PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0861892-20.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JOAO FELIPE LEITE DE SOUZA - PR130730 REU: KARLA TAVARES COUTINHO
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNNIKA FORMATURAS E BECAS LTDA - ME em face da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado. Argumenta que a decisão não considerou a suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020, editada em virtude da pandemia de COVID-19.
Aduz que, por força do art. 3º da referida lei, o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 10/06/2020 e 30/10/2020, o que postergaria o termo final da prescrição quinquenal para 30/10/2025. Consequentemente, sustenta que, tendo a ação sido ajuizada em 09/10/2025, a pretensão não estaria prescrita. Devidamente intimada para se manifestar sobre os eventuais efeitos infringentes, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
Decido. A controvérsia reside no cômputo do prazo prescricional para a cobrança de dívida constante de instrumento particular, cujo prazo é de 05 anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A sentença embargada fixou o vencimento da obrigação em 26/09/2020, com base na nota promissória, concluindo que o prazo expiraria em 26/09/2025. Todavia, o juízo omitiu-se quanto à aplicação da norma excepcional de direito privado vigente à época dos fatos.
Com efeito, o art. 3º da Lei nº 14.010/2020 dispõe expressamente que: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 12 de junho de 2020. No caso concreto, o título de crédito possui vencimento em 26/09/2020, data que se insere no intervalo de suspensão determinado pelo legislador.
O prazo prescricional deveria iniciar-se no vencimento da dívida; contudo, por força da referida lei, o curso do prazo somente teve início em 31/10/2020, primeiro dia subsequente ao término do período de suspensão. Dessa forma, somando-se o lapso quinquenal ao termo inicial de 31/10/2020, a prescrição apenas se consumaria em 31/10/2025. Verificando-se que a petição inicial foi protocolada em 09/10/2025, é impositivo reconhecer que a demanda foi proposta tempestivamente, restando afastada a prejudicial de mérito.
Sanada a omissão quanto à causa suspensiva da prescrição e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo à análise do mérito, uma vez que a ré foi devidamente citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, induz a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No presente caso, a presunção de veracidade é corroborada por robusta prova documental, a saber: o contrato de compra e venda de serviços de formatura e álbum fotográfico, assinado pela requerida, e a nota promissória vinculada ao negócio jurídico, também subscrita pela devedora. A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica e o inadimplemento parcial, afirmando que, do valor original de R$ 2.000,00, a ré quitou apenas parte da dívida, restando um saldo devedor nominal de R$ 750,00.
Ante a ausência de contestação ou de prova de pagamento integral por parte da promovida, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para tornar sem efeito a sentença de Id. 160403494 e o projeto de sentença de Id. 159362610, afastando a prescrição reconhecida e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida, KARLA TAVARES COUTINHO, ao pagamento do valor de R$ 750,00 em favor da autora, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24, a contar do vencimento.
Sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, arquivando-se o feito em caso de ausência de requerimento, sem prejuízo de futura execução do julgado.
Ocorrendo o adimplemento voluntário e integral da dívida antes do requerimento de cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e EXPEÇA-SE ALVARÁ perante o BRBJus, arquivando-se os autos em seguida. Com a apresentação do requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "Cumprimento de Sentença (156)" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Havendo adimplemento integral da dívida, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários (caso ainda não fornecidos) e voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva e determinação de expedição de alvará. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito