAB 14982/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] 0861787-77.2024.8.15.2001 AUTOR: JAILSON CAVALCANTE SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Visto etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA envolvendo as partes acima nominadas.
Após a sua distribuição, sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo à desistência da ação. É o brevíssimo relatório.
Decido. Manifestando o(a) autor(a) a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, que sequer chegou a ser citada. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 – SP). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 13 de agosto de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
