Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME
- Advogados
- JANAINA MARIA CORREIA BEZERRA CAVALCANTI (OAB 17780/PB), LUAN DE ALMEIDA MELO (OAB 17690/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0861808-97.2017.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
REQUERENTE: ANDERSON PRIMETUR TURISMO EIRELI - ME
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
DECISÃO
Vistos etc. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA opôs Embargos de Declaração contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo credor, alegando, em suma, vício na parte em que restou estabelecida a condenação aos honorários sucumbenciais, vez que não teriam sido previstos no título executivo judicial. Ao final requer o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material apontado, retirando do cálculo da execução a verba honorária arbitrada.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem como, para corrigir erro material. Trata-se no caso, de embargos de declaração interpostos para correção de erro material, quanto à condenação em honorários sucumbenciais não estabelecidos em título executivo judicial.
Analisando o acórdão que reformou a sentença de 1º grau, observo que, de fato, não foi estabelecida condenação em honorários sucumbenciais. Veja-se: "Isso posto,
VOTO no sentido de que esse órgão colegiado conheça do APELO, e lhe DÊ PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução por título extrajudicial movida pelo apelante em face do Município de João Pessoa, fundada nas notas de empenho colacionadas aos autos." Apesar disso, em decisão de ID. 98290243, este juízo arbitrou honorários advocatícios nos termos do , do CPC-15.
