Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- AIRTON JOSE DOS SANTOS BACALHAU
- Advogados
- VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB 11477/PB), RAMON PESSOA DE MORAIS (OAB 13771/PB), RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (OAB 11589/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0861819-63.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria] PARTE PROMOVENTE: Nome: AIRTON JOSE DOS SANTOS BACALHAU Endereço: Floriano Peixoto, S/N, LOC HOTEL CRUZEIRO, Centro, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ PEDRO AMÉRICO, 70, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-340 Nome: PARAIBA PREVIDENCIA Endereço: AV RIO GRANDE DO SUL, S/N, - até 1045/1046, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-020
DECISÃO
Cuidam-se os autos de processo em fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, a parte requereu o cumprimento de sentença, postulando o pagamento da quantia total de R$ 173.175,63, acostando memorial de cálculos. Em impugnação, o executado alegou excesso de execução. Apontou o valor de correto seria de R$ 21.183,16. Juntou memorial de cálculos. Ao ser intimado, a parte exequente disse concordar com os cálculos apresentados e informou os dados para expedição de alvará judicial.
É o que importa relatar. Em impugnação de cumprimento de sentença o executado garantiu o juízo com a quantia pleiteada pelo exequente e apontou excesso de execução, acostando aos autos os cálculos que entendia serem corretos e explicitando a diferença de valores. Ao ser intimado, o exequente concordou com os valores apresentados (ID 109938943). Considerando que os cálculos apresentados pelo executado seguiram estritamente os termos e parâmetros fixados em sentença e houve anuência do exequente, resta a homologação.
Ante o exposto, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, reconhecendo o excesso de execução HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXECUTADO de ID 107089514. Sem condenação em custas (incabíveis para este incidente). Condeno o exequente em honorários, fixados em 10 % do valor ora declarado como excesso, reconhecendo a suspensão da exigibilidade dada a concessão da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes da presente decisão.
