Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861922-02.2018.8.15.2001 [Compromisso, Espécies de Contratos]
AUTOR: LYEV JOSE DE ARAUJO GOMES REU: EVERALDO SOARES DE CARVALHO, NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO.
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES em face de EVERALDO SOARES DE CARVALHO e NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA. O Autor narrou que, no ano de 2015, celebrou uma sociedade com os Promovidos para a construção de um prédio multifamiliar de quatro unidades, conforme contrato anexo aos autos. O ajuste previa que, ao final da construção, cada parte receberia o proporcional ao valor investido.
Ressaltou que a sociedade de fato se dava com o 1º Promovido, Sr. Everaldo, mas que este solicitou que o nome de sua neta, Sra. Nicoly, constasse no contrato como parte, o que motivou a inclusão de ambos no polo passivo da lide. Inicialmente, o Autor assumiu a administração da obra, encarregando-se da contratação de equipe, pagamentos e aquisição de materiais, o que, segundo ele, foi devidamente comprovado por contratos, notas fiscais e livro caixa, com a respectiva prestação de contas.
Contudo, alegou o Promovente que, em 2016, quando a obra já se encontrava em fase de acabamento, com aproximadamente 95% do empreendimento pronto, o 1º Promovido, Sr. Everaldo, decidiu assumir a obra. Embora o Autor não tenha se oposto a essa transição, o Promovido passou a impedir sua interferência e acesso ao canteiro de obras, inclusive trocando as chaves do prédio. A obra, desde então, encontra-se paralisada e inacabada, restando apenas detalhes como pinturas, portas, chuveiros e torneiras.
Requereu, liminarmente e ao final, a concessão de tutela de urgência para que os Promovidos lhe dessem livre e amplo acesso ao empreendimento, permitindo a continuidade e conclusão da obra, sob pena de multa diária. Postulou, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Em emenda à inicial, o Autor informou que o investimento total do prédio foi de R$ 207.387,32, tendo ele próprio investido R$ 62.196,00, correspondente a 30% do valor total.
Com base nisso, requereu a declaração de seu direito a 1 unidade e mais 5% do valor de outra unidade, considerando que o prédio teria 4 unidades. A gratuidade judiciária foi deferida ao Autor. Citados, os Réus apresentaram Contestação com Reconvenção e pedido de tutela de urgência. Preliminarmente, arguiram a incorreção do valor da causa (R$ 957,00) e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegaram a existência de um contrato anterior, referente a um condomínio de 8 apartamentos, e que a inclusão de Nicoly no contrato atual se deu em razão de irregularidades na construção anterior e para garantir o financiamento da obra em andamento. Afirmaram que o terreno para o prédio multifamiliar foi adquirido exclusivamente pelo Réu Everaldo. Acusaram o Autor de apresentar dois contratos de mão de obra com valores diferentes (R$ 60.000,00 e R$ 45.000,00) e de inconsistências nas notas fiscais e no livro caixa.
Justificaram a paralisação da obra para reestabelecer o princípio da boa-fé e definir as proporções de cada parte. Negaram que a obra estivesse 95% concluída, citando despesas adicionais. A troca das chaves, segundo os Réus, ocorreu devido a arrombamentos e furtos no imóvel, além de ameaças contra o Réu Everaldo, havendo registro de Boletim de Ocorrência. Em Reconvenção, os Réus/Reconvinte pleitearam a prestação de contas em juízo, com apresentação de documentos comprobatórios (cheques, transferências, depósitos bancários, notas fiscais válidas) para apurar o custo total da obra e determinar as proporções de cada parte.
Requereram, ainda, a concessão de tutela de urgência para a indisponibilidade do bem em questão, como garantia de possíveis indenizações em processos que tramitam na 3ª Vara Cível de Mangabeira, referentes ao empreendimento anterior de 8 apartamentos. Para efeitos fiscais da reconvenção, deram o valor da causa de R$ 45.000,00. O Autor/Reconvindo apresentou Contestação à Reconvenção e Impugnação à Contestação.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária dos Réus, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Arguiram a inadequação da reconvenção, por ausência de conexão com a ação principal, já que esta versa sobre o acesso ao prédio atual, enquanto a reconvenção tratava de indisponibilidade de bem para garantir indenizações de um outro empreendimento imobiliário. No mérito, reiterou os fatos e fundamentos da inicial, refutando as alegações dos Réus, afirmando que a prestação de contas e notas fiscais encontram-se no livro caixa, o qual foi assinado por ambos, e que tais documentos estão em poder do Réu Everaldo.
Rechaçou o pedido de indisponibilidade do bem, alegando que o empreendimento anterior de 8 apartamentos foi concluído e vendido com financiamento da Caixa Econômica Federal. Foi indeferido o pedido de prova pericial formulado pelos promovidos, por considerá-la desnecessária ao julgamento do litígio, e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2021, às 10h, em ambiente virtual. As partes foram devidamente intimadas, e o manual de participação em audiências virtuais disponibilizado.
O Autor informou que seu rol de testemunhas já se encontrava nos autos (ID 32088940). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 27/05/2022, conforme termo de audiência. Constatou-se a presença virtual da parte Autora e de seu advogado. Contudo, os Réus e sua advogada, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato. Foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Autor, Gilvandro Gomes De Oliveira e Marsuêlo Rodrigues Barreto.
A prova indicada pela parte promovida restou prejudicada pela ausência. A advogada dos Réus peticionou posteriormente alegando que a notificação para a audiência teria ocorrido apenas no dia do ato, o que inviabilizaria sua presença e a cientificação das testemunhas, pleiteando nova data. Contudo, certidão da escrivania (ID 67993530) demonstrou que a parte promovida e seu advogado foram devidamente intimados na data de 09 de maio de 2022, cuja intimação fora expedida em 22 de abril de 2022, muito antes da audiência.
Em face disso, foi indeferido o pedido dos Réus para nova audiência. O Autor reiterou pedidos de decretação de revelia dos promovidos, tendo em vista suas ausências injustificadas à audiência de instrução, e juntou fotografia que, segundo ele, confirmava o estado de abandono da obra. Em despacho de 27/03/2024 (ID 87620393), este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte promovida para que, no prazo de 15 dias úteis, comprovasse o pagamento das custas da reconvenção ou seu estado de miserabilidade financeira.
O Autor, posteriormente, peticionou informando que os Réus não acostaram o comprovante de quitação das custas da reconvenção no prazo concedido, motivo pelo qual as alegações da reconvenção não poderiam ser consideradas. Por fim, sobreveio sentença em 09/09/2024, que determinou o cancelamento da distribuição da Reconvenção, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, ambos do NCPC, por falta de recolhimento das custas iniciais do processo, em razão do decurso do prazo sem o efetivo depósito ou comprovação de hipossuficiência.
Esta decisão transitou em julgado em 03/10/2024.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O caso em tela, ao versar sobre as complexas nuances de uma sociedade de fato para a construção civil, com os subsequentes desdobramentos de administração unilateral e impedimento de acesso, impõe a necessidade de uma análise pormenorizada dos institutos do Direito Civil e Processual, com especial ênfase nos princípios que regem as relações contratuais e a conduta das partes. Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa.
A preliminar de incorreção do valor da causa, suscitada pelos Réus, merece acolhimento. A parte Autora, ao emendar a inicial, informou que seu investimento na obra totalizou R$ 62.196,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e seis reais), e pleiteou o direito a 1 unidade e 5% de outra unidade do prédio. O valor de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) atribuído inicialmente à causa é manifestamente irrisório e não corresponde ao proveito econômico almejado, que claramente envolve um percentual significativo de um empreendimento imobiliário.
O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 292, I, determina que "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, o valor monetariamente corrigido do débito mais juros e outros acréscimos legais;". Embora a presente seja uma ação de obrigação de fazer, o pleito final do Autor claramente possui um conteúdo econômico aferível, que é a sua quota parte no empreendimento. Assim, com fulcro no artigo 292, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, reconheço a incorreção e fixo o valor da causa em R$ 62.196,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e seis reais), correspondente ao investimento declarado pelo Autor.
Da Gratuidade de Justiça. Inicialmente, o benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao Autor. Os Réus, por sua vez, também pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Autor impugnou tal pedido, argumentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Contudo, já havia sido deferido a justiça gratuita, consoante art. 98 do CPC, sem distinção entre as partes no ponto onde a certidão foi emitida em razão da primeira intimação.
E, posteriormente, manteve-se essa prerrogativa implícita, ao apenas analisar a validade da intimação. Embora o pedido dos Réus tenha sido impugnado, não há nos autos elementos suficientes que refutem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Os Réus declararam ser um deles idoso e aposentado, e a outra desempregada, afirmando não possuírem meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita em favor dos Réus. Da Reconvenção Conforme amplamente relatado, a Reconvenção apresentada pelos Réus foi objeto de decisão específica que culminou em sua extinção sem resolução do mérito. Em 27/03/2024 (ID 87620393), converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação dos Reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovarem o pagamento das custas ou sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Verificou-se que o prazo transcorreu in albis, sem que os Reconvintes tivessem atendido à determinação judicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é cristalino ao estabelecer: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ademais, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, 'in casu', o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)". Dessa forma, e em conformidade com a sentença já proferida e transitada em julgado especificamente sobre a Reconvenção, confirmo que os pedidos formulados em sede reconvencional, quais sejam, prestação de contas e indisponibilidade do bem, não foram analisados em seu mérito.
A extinção da reconvenção impede qualquer pronunciamento judicial sobre as alegações dos Réus nesse particular, razão pela qual a presente sentença se aterá exclusivamente à análise do pedido principal. Do Mérito. A controvérsia central nos autos gira em torno do cumprimento do contrato de sociedade para a construção de um prédio multifamiliar, e, mais especificamente, da conduta dos Réus em impedir o acesso do Autor à obra e a sua consequente paralisação.
A questão deve ser dirimida à luz dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, pilares fundamentais das relações contratuais no direito brasileiro. O Código Civil de 2002 é peremptório ao estabelecer, em seus artigos 113 e 422: "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração." "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Consoante a lição doutrinária de Maria Helena Diniz, "o princípio da boa-fé deve estar ligado 'ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato' (2014, p. 195)".
Essa exigência de conduta leal e proba estende-se, portanto, a todas as fases da relação contratual, desde as tratativas iniciais até o momento posterior à própria extinção do vínculo, visando não apenas evitar prejuízos, mas fomentar benefícios e o crescimento da atividade econômica. Flávio Tartuce, por sua vez, complementa essa perspectiva, afirmando que "a quebra ou desrespeito à boa-fé objetiva conduz ao caminho sem volta da responsabilidade independentemente de culpa" (2013, p. 93).
A boa-fé objetiva, em sua essência, não é apenas um estado subjetivo de ignorância de um vício (boa-fé subjetiva), mas uma norma de conduta, impondo aos sujeitos de direito um padrão comportamental de lealdade e probidade, proibindo o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o exercício abusivo de direito. Abrange, inclusive, os deveres anexos ou laterais, como os deveres de informar, colaborar e atuar diligentemente.
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a inobservância desses deveres anexos gera a chamada "violação positiva do contrato", a qual, por si só, caracteriza inadimplemento e enseja reparação civil, independentemente de culpa. No caso concreto, o Autor e os Réus firmaram um contrato de sociedade para a construção de um prédio residencial, ficando o Autor inicialmente à frente da administração da obra.
O cerne da questão reside na alegação do Autor de que, em fase final do empreendimento, o 1º Réu tomou a frente do projeto e, em clara desconformidade com os deveres de lealdade, cooperação e informação, além de não finalizar a obra, impediu o Autor de fazê-lo, trocando inclusive as chaves do prédio para impedi-lo de ter acesso. Os Réus, em sua contestação, apresentaram uma série de argumentos para justificar sua conduta.
Alegaram que a obra foi paralisada para reestabelecer o princípio da boa-fé e definir as proporções de cada parte. Quanto à troca das chaves, argumentaram que se deu em razão de arrombamentos e furtos no imóvel, além de ameaças contra o Réu Everaldo, havendo Boletim de Ocorrência. Contudo, a análise do conjunto probatório e dos atos processuais revela fragilidade nas teses defensivas e robustece a pretensão autoral.
Primeiramente, a alegação de que a obra foi paralisada para reestabelecer a boa-fé carece de fundamento, uma vez que a própria paralisação e o impedimento de acesso constituem, em si, uma violação flagrante da boa-fé objetiva. O contrato, conforme o Autor ressalta, estabelece na cláusula quarta que "a responsabilidade e garantia sobre a obra do prédio residencial fica para ambos os sócios". Impedir um dos sócios de exercer sua responsabilidade e de ter acesso ao bem comum é uma conduta manifestamente contraditória e desleal, caracterizando o comportamento abusivo de direito.
Não há razoabilidade em manter uma obra paralisada por dois anos, com 95% de conclusão, impedindo um dos sócios de acessá-la e finalizá-la. Em relação à troca das chaves devido a arrombamentos e furtos, o Autor refutou veementemente tal afirmação, alegando que "fato que nunca ocorreu". Embora os Réus tenham mencionado um Boletim de Ocorrência, a simples existência de um registro policial não comprova por si só o arrombamento ou o furto na propriedade em questão, nem justifica a medida unilateral de impedir o acesso do outro sócio.
Um ponto crucial para o deslinde da questão reside na ausência injustificada dos Réus e de sua advogada à audiência de instrução e julgamento, realizada em 27/05/2022. A defesa tentou justificar a ausência alegando falta de intimação tempestiva. Contudo, conforme certidão da escrivania (ID 67993530) e manifestação da parte Autora (ID 64662629), restou comprovado que os Réus e sua advogada foram devidamente intimados em 09/05/2022, com intimação expedida em 22/04/2022, ou seja, com antecedência suficiente para o preparo e comparecimento ao ato processual.
A decisão ID 68220330 já indeferiu o pedido dos Réus para designação de nova audiência, justamente por reconhecer a regularidade da intimação. A ausência das partes à audiência de instrução, devidamente intimadas, e a consequente impossibilidade de produção da prova que lhes incumbia, geram consequências processuais relevantes. Embora não tenha sido decretada a revelia formal dos Réus (já que apresentaram contestação), sua ausência ao ato de produção de provas, especialmente à oitiva de suas próprias testemunhas (que restou prejudicada), e o indeferimento da perícia pleiteada por eles (por ser desnecessária para o julgamento), fortalecem as alegações da parte Autora, cujas testemunhas foram devidamente ouvidas e cujos documentos foram considerados suficientes para o julgamento.
A citação inicial já advertia que, caso não houvesse contestação (o que não ocorreu), seriam considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Embora tenha havido contestação, a falta de participação na instrução processual pode levar a uma presunção relativa de veracidade sobre os fatos que deveriam ter sido elucidados por prova oral e pericial pelos Réus. O Autor apresentou como prova documental o contrato de sociedade, notas fiscais e livros caixa.
Os Réus questionaram a clareza e validade de alguns desses documentos, alegando discrepâncias de endereço, duplicidade de material, e CPF diverso do responsável pela obra. Apresentaram também um segundo contrato de mão de obra com valor menor, escritura do terreno, declaração do proprietário do terreno, comprovantes de pagamento, anotações e extratos bancários, e contestações de notas fiscais. Contudo, a alegação do Autor de que "toda a prestação de contas encontra-se registrada no livro caixa da obra, juntamente com as notas fiscais e recibos que a acompanham" e que "Nas despesas da obra constam a assinatura tanto do Sr.
Lyev quanto do Sr. Everaldo, o que demonstra que este acompanhava a prestação de contas da obra", é um fato relevante que não foi efetivamente refutado por prova em contrário produzida pelos Réus em juízo. Se o próprio Réu acompanhava e assinava as despesas, suas objeções posteriores quanto à sua validade perdem força. A tese dos Réus de que há uma conexão entre este processo e outros, relacionados a um empreendimento anterior de 8 apartamentos, e que a indisponibilidade do bem aqui discutido seria garantia para eventuais indenizações nesses outros processos, não prospera.
Conforme já aduzido pelo Autor em sua contestação à reconvenção, o próprio promovido/reconvinte afirma que "este último empreendimento fora concluído a construção e venda dos imóveis com financiamento da Caixa Econômica Federal". Sendo assim, a obra em questão (o prédio multifamiliar de 4 unidades) não deve ser prejudicada ou utilizada como garantia de supostas dívidas de um empreendimento já concluído e alienado, o que, além de carecer de conexão jurídica adequada para fins de reconvenção (já extinta), configura um exercício abusivo de direito ao impedir o Autor de usufruir de sua parte no investimento e no contrato.
Pelo exposto, a conduta dos Réus em impedir o acesso do Autor ao empreendimento e em paralisar a obra, mesmo diante de sua quase total conclusão e da existência de um contrato de sociedade que impõe responsabilidade compartilhada, viola claramente os deveres de lealdade, cooperação e informação que emanam do princípio da boa-fé objetiva. Essa violação positiva do contrato resulta em prejuízo ao Autor, que não pode utilizar ou dispor do bem, deixando de auferir lucro ou retorno de seu investimento, além de submeter o imóvel a riscos de invasão e depredação, como alegado.
O pedido do Autor para que o Juízo determine que os Promovidos deem livre acesso ao empreendimento e permitam a continuidade da obra até sua conclusão, além da declaração de sua quota-parte (1 unidade e 5% de outra), é plenamente razoável e encontra amparo nos princípios contratuais violados. A intervenção judicial se faz necessária para reestabelecer o equilíbrio da relação jurídica e garantir o cumprimento da obrigação pactuada.
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro na legislação aplicável e nos princípios jurídicos que informam o direito das obrigações e o processo civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES em face de EVERALDO SOARES DE CARVALHO e NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) RETIFICAR, de ofício, o valor da causa, que passa a ser de R$ 62.196,00 (sessenta e dois mil, cento e noventa e seis reais), em consonância com o proveito econômico almejado pelo Autor, nos termos da fundamentação; (b) CONCEDER a tutela provisória de urgência, em caráter definitivo, determinando que os Réus, EVERALDO SOARES DE CARVALHO e NICOLY NATASHA CARVALHO DE OLIVEIRA, deem livre, amplo e desimpedido acesso ao Autor, LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES, ao empreendimento imobiliário objeto do contrato de sociedade, em conformidade com o princípio da boa-fé contratual.
Fica o Autor autorizado a dar continuidade na obra até a sua efetiva conclusão; (c) DETERMINAR que os Réus forneçam todas as condições necessárias (incluindo poderes específicos, se for o caso) para que o Autor, ao final da obra, possa retirar junto aos órgãos competentes toda a documentação necessária do prédio, visando à sua regularização e individualização e, (d) DECLARAR o direito de propriedade do Autor, LYEV JOSÉ DE ARAÚJO GOMES, sobre 1 (uma) unidade do prédio multifamiliar de quatro unidades, e mais 5% (cinco por cento) do valor de outra unidade, em razão do investimento de 30% (trinta por cento) do valor total do bem (R$ 62.196,00 sobre R$ 207.387,32), conforme previsto contratualmente e na emenda à inicial, para que o Autor possa dispor ou utilizar de sua parte no imóvel quando do término da obra.
CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa enquanto perdurar a condição de beneficiários da justiça gratuita pelos Réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
RATIFICO a extinção da Reconvenção sem resolução do mérito, conforme sentença de ID 99902484 (fls. 219-224 do PDF), a qual já transitou em julgado (ID 103539385, fls. 230-232 do PDF), o que impede nova análise de seus pedidos nesta oportunidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito