Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOAO MIGUEL DO NASCIMENTO GOUVEIA DA SILVA
- Advogado
- JULIANA DOS SANTOS FERREIRA CABRAL (OAB 20843/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE ALIMENTOS C/C RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, V DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando o juiz reconhece a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Vistos, etc, T. D. N. G. F. e JOÃO MIGUEL GOUVEIA DA SILVA, representados por sua genitora, J. N. F. D. S., devidamente qualificados e representados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE ALIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, em face de T. D. N. G., também qualificado e representado legalmente, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Alimentos provisórios deferidos (ID 67746489). Adiante fora juntada certidão cartorária (ID 76467072), informando a existência de outra demanda judicial em trâmite na 2ª Vara Regional de Mangabeira (processo nº 0804247-08.2022.8.15.0331), que se trata de ação de Guarda c/c Alimentos, com o mesmo pedido e envolvendo as mesmas partes, consoante sentença homologatória de ID 76467073, onde tem-se inclusive do termo que a parte autora nestes autos e promovida naquele iria desistir desta demanda.
É o que importa relatar.
Decido. Em princípio, faz-se necessário salientar que “dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) [Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed. 2015, pág. 1111]”, sendo justamente o caso dos autos.
In casu, o processo nº 0804247-08.2022.8.15.0331, trata-se de uma ação de Guarda c/c Alimentos, com o mesmo pedido e envolvendo as mesmas partes desta ação, em trâmite na 2ª Vara Regional de Mangabeira, identificando-se perfeitamente, por consequência, no conceito de litispendência, e nesses termos, impondo-se a extinção. Vide a redação do art. 485, V do CPC/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ademais, o artigo 337, § 1º do CPC/15 disciplina que “há litispendência quando se repete ação que está em curso”. Desta feita, é medida que se impõe a extinção do presente feito, o qual foi distribuído posteriormente ao primeiro tramitando em Mangabeira, como forma de resguardar a segurança jurídica. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, revogo a liminar concedida, e, no mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no do CPC.
